Decorrido prazo de LUCIA TRAJANO SANTOS em 02/12/2025 23:59.22/12/2025, 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CÉU SANTOS BRITO em 02/12/2025 23:59.22/12/2025, 00:50
Juntada de Petição de resposta10/11/2025, 15:29
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 02:02
Juntada de Petição de cota08/11/2025, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:11
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 12:51
Juntada de comunicações07/11/2025, 12:50
Ato ordinatório praticado07/11/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:48
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 12:41
Conclusos para despacho07/11/2025, 12:33
Processo Desarquivado07/11/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3271-3342 - e-mail: [email protected] Processo PJE nº: 0803269-06.2016.8.15.0181 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros (8) Promovido(a): LUCIA TRAJANO SANTOS e outros INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR - EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: ALLISON BATISTA CARVALHO OAB: PB16470, para tomar conhecimento da expedição de FORMAL DE PARTILHA, inserido no ID 126501228, ficando a cargo da(s) parte(s) interessada(s) as providências necessárias para o exercício de seu direito. Guarabira (PB), 6 de novembro de 2025. FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA LINHARES Técnico Judiciário07/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 16:20
Juntada de comunicações06/11/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 16:18
Juntada de Outros documentos06/11/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 15:20
Transitado em Julgado em 06/11/202506/11/2025, 15:15
Juntada de Petição de resposta06/11/2025, 08:24
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:33
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
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REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
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REQUERENTE: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOAO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, ANTONIA TRAJANO SANTOS, JOSE DE ARIMATEIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS DE CUJUS: LUCIA TRAJANO SANTOS, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 [Inventário e Partilha] Vistos etc. LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros, qualificados nos autos, por seu procurador e advogado, requereu abertura de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, cujo monte não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme exposto na exordial. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. No ID nº. 6933585 foi nomeado inventariante o primeiro requerente LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS. Primeiras declarações prestadas no ID 7420864. Determinadas citações, os herdeiros habilitaram-se nos autos, exceto LUCIA TRAJANO SANTOS, devidamente citada, não tendo sido apresentada qualquer impugnação. Nos IDs 33173523, ID 77786077, 101639988 e 108728727, foram determinadas diligências, atendidas pelo inventariante nos IDs 81464961, 91250538, 105472969, 109193804 e anexos. É o relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento comum, haja vista o valor dos bens da herança autorizar a tramitação na forma do art. 664 do Código de Processo Civil. Os documentos exigidos pela legislação pertinente foram trazidos ao caderno processual, notadamente certidão de óbito dos autores da herança ID nº. 5828188 e 91250543; documentos civis dos herdeiros ID; documentos que comprovam a existência de imóvel registrado em nome do autor da herança, ID nº. 81464967; plano de partilha apresentado no ID 109193804, que atende as exigências legais, bem assim, certidões negativas de tributos sobre bens e rendas do espólio, ID nº 105472971 e 115683199, onde se vê a ausência de débitos fiscais, e certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança expedida pela CENSEC, ID 98208908, observando-se a dispensa em relação ao CPF do segundo autor da herança, nos moldes deferidos na decisão de ID 101639988. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha do bem deixado por ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS e JOSÉ SEVERINO JOAQUIM DE SANTOS, da forma consignada no plano de partilha de ID 109193804, ficando o único bem do acervo individualizado na certidão de CRI de ID 81464967 partilhado da seguinte forma: 50% para a filha herdeira MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e os outros 50% divididos igualitariamente pela 10 estirpes do herdeiro falecido LUIZ SANTOS, cabendo 5% para LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS, LUIZ ROBERTO TRAJANO SANTOS, LUCIMAR TRAJANO SANTOS, JOÃO TRAJANO SANTOS, LUCINETE TRAJANO SANTOS, JOSÉ DE ARIMATÉIA TRAJANO SANTOS, LUIZ MARCOS TRAJANO SANTOS, LUIZ CARLOS TRAJANO SANTOS e LUCIA TRAJANO SANTOS e 2,5% para FABIANA TRAJANO ALVES e FABIO TRAJANO ALVES (sucessores da herdeira por representação falecida ANTONIA TRAJANO SANTOS). Sem custas, em face da gratuidade processual que defiro. P.I. Registro automatizado no sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se formal de partilha. Intime-se o fisco estadual da presente decisão para fins de lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarabira, 4 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido04/11/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:25
Conclusos para despacho10/07/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 14:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.18/06/2025, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. Intimo via sistema o inventariante para cumprir integralmente as determinações de ID 108728727, notadamente, para dizer expressamente se os autores da herança deixaram dívidas e para juntar certidão atualizada de tributos sobre o bem arrolado, independentemente da pessoa em nome de quem se encontre cadastrado na prefeitura, para os fins da decisão de ID 101639988, no prazo de 15 dias. GUARABIRA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito17/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 14:33
Conclusos para despacho12/06/2025, 08:43
Juntada de Petição de resposta23/05/2025, 08:47
Publicado Edital em 16/05/2025.21/05/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 15:07
Juntada de Petição de resposta17/05/2025, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2025, 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 Processo PJE nº: 0803269-06.2016.8.15.0181 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS e outros (8) Promovido(a): LUCIA TRAJANO SANTOS e outros INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) O(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, MANDA, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que INTIME o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: ALLISON BATISTA CARVALHO OAB: PB16470 Endereço: desconhecido para tomar conhecimento de todos os termos do(a) DESPACHO JUDICIAL de ID 108728727, e para que esclareça a divergência apontada, apresentando plano de partilha que contemple todos os herdeiros/sucessores e seus respectivos quinhões, ainda, dizer expressamente se os autores da herança deixaram dívidas e juntar certidão atualizada de tributos sobre o bem arrolado, independentemente da pessoa em nome de quem se encontre cadastrado na prefeitura, para os fins da decisão de ID 101639988, no prazo de 15 dias. Guarabira (PB), 14 de maio de 2025. FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA LINHARES Técnico Judiciário15/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.14/05/2025, 21:55
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 21:52
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 15:27
Ato ordinatório praticado09/03/2025, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202507/03/2025, 00:48
Publicado Despacho em 07/03/2025.07/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0803269-06.2016.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. Anote-se no sistema a habilitação de ID 106577781, com exclusão do advogado que renunciou no ID 90734122 - Pág. 1 aos poderes que lhe foram outorgados. Intime-se a Fazenda Pública Municipal informando o CPF da autora da herança ANTÔNIA BENEDITA DOS SANTOS, conforme solicitado nos IDs 29685889 e 29543234. Ao que parece, todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e estão assistidos pelo mesmo advogado, tendo os autores da herança deixado dois filhos, MARIA DO CÉU SANTOS BRITO e NYERY TRAJANO SANTOS (falecida em 26/07/2007, ID 5828203 - Pág. 1), que habilitou sucessores processuais. Ocorre que o plano de partilha apresentado no ID 105472969 indica a existência de 8 estirpes da herdeira falecida NYERY TRAJANO SANTOS, quando há nos autos, ao que parece, 10 estirpes da mesma, não constando no plano de partilha JOÃO TRAJANO SANTOS (doc. ID 5828144 P7) e LUCIA TRAJANO SANTOS (doc. ID 72245664 - Pág. 1. Assim, intime-se o inventariante para que esclareça a divergência apontada, apresentando plano de partilha que contemple todos os herdeiros/sucessores e seus respectivos quinhões, ainda, dizer expressamente se os autores da herança deixaram dívidas e juntar certidão atualizada de tributos sobre o bem arrolado, independentemente da pessoa em nome de quem se encontre cadastrado na prefeitura, para os fins da decisão de ID 101639988, no prazo de 15 dias. GUARABIRA, 5 de março de 2025. Juiz(a) de Direito06/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/03/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.05/03/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 18:46
Conclusos para despacho21/01/2025, 23:53
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 18:42
Outras Decisões21/10/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 11:20
Conclusos para despacho05/06/2024, 23:42
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/05/2024, 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2024, 14:29
Juntada de Petição de diligência08/05/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.27/04/2024, 16:02
Expedição de Mandado.27/04/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.27/04/2024, 15:59
Juntada de Certidão27/04/2024, 15:51
Decorrido prazo de MARIA DO CÉU SANTOS BRITO em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 09:41
Deferido em parte o pedido de LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS - CPF: 437.087.574-91 (REQUERENTE)28/09/2023, 09:41
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:49
Conclusos para despacho12/07/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 13:20
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 16:21
Conclusos para despacho19/07/2022, 15:07
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 10:07
Juntada de provimento correcional17/07/2022, 22:02
Decorrido prazo de ERICK DE AMORIM CORREIA GOMES em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 13:43
Juntada de Certidão20/04/2022, 13:38
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO TRAJANO SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.22/02/2021, 00:11
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 10:09
Conclusos para despacho12/02/2021, 13:20
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/10/2020, 18:40
Juntada de Petição de diligência20/10/2020, 18:40
Expedição de Mandado.29/09/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 10:38
Proferido despacho de mero expediente11/09/2020, 14:43
Conclusos para despacho16/07/2020, 10:48
Juntada de Petição de petição06/07/2020, 23:25
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 14:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:24
Juntada de Petição de informações prestadas12/06/2020, 12:25
Juntada de Petição de petição11/06/2020, 18:59
Juntada de Petição de petição07/04/2020, 10:11
Juntada de Petição de parecer02/04/2020, 15:42
Expedição de Outros documentos.31/03/2020, 10:51
Expedição de Outros documentos.31/03/2020, 10:51
Expedição de Outros documentos.31/03/2020, 10:51
Expedição de Outros documentos.31/03/2020, 10:51
Decorrido prazo de LUCIA TRAJANO SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.11/02/2020, 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/01/2020, 10:47
Juntada de certidão21/11/2019, 11:18
Expedição de Mandado.21/11/2019, 10:21
Proferido despacho de mero expediente09/08/2019, 13:22
Conclusos para despacho09/08/2019, 08:59
Juntada de Petição de petição01/08/2019, 15:19
Proferido despacho de mero expediente07/01/2019, 14:16
Conclusos para despacho23/11/2018, 13:42
Juntada de Petição de petição05/09/2018, 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/05/2018, 08:58
Expedição de Mandado.17/05/2018, 12:55
Juntada de aviso de recebimento27/02/2018, 12:49
Juntada de Petição de petição22/01/2018, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2017, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2017, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2017, 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2017, 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2017, 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2017, 18:28
Juntada de Petição de petição04/12/2017, 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2017, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2017, 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/12/2017, 10:52
Juntada de certidão01/12/2017, 10:50
Juntada de certidão30/11/2017, 09:44
Juntada de Petição de certidão30/11/2017, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2017, 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2017, 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2017, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2017, 15:14
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Mandado.28/11/2017, 15:07
Expedição de Outros documentos.28/11/2017, 13:57
Expedição de Outros documentos.28/11/2017, 13:57
Juntada de Petição de petição26/09/2017, 09:36
Juntada de Petição de petição08/05/2017, 10:05
Juntada de Petição de petição08/05/2017, 10:00
Juntada de Petição de petição17/04/2017, 16:14
Juntada de Petição de petição17/04/2017, 16:11
Juntada de informação15/03/2017, 12:48
Proferido despacho de mero expediente13/03/2017, 13:09
Juntada de Petição de petição18/02/2017, 08:00
Conclusos para despacho29/11/2016, 10:41
Distribuído por sorteio23/11/2016, 11:05