Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807142-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de liminar proposta por LUCIANA FARIAS ACCIOLY contra MÁRCIO JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, com o objetivo de rescindir contrato de locação residencial e obter a desocupação do imóvel devido à inadimplência do réu. A autora alega que firmou contrato de locação com o requerido para o período de um ano, com aluguel mensal de R$ 2.500,00, além de caução no valor de R$ 9.111,00. No entanto, o requerido deixou de pagar os alugueis e encargos desde dezembro de 2024, acumulando inadimplência e descumprindo acordos prévios. A autora menciona que o réu tem histórico de inadimplência em outros contratos e que sua situação financeira precária impede o cumprimento das obrigações. Diante disso, busca a rescisão do contrato, a imediata desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, incluindo multa contratual e demais encargos. Diante disso, a parte autora pede a concessão de tutela de urgência para despejo do réu em até 15 dias, sem a oitiva da parte contrária. Como garantia, oferece o próprio imóvel locado. Eis o breve relatório. Lança-se a decisão. A liminar em ação de despejo deverá obedecer aos preceitos legais estabelecidos na lei nº. 8.245/91 e alterações e, considerando que o contrato de locação em epígrafe é dotado de garantia, conforme cláusula sexta, de modo que se afasta o requisito para a concessão da liminar. Neste sentido, é palmar a jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO ANTE A EXISTÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8245/1991 - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 1244600-3 Curitiba, Relator: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 15/04/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2015) Isto posto, INDEFIRO a liminar de despejo pretendida na presente ação de rescisão de contrato. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, consignando-se que é facultado ao locatário purgar a mora do débito informado na inicial, no prazo de 15 dias – artigo 62, inciso II e alíneas, da lei 8.245/91; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas judiciais no prazo de 15 dias. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito