Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO DA SILVA BURGOS
REU: MIRTYLA FALCAO BURGOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805963-85.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ROMULO DA SILVA BURGOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais em face de MIRTYLA FALCÃO BURGOS. De início, verificou-se a ausência de juntada da petição inicial, bem como de qualquer documentação capaz de identificar os sujeitos processuais. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, nos termos da decisão de ID nº 108251612, a fim de sanar vícios essenciais à admissibilidade da demanda. Intimada, a parte requereu prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação judicial. O pedido foi deferido, contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, requereu novo prazo de 5 (cinco) dias, o qual foi protocolado em abril do corrente ano. Até a presente data, no entanto, não houve a devida emenda à peça exordial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como se apresenta defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito. Nessas hipóteses, deverá ser oportunizada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento: Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da inicial é medida necessária quando ausentes os requisitos mínimos à constituição válida do processo. No caso concreto, mesmo após intimada, a parte autora não apresentou a petição inicial nem documentos indispensáveis à identificação das partes e à delimitação do pedido. A inércia impede o regular prosseguimento da demanda e inviabiliza qualquer análise de mérito, por ausência de peça essencial à formação da relação jurídica processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora por meio eletrônico. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito