Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Maria Neci Palito Oliveira Bandeira opôs embargos à execução em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A embargante questiona a liquidez e a certeza do título executivo, alegando que o valor nominal do contrato (R$ 23.090,21) jamais foi integralmente disponibilizado em sua conta, tendo recebido apenas R$ 4.567,95. O banco embargado sustenta que a operação consistiu em um refinanciamento de dívida anterior mantida pela autora junto ao Banco Agiplan (contrato nº 567020568), justificando que o montante remanescente foi utilizado para a quitação direta entre as instituições financeiras. Este juízo determinou a inversão do ônus da prova e expediu ofício ao Banco Agibank (sucessor do Agiplan), que informou não localizar a embargante em sua base de dados. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na efetiva destinação do numerário que compõe o valor principal da execução. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova foi invertido em desfavor da instituição financeira, cabendo a ela demonstrar a regularidade da contratação e o proveito econômico integral da consumidora em relação ao montante exequendo. A tese de refinanciamento apresentada pelo banco embargado exige prova documental robusta do repasse financeiro ao terceiro credor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora são manifestas, o que justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como forma de facilitar a defesa de seus direitos em juízo e reequilibrar a relação processual. A jurisprudência pátria é firme ao determinar que o dever de exibir documentos comuns às partes, especialmente em se tratando de contratos de adesão mantidos pela instituição financeira, é da própria fornecedora. O STJ já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar a exibição de contratos bancários (cf. AgInt no AREsp 16047/RJ). Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para confirmar a quitação de débitos em outros bancos, especialmente quando impugnados pela parte hipossuficiente. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, detém o dever de guarda e a expertise técnica para apresentar os comprovantes de liquidação interbancária, tais como registros de transferências eletrônicas (TED ou DOC) ou ordens de pagamento destinadas ao Banco Agiplan. A falha na comprovação da entrega do numerário ou de sua destinação específica para quitação de dívidas anteriores implica no reconhecimento do excesso de execução e na nulidade parcial do título por ausência de liquidez. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe que o banco traga aos autos a documentação que está sob sua posse exclusiva. A persistência da dúvida sobre o destino de aproximadamente 80% do valor do empréstimo impede o prosseguimento da execução pelo valor nominal pretendido. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000186-16.2018.8.15.2001
Diante do exposto, determino a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de repasse financeiro ou transferência bancária destinado ao Banco Agiplan (ou Agibank) referente à quitação do contrato nº 567020568 e toda a documentação referente à relação jurídica discutida, incluindo todos os contratos, extratos e demais documentos pertinentes que deram origem ao débito executado. Fica a instituição financeira advertida de que a não apresentação do documento no prazo assinalado resultará na rejeição da tese de refinanciamento, por ausência de prova da destinação do numerário, presumindo-se verdadeiro o excesso de execução alegado pela embargante quanto aos valores que excedem a quantia de R$ 4.567,95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação sobre a retomada da prova pericial grafotécnica. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091120200000000000016096737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111417030166000000017324952 Petição Petição 18121315444422200000017855418 PB - Provas - MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA Outros Documentos 18121315442325300000017855455 Despacho Despacho 20092209174818400000033047008 Expediente Expediente 20092209174818400000033047008 Petição Petição 20100921161983300000033764395 Certidão Certidão 20111712195600300000035066148 Decisão Decisão 20120723485385100000035841096 Mandado Mandado 21011211285009400000036546062 Diligência Diligência 21022422242541200000038006234 Certidão Certidão 21041510040694600000039814346 Decisão Decisão 21072214343985000000043803842 Mandado Mandado 21072308130620400000043838278 PERITA GABRIELA GONÇALVES DE GOIS VIA WHATSAPP Devolução de Mandado 21081112265862100000044594732 PERITA GABRIELA GONÇALVES DE GOIS Devolução de Mandado 21081112295594500000044594767 Certidão Certidão 21081809494344600000044889306 Requerimento Perita Documento de Comprovação 21081809494376100000044895704 Juntada Atos Constitutivos, Procuraçãoe Subst Petição 22040117565050700000053529882 01042022_Juntada Atos Constitutivos,Procuração e Subst._MARIA NECI PALITODEOLIVEIRA_219.103.594-91_4 Outros Documentos 22040117565105400000053529883 PROCURAÇÃO_MARIA NECI PALITODEOLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Procuração 22040117565125800000053529884 Decisão Decisão 22060310165298600000056061767 Expediente Expediente 22060310165298600000056061767 Juntada de comprovantes (destinação valor) Petição 22063014561329300000057080481 1 - Contrato anterior (refinanciado) 567020568_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#00 Outros Documentos 22063014561744400000057080484 2 - Contrato Execução - 569272149_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018 Outros Documentos 22063014562176300000057080486 Expediente Expediente 22060310165298600000056061767 Petição Petição 22101110135993400000061028072 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110607382211800000062015105 Informação Informação 22110809525558900000062135990 Despacho Despacho 23020115413070800000064651290 Despacho Despacho 23020115413070800000064651290 Manifestação Petição 23020917453540200000065068338 09022023_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Outros Documentos 23020917453615100000065068341 Informação Informação 23021011201728100000065099222 Decisão Decisão 23051720030424900000069171929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911340438000000069713482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911340438000000069713482 Manifestação Petição 23060716461711500000070193049 07062023_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 23060716461742500000070193050 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23080821483994400000072750434 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23080821483994400000072750434 Informação Informação 23091809454244200000074647906 Decisão Decisão 23091917240821100000074739949 Informação Informação 23092908115213700000075233997 Decisão Decisão 23091917240821100000074739949 Informação Informação 23100416020875800000075497305 KIT BANCO AGIBANK 2023 Documento de Comprovação 23100416020910900000075497308 RESPOSTA - 0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23100416020972400000075497312 Manifestação Petição 23110610323679400000076867680 06112023_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 23110610323709200000076867683 Decisão Decisão 24052218052570500000085417507 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24052418411375600000085530263 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24052418411375600000085530263 Manifestação Petição 24061213570213100000086427981 06062024_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 24061213570242400000086427982 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622354881900000092775652 Decisão Decisão 24091222454757000000094092462 Petição Comprovação envio de Ofício Petição 24092315094622400000094766073 23092024_Petição Comprovação envio de Ofício_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000 Outros Documentos 24092315094648900000094767375 Comprovante_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092315094708500000094767378 Decisão Decisão 24121912590007500000099285515 Petição Petição 25021715370544600000101373259 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22060310165298600000056061767, Outros Documentos: 22040117565105400000053529883, Procuração: 22040117565125800000053529884, Outros Documentos: 18121315442325300000017855455, Expediente: 20092209174818400000033047008, Petição Inicial: 18091120200000000000016096737, Despacho: 20092209174818400000033047008, Certidão: 20111712195600300000035066148, Mandado: 21011211285009400000036546062, Decisão: 20120723485385100000035841096]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Maria Neci Palito Oliveira Bandeira opôs embargos à execução em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A embargante questiona a liquidez e a certeza do título executivo, alegando que o valor nominal do contrato (R$ 23.090,21) jamais foi integralmente disponibilizado em sua conta, tendo recebido apenas R$ 4.567,95. O banco embargado sustenta que a operação consistiu em um refinanciamento de dívida anterior mantida pela autora junto ao Banco Agiplan (contrato nº 567020568), justificando que o montante remanescente foi utilizado para a quitação direta entre as instituições financeiras. Este juízo determinou a inversão do ônus da prova e expediu ofício ao Banco Agibank (sucessor do Agiplan), que informou não localizar a embargante em sua base de dados. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na efetiva destinação do numerário que compõe o valor principal da execução. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova foi invertido em desfavor da instituição financeira, cabendo a ela demonstrar a regularidade da contratação e o proveito econômico integral da consumidora em relação ao montante exequendo. A tese de refinanciamento apresentada pelo banco embargado exige prova documental robusta do repasse financeiro ao terceiro credor. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora são manifestas, o que justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como forma de facilitar a defesa de seus direitos em juízo e reequilibrar a relação processual. A jurisprudência pátria é firme ao determinar que o dever de exibir documentos comuns às partes, especialmente em se tratando de contratos de adesão mantidos pela instituição financeira, é da própria fornecedora. O STJ já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar a exibição de contratos bancários (cf. AgInt no AREsp 16047/RJ). Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para confirmar a quitação de débitos em outros bancos, especialmente quando impugnados pela parte hipossuficiente. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, detém o dever de guarda e a expertise técnica para apresentar os comprovantes de liquidação interbancária, tais como registros de transferências eletrônicas (TED ou DOC) ou ordens de pagamento destinadas ao Banco Agiplan. A falha na comprovação da entrega do numerário ou de sua destinação específica para quitação de dívidas anteriores implica no reconhecimento do excesso de execução e na nulidade parcial do título por ausência de liquidez. O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe que o banco traga aos autos a documentação que está sob sua posse exclusiva. A persistência da dúvida sobre o destino de aproximadamente 80% do valor do empréstimo impede o prosseguimento da execução pelo valor nominal pretendido. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000186-16.2018.8.15.2001
Diante do exposto, determino a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de repasse financeiro ou transferência bancária destinado ao Banco Agiplan (ou Agibank) referente à quitação do contrato nº 567020568 e toda a documentação referente à relação jurídica discutida, incluindo todos os contratos, extratos e demais documentos pertinentes que deram origem ao débito executado. Fica a instituição financeira advertida de que a não apresentação do documento no prazo assinalado resultará na rejeição da tese de refinanciamento, por ausência de prova da destinação do numerário, presumindo-se verdadeiro o excesso de execução alegado pela embargante quanto aos valores que excedem a quantia de R$ 4.567,95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação sobre a retomada da prova pericial grafotécnica. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091120200000000000016096737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111417030166000000017324952 Petição Petição 18121315444422200000017855418 PB - Provas - MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA Outros Documentos 18121315442325300000017855455 Despacho Despacho 20092209174818400000033047008 Expediente Expediente 20092209174818400000033047008 Petição Petição 20100921161983300000033764395 Certidão Certidão 20111712195600300000035066148 Decisão Decisão 20120723485385100000035841096 Mandado Mandado 21011211285009400000036546062 Diligência Diligência 21022422242541200000038006234 Certidão Certidão 21041510040694600000039814346 Decisão Decisão 21072214343985000000043803842 Mandado Mandado 21072308130620400000043838278 PERITA GABRIELA GONÇALVES DE GOIS VIA WHATSAPP Devolução de Mandado 21081112265862100000044594732 PERITA GABRIELA GONÇALVES DE GOIS Devolução de Mandado 21081112295594500000044594767 Certidão Certidão 21081809494344600000044889306 Requerimento Perita Documento de Comprovação 21081809494376100000044895704 Juntada Atos Constitutivos, Procuraçãoe Subst Petição 22040117565050700000053529882 01042022_Juntada Atos Constitutivos,Procuração e Subst._MARIA NECI PALITODEOLIVEIRA_219.103.594-91_4 Outros Documentos 22040117565105400000053529883 PROCURAÇÃO_MARIA NECI PALITODEOLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Procuração 22040117565125800000053529884 Decisão Decisão 22060310165298600000056061767 Expediente Expediente 22060310165298600000056061767 Juntada de comprovantes (destinação valor) Petição 22063014561329300000057080481 1 - Contrato anterior (refinanciado) 567020568_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#00 Outros Documentos 22063014561744400000057080484 2 - Contrato Execução - 569272149_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018 Outros Documentos 22063014562176300000057080486 Expediente Expediente 22060310165298600000056061767 Petição Petição 22101110135993400000061028072 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110607382211800000062015105 Informação Informação 22110809525558900000062135990 Despacho Despacho 23020115413070800000064651290 Despacho Despacho 23020115413070800000064651290 Manifestação Petição 23020917453540200000065068338 09022023_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Outros Documentos 23020917453615100000065068341 Informação Informação 23021011201728100000065099222 Decisão Decisão 23051720030424900000069171929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911340438000000069713482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911340438000000069713482 Manifestação Petição 23060716461711500000070193049 07062023_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 23060716461742500000070193050 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23080821483994400000072750434 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23080821483994400000072750434 Informação Informação 23091809454244200000074647906 Decisão Decisão 23091917240821100000074739949 Informação Informação 23092908115213700000075233997 Decisão Decisão 23091917240821100000074739949 Informação Informação 23100416020875800000075497305 KIT BANCO AGIBANK 2023 Documento de Comprovação 23100416020910900000075497308 RESPOSTA - 0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 23100416020972400000075497312 Manifestação Petição 23110610323679400000076867680 06112023_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 23110610323709200000076867683 Decisão Decisão 24052218052570500000085417507 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24052418411375600000085530263 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24052418411375600000085530263 Manifestação Petição 24061213570213100000086427981 06062024_Manifestação_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Identificação 24061213570242400000086427982 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622354881900000092775652 Decisão Decisão 24091222454757000000094092462 Petição Comprovação envio de Ofício Petição 24092315094622400000094766073 23092024_Petição Comprovação envio de Ofício_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000 Outros Documentos 24092315094648900000094767375 Comprovante_MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA_219.103.594-91_45577#0000186-16.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092315094708500000094767378 Decisão Decisão 24121912590007500000099285515 Petição Petição 25021715370544600000101373259 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22060310165298600000056061767, Outros Documentos: 22040117565105400000053529883, Procuração: 22040117565125800000053529884, Outros Documentos: 18121315442325300000017855455, Expediente: 20092209174818400000033047008, Petição Inicial: 18091120200000000000016096737, Despacho: 20092209174818400000033047008, Certidão: 20111712195600300000035066148, Mandado: 21011211285009400000036546062, Decisão: 20120723485385100000035841096]