Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALDAIR DE BRITO
REU: TAYSE TAVARES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800976-14.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ALDAIR DE BRITO, em face de TAYSE TAVARES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) firmou contrato de compra e venda com a promovida, referente ao apartamento nº 106V - Bloco 5, no Condomínio Residencial Villa Cowboy, localizado no bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, da seguinte forma: a demandada pagou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em quatro parcelas de R$ 5.000,00 e assumiu 341 prestações de R$ 494,67, sem, no entanto, formalizar a transferência do financiamento; 2) ficou pactuado que, em caso de atraso de três parcelas consecutivas do financiamento, haveria rescisão automática do contrato e, consequentemente, a devolução do imóvel; 3) a promovida descumpriu o pactuando, ensejando a negativação do nome do autor; 4) o promovente notificou a promovida acerca da rescisão do contrato e solicitou a devolução do imóvel. Entretanto, a demandada condicionou a entrega do bem à devolução dos R$ 20.000,00 pagos, exigência essa sem amparo contratual ou legal; Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar a reintegração imediata do autor na posse do imóvel, sob pena de multa diária a ser designada por esse Juízo. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou documentos. É o suscinto relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Ao que se extrai do processo, o pedido principal é a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre as partes, ante a inadimplência da promovida. Portanto, acaso haja procedência, quando do julgamento do mérito, a consequência será a reintegração do autor na posse do bem alienado, objeto desta lide. Há entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido de que, de regra, não se mostra prudente o deferimento de liminar possessória em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda, eis que a posse da parte promovida advém do próprio contrato, sendo, portanto, justa e merecedora de proteção, mesmo inadimplente, até que seja declarada a rescisão contratual e, só, a partir daí, é que se caracteriza o esbulho. Portanto, nessa fase cognitiva, resta inviável o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual, impondo-se a instauração do contraditório para que os fatos possam ser averiguados com clareza pelo magistrado, ou seja, patente a necessidade de dilação probatória, para que seja possível a formação de um juízo de cognição mínimo acerca do inadimplemento narrado na peça exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIDO – NECESSÁRIA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO A RESCISÃO CONTRATUAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A antecipação de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de imóvel, em caso de inadimplemento do contrato de compra e venda, demanda, a princípio, a manifestação judicial quanto a rescisão do contrato. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10187051220248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDA REINTEGRATÓRIA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL. I. A reintegração do vendedor na posse do imóvel, em virtude do inadimplemento do comprador, não pode se dar sem que antes haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3241058-08.2023.8.13.0000 1.0000.23.324104-1/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela antecipada. Publicação e Intimações necessárias. - Da audiência, citação e demais determinações Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais, de efetivação da prestação jurisdicional e, ainda, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a remessa dos autos para o CEJUSC para realização da audiência de mediação. As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência. CITE e INTIME a parte promovida para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. Caso a parte promovida não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias. - JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB). Ciente de que a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALDAIR DE BRITO
RÉU: TAYSE TAVARES DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800976-14.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos do três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito