Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTARCO FERREIRA SIEBA
REQUERIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aristarco Ferreira Sieba em face de decisão omissa quanto à análise da tutela antecipada em caráter antecedente, requerida para suspender descontos em seu benefício previdenciário que ultrapassam o limite de 30% da renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da tutela antecipada em caráter antecedente; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão configurada, pois a decisão anterior não analisou expressamente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. A tutela antecipada em caráter antecedente, prevista no art. 303 do CPC, distingue-se da tutela cautelar por não apenas resguardar o direito, mas antecipar os efeitos da decisão final. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, evidenciada pelo fato de os descontos comprometerem parcela significativa do benefício previdenciário do autor, em violação ao limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/03; e (ii) perigo de dano, pois a continuidade dos descontos ameaça a subsistência do autor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de limitar os descontos em folha a 30% dos rendimentos do devedor, resguardando sua subsistência (AgInt no AREsp nº 2.072.924/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024). Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão parcial da tutela antecipada, determinando a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão. Pedido de tutela antecipada parcialmente deferido. Tese de julgamento: A tutela antecipada em caráter antecedente distingue-se da tutela cautelar por antecipar os efeitos da decisão final, nos termos do art. 303 do CPC. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. Os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da renda líquida do beneficiário, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 303; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.072.924/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804677-87.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc. I - Relatório ARISTARCO FERREIRA SIEBA, já devidamente qualificado nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios alegando omissão na decisão (Id 107456505), em razão da não apreciação da tutela cautelar em caráter antecedente (Id 101735429). II - Fundamentação 2.1 - Do acolhimento dos embargos Acolho os embargos de declaração (Id 107456505) para sanar a omissão quanto à apreciação da tutela antecipada em caráter antecedente (Id 101735429). 2.2 - Da distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada O autor propôs uma tutela cautelar em caráter antecedente. Contudo, a tutela cautelar tem o objetivo de garantir a eficácia do processo principal, evitando que o objeto do processo seja prejudicado enquanto se aguarda a decisão final.
Trata-se de uma medida preventiva que resguarda o direito até a decisão final. Por outro lado, a tutela antecipada em caráter antecedente antecipa os efeitos da decisão final desde o início da demanda, quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, constata-se que o pedido trata de uma tutela antecipada em caráter antecedente, devendo-se aplicar o disposto no art. 303 do CPC. 2.3 - Dos requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: Probabilidade do direito (fumus boni iuris): No caso concreto, verifica-se que os descontos estão comprometendo parcela extremamente significativa do benefício previdenciário do autor (Id 101735437), ultrapassando o limite legal de 30% da renda líquida, o que caracteriza plausibilidade jurídica do pedido. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): A continuidade dos descontos pode comprometer a subsistência do autor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sendo necessária a concessão imediata da medida para evitar prejuízo irreparável. A doutrina corrobora esse entendimento, conforme leciona Medina¹: "Essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular-se a expressão fumus boni iuris." Além disso, o CPC permite a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte (art. 300, § 2º), dada a gravidade da situação demonstrada nos autos. 2.4 - Do caso concreto O autor requer a suspensão dos descontos em seu benefício até a repactuação das dívidas. O desconto das parcelas de empréstimos está comprometendo grande parte do benefício do autor, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos da legislação vigente, os descontos não podem ultrapassar 30% da renda do beneficiário. 2.5 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Limitação de Descontos A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Nesse sentido, permitir descontos que comprometam significativamente a subsistência do beneficiário violaria esse princípio fundamental. Ademais, a Lei nº 10.820/03 prevê expressamente a limitação dos descontos de empréstimos consignados em até 30% da remuneração líquida do contratante. Tal limite visa evitar o superendividamento e garantir condições dignas de sobrevivência ao devedor. 2.6 - Jurisprudência Aplicável O entendimento jurisprudencial tem sido pacífico no sentido de limitar os descontos a 30% dos vencimentos do devedor, conforme se verifica no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor. (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)" Portanto, há fundamento legal e jurisprudencial para a concessão da tutela antecipada pleiteada. III - Decisão
Diante do exposto, defiro em parte a tutela requerida para determinar que o réu se abstenha de proceder a descontos no benefício do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - Determinações complementares Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, complementando sua argumentação e confirmando o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I, CPC. Designo audiência de mediação e conciliação na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. O CEJUSC deve observar os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, garantindo a antecedência mínima de 30 dias para o ato e a citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Bayeux-PB, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito ¹MEDINA, José Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado – 4ª ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: RT, 2016, p. 498.