Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALMANA RIANNE PEREIRA ALVES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884295-90.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id. 78976474 e id. 80073445). Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.855,39 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como ofertou seguro garantia para cobertura do valor controvertido. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculos (id. 115643927), atualizados até 06/09/2023, concluindo que o valor total devido perfazia R$ 3.842,49 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 3.370,61 para a parte autora e R$ 471,88 a título de honorários sucumbenciais, constatando-se ainda que o réu havia depositado a maior a quantia de R$ 12,90. Intimadas as partes, tanto a parte exequente (id. 124275511) quanto a parte executada (id. 124274428) manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Resta, pois, prejudicada a impugnação. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Julg. 08/03/2021, 4ª Câm. Cível, DJ 08/03/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, diante da ausência de objeção ao pagamento realizado, e havendo concordância de ambas as partes com o montante apurado pela Contadoria, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita. Assim, aplica-se a regra do §3º do art. 526 do CPC: “§ 3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso, constatado o pagamento da dívida e o depósito a maior pelo executado, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento nos arts. 526, §3º, e 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvarás, na forma requerida pela parte exequente (ID 124275511). Determino, ainda, a devolução da quantia de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) ao Banco Votorantim S.A., por ter sido depositada a maior. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALMANA RIANNE PEREIRA ALVES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884295-90.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id. 78976474 e id. 80073445). Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.855,39 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como ofertou seguro garantia para cobertura do valor controvertido. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculos (id. 115643927), atualizados até 06/09/2023, concluindo que o valor total devido perfazia R$ 3.842,49 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 3.370,61 para a parte autora e R$ 471,88 a título de honorários sucumbenciais, constatando-se ainda que o réu havia depositado a maior a quantia de R$ 12,90. Intimadas as partes, tanto a parte exequente (id. 124275511) quanto a parte executada (id. 124274428) manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Resta, pois, prejudicada a impugnação. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Julg. 08/03/2021, 4ª Câm. Cível, DJ 08/03/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, diante da ausência de objeção ao pagamento realizado, e havendo concordância de ambas as partes com o montante apurado pela Contadoria, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita. Assim, aplica-se a regra do §3º do art. 526 do CPC: “§ 3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso, constatado o pagamento da dívida e o depósito a maior pelo executado, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento nos arts. 526, §3º, e 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvarás, na forma requerida pela parte exequente (ID 124275511). Determino, ainda, a devolução da quantia de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) ao Banco Votorantim S.A., por ter sido depositada a maior. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito