Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO DIAS GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que o pedido inicial NÃO deve prosperar. A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo trabalhista e a percepção dos direitos sociais, tendo exercido a parte autora a função de Odontólogo, através de contrato temporário. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988. Com efeito, no que tange ao direito de recebimento dos valores referentes às férias e décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 551, definiu: Tema 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas com terço constitucional, a menos que haja previsão legal ou contratual em contrário ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação. Esse desvirtuamento ocorre quando há sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário, o que pode caracterizar um vínculo de natureza permanente, contrariando o caráter excepcional da contratação. Assim, a comprovação de que a Administração Pública usou a contratação temporária de forma inadequada é essencial para que o servidor tenha direito aos benefícios. De outro lado, com relação ao direito vinculado ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-9-2016 PUBLIC 23-9-2016). No RE 765.320 destacado acima, o STF reafirma sua jurisprudência sobre a contratação de servidores temporários para atender a necessidades de excepcional interesse público, estabelecendo que, se a contratação não seguir os requisitos do art. 37, IX, da Constituição, ela não gera efeitos jurídicos válidos. Em ocorrendo esse desvirtuamento, o servidor temporário não perde o direito de receber os salários relativos ao período trabalhado e de levantar os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990. Essa decisão reforça que o desrespeito aos preceitos constitucionais limita os efeitos jurídicos do vínculo, mas assegura ao trabalhador os direitos básicos relacionados ao trabalho prestado. Entretanto, no caso dos autos, pela análise probatório produzida, entendo que os requisitos previstos pelo STF, no tema 551, e no julgamento do RE 765320, não estão presentes, falecendo de substância probatória o pedido inicial. Inicialmente, destaco que o art. 371 do CPC indica: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O artigo legal em destaque dispõe que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos de forma imparcial, independentemente de quem tenha promovido a produção dessa prova. Além disso, o juiz é obrigado a indicar, na decisão, as razões pelas quais formou seu convencimento. Nesse contexto, ab initio, verifica-se que não foi comprovada a existência de previsão legal e/ou contratual, prevendo os direitos de férias e décimo terceiro à parte autora. Para que o servidor temporário tenha direito a esses benefícios, é imprescindível a previsão expressa na legislação ou no contrato. Portanto, não há comprovação de que o servidor temporário, no caso em análise, tenha direito a tais benefícios, visto que não foi apresentada previsão legal ou contratual expressa que estabeleça essa obrigação por parte da Administração Pública, não sendo atendido o item I do tema 551 do STF, anteriormente destacado. De outro lado, quanto à ilegalidade da contratação temporária, constata-se que a parte autora junta aos autos as fichas financeiras de seu vínculo com o município nos anos em que trabalhou, conforme indicado na inicial. Essas fichas financeiras, embora contenham informações resumidas e primárias acerca do regime jurídico, são, em sua essência, apenas o início de prova material. Para que ganhassem substância e pudessem ser consideradas de forma mais robusta, essas informações deveriam ser corroboradas com outros elementos de prova, capazes de confirmar as alegações da parte autora e demonstrar a ilegalidade da contratação temporária, o que não ocorreu nos autos. Ademais, é imprescindível ressaltar que a parte autora não procedeu à juntada dos contratos temporários firmados com o município, documentos esses fundamentais para a correta análise do vínculo de trabalho e das condições em que se deu a contratação. A apresentação desses contratos seria essencial para que o juízo pudesse avaliar a legalidade ou eventual desvirtuamento das contratações temporárias. Nesse contexto, cumpre à parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe a tarefa de apresentar elementos suficientes para comprovar a alegada ilegalidade ou irregularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos até o momento. Vale destacar, por fim, que o município foi devidamente citado, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Contudo, em relação aos efeitos materiais da revelia, é importante salientar que os mesmos não se aplicam à Fazenda Pública, conforme a jurisprudência consolidada. Vejamos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017). Grifo nosso. Diante da não aplicação dos efeitos materiais da revelia, o juiz deve proceder à análise do caso com base no conjunto probatório constante dos autos, uma vez que, como já mencionado, a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos da revelia, conforme a jurisprudência consolidada. Portanto, embora a revelia tenha sido decretada em razão da ausência de contestação por parte do município, isso não implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A autoridade judiciária, ao examinar o caso, deve considerar, de forma criteriosa, todas as provas apresentadas, ponderando a veracidade dos elementos fáticos e jurídicos à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente. Assim, o julgamento deverá ser proferido com base nas provas produzidas nos autos, que, no caso em questão, resulta na improcedência da demanda, ante a não comprovação da ilegalidade da contratação temporária pela parte ré, conforme já fundamentado, não gerando o direito ao pagamento de férias, décimo terceiro e FGTS. ISTO POSTO, com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)