Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08004763720234058305.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803093-24.2022.8.15.0211 SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DAS DORES ESTEVAM DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz a promovente, em síntese, que requereu administrativamente, em 08/07/2022, auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Foram acostados documentos com a petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, aduzindo a preliminar de coisa julgada e alegando, quanto ao mérito propriamente dito, que a demandante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade pugnado. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de saneamento, foi rejeitada a preliminar de coisa julgada e fixado como principal ponto controvertido a existência de incapacidade laborativa, determinando-se a realização de perícia médica. Realizada a prova técnica, o pertinente laudo médico foi juntado no ID 91497947. Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS alegou a existência de coisa julgada e ratificou o pedido de improcedência de pedido, enquanto a autora impugnou a conclusão pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Primeiramente, reiterando os fundamentos constantes na decisão de saneamento, não reconheço o instituto da coisa julgada em relação aos autos de n. 0504097-41.2020.4.05.8202, tendo em vista que o presente processo foi lastreado em novos documentos e em novo requerimento administrativo, os quais não estavam inclusos naquela demanda. Superada a preliminar acima, após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral. Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pela promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora. Diante disto, não acolho a impugnação e passo à análise do mérito propriamente dito. Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 91497947, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu que a enfermidade da parte autora não a incapacita para o trabalho. Ademais, quanto aos períodos pretéritos de incapacidade consignados na conclusão pericial, vê-se que os mesmos já foram abrangidos por benefícios por incapacidade já gozados anteriormente pela postulante. Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor. Ademais, acerca da doença da demandante (visão monocular), colaciono as seguintes decisões do TRF5: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO. IMPROVIMENTO. (...) 4. Não obstante a visão monocular, a partir da edição da Lei nº 14.126/2021, seja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, a existência de deficiência não implica necessariamente incapacidade laboral. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que o requerente busca a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa; Sendo certo que a pretensão autoral se restringe a pedido de caráter temporário (auxílio doença) inexiste direito ao seu deferimento se a patologia em questão (cegueira total do olho esquerdo - CID 10 H 54.4) é de caráter definitivo, conforme consignado no laudo médico judicial; Apelação desprovida. (PROCESSO: 08010600320188150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) Logo, faltando qualquer um dos requisitos, por conseguinte, não deve ser dada guarida ao pleito. Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito