Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 11:22
Transitado em Julgado em 23/09/202517/10/2025, 11:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:31
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.03/09/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO.
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (Tema 411, STJ). Embora o tema se refira especificamente a extratos bancários, o princípio subjacente aplica-se amplamente à exibição de quaisquer documentos contratuais relevantes detidos pela instituição financeira. Portanto, a inversão do ônus da prova para que as rés comprovem a regularidade das contratações, a observância dos limites legais de consignação aplicáveis e a adequação da concessão do crédito à capacidade de pagamento da autora, é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. II.III. Das Questões Preliminares Suscitadas em Contestação As rés suscitaram questões preliminares que demandam apreciação antes do exame do mérito da demanda. A análise detida de cada uma delas é crucial para a regularidade do processo e para a correta compreensão da lide. II.III.I. Da Possibilidade Jurídica do Pedido e do Ato Jurídico Perfeito A ré SABEMI SEGURADORA S.A. arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a contratação dos produtos pela autora decorreu de sua livre e espontânea vontade, sob as devidas previsões legais, configurando um ato jurídico perfeito, imune a invalidações ou alterações por lei posterior. A autora, por sua vez, rebateu essa preliminar em sua réplica (ID 108994769, p.1-3), argumentando que a renegociação de dívidas oriundas de contrato legalmente firmado não implica violação do ato jurídico perfeito. Afirmou que se trata de exercer o princípio da autonomia privada e da função social do contrato, permitindo uma nova manifestação de vontade das partes para adequar as condições do contrato à situação econômica atual. Nesse ponto, impende ressaltar que a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, tem sido reinterpretada pela doutrina e jurisprudência modernas, muitas vezes sendo absorvida pelo mérito da demanda. Contudo, mesmo sob uma perspectiva mais tradicional, o pedido da autora, que busca a limitação dos descontos e uma renegociação de dívidas em face de um alegado superendividamento, não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. Pelo contrário, a tutela do superendividamento, ainda que em sua aplicação analógica à Lei nº 14.181/2021, busca exatamente conferir ao consumidor uma oportunidade de reequilíbrio financeiro. O argumento de que o contrato é um ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, merece ressalvas no âmbito das relações de consumo. Embora o princípio do pacta sunt servanda seja basilar, ele não é absoluto, especialmente quando confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria da Imprevisão e o art. 6º, inciso V, do CDC, por exemplo, autorizam a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o CDC e introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, reforça essa flexibilização, permitindo que os efeitos de negócios jurídicos em curso se subordinem aos seus preceitos, conforme o art. 3º da referida lei, citado pela autora. Portanto, o pedido da autora de renegociação ou limitação dos descontos não visa anular os contratos perfeitos, mas sim modular seus efeitos diante de uma nova realidade fática e legal, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Tal pleito é juridicamente possível e não ofende o ato jurídico perfeito, sendo uma manifestação legítima do direito do consumidor à proteção contra o endividamento excessivo. Desse modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de afronta ao ato jurídico perfeito. II.III.II. Do Interesse de Agir A ré SABEMI SEGURADORA S.A. também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a renegociação da dívida pela via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A autora, em réplica (ID 108994769, p.4), rebateu a preliminar, afirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a pacífica jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos tribunais superiores, tem reiteradamente afirmado que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e independe do prévio esgotamento da via administrativa. A necessidade de provocação administrativa é exceção à regra, restrita a casos expressamente previstos em lei (como, por exemplo, no âmbito previdenciário para a concessão inicial de benefícios), o que não se aplica à presente demanda de revisão de contrato e limitação de descontos em folha. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a autora alega uma mudança em sua situação econômica e a impossibilidade de honrar integralmente os compromissos nos moldes originais sem comprometer sua subsistência, buscando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e proteger o seu mínimo existencial. A suspensão da exigibilidade dos valores devidos, mesmo que temporária, e a limitação dos descontos são medidas que, conforme alegado, não seriam possíveis pela via administrativa sem o risco de prejudicar seus direitos fundamentais. A própria oferta de acordo da SABEMI, seguida de pedido de produção de provas, demonstra que a via administrativa não se mostrou eficaz ou suficiente para resolver a controvérsia. Dessa forma, a demanda judicial se revela necessária e útil para a autora, configurando seu legítimo interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III.III. Da Arguição de Superendividamento A ré SABEMI SEGURADORA S.A. contestou a arguição de superendividamento da autora, alegando que não foi comprovado que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para garantir direitos fundamentais. A autora (ID 108994769, p.5-6), por sua vez, argumentou que o conceito de superendividamento, especialmente à luz da Lei nº 14.181/2021, não se limita a essa estrita comparação, mas abrange a impossibilidade do devedor de honrar suas obrigações financeiras de forma sustentável, considerando fatores diversos e a proteção ao mínimo existencial. É fundamental esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata da prevenção e do tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Essa definição legal não exige uma demonstração matemática estrita de que as dívidas superam gastos essenciais, mas sim uma análise da capacidade de pagamento sustentável do consumidor. A situação de superendividamento pode ser resultado de diversos fatores, incluindo a própria concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, ou a acumulação de múltiplas obrigações. A comprovação dessa condição, portanto, pode ser feita por diversos meios, incluindo extratos bancários, contracheques e contratos, que demonstrem o comprometimento significativo da renda do devedor. A autora apresentou contracheques e declarações de imposto de renda (IDs 104579404, 104579408, 104579409, 104579410), buscando demonstrar o comprometimento de seus rendimentos pelos empréstimos. Independentemente da conclusão sobre o quantum exato do comprometimento ou da aplicação da legislação específica para militares, a preliminar que discute a própria "arguição" ou "conceituação" do superendividamento como condição processual para o pedido da autora é improcedente. A questão da ocorrência ou não do superendividamento, e se os descontos atingem ou não o mínimo existencial, é matéria de mérito, que será analisada em profundidade adiante, e não uma preliminar que impeça o prosseguimento da ação. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o CDC, oferece o amparo necessário para que tais questões sejam devidamente debatidas e decididas em juízo. Desse modo, rejeito a preliminar relativa à arguição de superendividamento. II.IV. Da Análise do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise do mérito da demanda, que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legislação específica para militares e a proteção do mínimo existencial. II.IV.I. Da Natureza dos Contratos e da Legislação Aplicável aos Militares/Pensionistas O cerne da controvérsia reside na definição do limite de descontos aplicável aos proventos da autora. A parte autora, em sua inicial e réplica, invocou o limite geral de 30% (trinta por cento) previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento e benefícios previdenciários, aplicável a titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, as instituições financeiras rés, em suas contestações, trouxeram um ponto de suma relevância: a condição da autora como pensionista de militar do Exército Brasileiro. Para essa categoria específica, alegaram a incidência de legislação especial, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e o art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu artigo 14, caput e parágrafos, dispõe sobre os descontos que podem incidir sobre a remuneração ou os proventos do militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas. O parágrafo 3º do referido artigo 14 estabelece, de forma categórica, que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Essa redação é crucial, pois, ao determinar que o militar não pode receber menos que 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ela implicitamente autoriza que até 70% (setenta por cento) de tais rendimentos possam ser comprometidos por descontos. A Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, que regulamenta a aplicação da Medida Provisória, conforme mencionado pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 108715924, p.2), em seu art. 8º, corrobora esse entendimento ao dispor que "A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar ou pensionista será limitado a 70% (setenta por cento) da pensão, da remuneração ou proventos do militar, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios, e a reserva de 10% do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx)". A existência de uma legislação específica para os militares e seus pensionistas sobre a margem consignável prevalece sobre a norma geral da Lei nº 10.820/2003, que se aplica aos empregados regidos pela CLT e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O princípio da especialidade da lei impõe que a norma específica regule a matéria a que se refere, afastando a aplicação da norma geral, salvo se esta última for mais favorável e não contradizer os fundamentos da primeira. Contudo, no presente caso, a legislação militar estabelece um limite distinto e mais abrangente de comprometimento da renda. As próprias rés apresentaram jurisprudência que endossa essa interpretação. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 110059382, p.2) e a ré SABEMI SEGURADORA S.A. (ID 108515608, p.3-6; ID 108715924, p.3-6) citaram, entre outros, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)" Além disso, foi citada a seguinte ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110059382, p.2 e ID 108715924, p.3-4): "EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”.
Processo n. 0874993-61.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO, devidamente qualificada nos autos, em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, igualmente qualificadas. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 104577897), que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés. Destacou que, à época da propositura da ação, sua renda líquida mensal era de R$ 12.660,91, e que os descontos referentes a 03 (três) empréstimos consignados somavam o montante de R$ 4.083,74. Com base em tal premissa, argumentou que esses descontos representavam 32,25% de sua renda líquida mensal, extrapolando, assim, o limite de 30% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para consignações em folha de pagamento e benefícios previdenciários. A petição inicial detalhou que a situação de endividamento comprometia severamente a capacidade da autora de arcar com suas despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, saúde e higiene, afetando diretamente sua dignidade e seu direito ao mínimo existencial. Em razão disso, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos consignados de seus rendimentos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando permitir a reorganização de sua vida financeira; b) a procedência da ação, com a determinação de limitação dos descontos mensais dos contratos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, além da manutenção da suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a legislação vigente; c) o reconhecimento da prioridade de tramitação do feito em virtude de sua condição de idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); d) o reconhecimento de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil; e) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentada no art. 98 do Código de Processo Civil; f) a exibição, pelas rés, de todos os contratos firmados com a autora, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil; e g) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi atribuído em R$ 24.502,44 (vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). A justiça gratuita foi deferida parcialmente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. Contudo, a decisão de ID 107532174 também determinou que as instituições financeiras promovidas, por ocasião da apresentação da contestação, exibissem os contratos de empréstimos objetos da lide e eventuais contratos coligados. Em sua contestação (ID 108715924), a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, defendeu que a autora, na condição de pensionista de militar do Exército Brasileiro, está sujeita a uma legislação específica, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10 e o art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, que estabelecem o limite de até 70% (setenta por cento) dos proventos para descontos, após as deduções obrigatórias e a reserva de 10% (dez por cento) para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). A contestação citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboraria esse entendimento, afastando a aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003. A ré informou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário n.º 0055997089/MDG (ID 108715934) com a autora, no valor de R$ 35.581,35 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com averbação em 27/06/2024 (ID 108715937), alegando que o contrato foi firmado com observância da margem consignável e sem vícios. Argumentou que a própria autora reconheceu que os descontos comprometiam cerca de 32,25% de sua renda, percentual este muito abaixo do limite de 70% previsto na legislação específica. A ré também defendeu a validade dos contratos, a livre e espontânea manifestação de vontade da autora, a ausência de cláusulas ilegais ou abusivas, e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência total dos pedidos, sob a alegação de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas (ID 110059382). A ré SABEMI SEGURADORA S.A., em sua contestação (ID 108515608), também pugnou pela improcedência dos pedidos. No mérito, alegou que a autora, militar, celebrou os contratos de Assistência Financeira (Contratos nº 9148039, 29617100, 29889256, todos vinculados a Propostas de Pecúlio, IDs 108515616, 108515617, 108515618) de livre e espontânea vontade, com plena ciência das cláusulas, valores e prazos, e que os valores foram devidamente depositados. Sustentou que as cobranças eram regulares e que a autora reconheceu a pactuação dos contratos, tornando-os lícitos e incontroversos. A exemplo da corré, invocou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de 70% (setenta por cento) da renda do militar para descontos, argumentando que seus descontos estariam aquém desse limite e, portanto, seriam lícitos. Defendeu que o controle da margem consignável e a autorização de descontos são de responsabilidade do órgão pagador (COMANDO DO EXÉRCITO), não da instituição credora. Em momento posterior, a SABEMI SEGURADORA S.A. protocolou petição (ID 110024005) requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD para buscar informações sobre as declarações de imposto de renda da autora, movimentações bancárias e bens móveis, com o intuito de verificar possíveis rendas complementares, recursos e possibilidades que justificassem os gastos da demandante, ou a ausência de sua situação de superendividamento. Na mesma petição, a ré ofertou proposta de liquidação antecipada do débito, visando a uma audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108994769), na qual rebateu as preliminares e argumentos de mérito das rés. Este Juízo proferiu despacho (ID 109147644) intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação (ID 109444516), requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou seu desinteresse na audiência de conciliação, por considerar baixa a probabilidade de acordo. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide na petição de ID 110059382, reafirmando que a matéria era exclusivamente de direito. Após a ré SABEMI SEGURADORA S.A. requerer a produção de provas adicionais e oferecer proposta de acordo (ID 110024005), o Juízo proferiu despacho (ID 110736845) intimando a autora para se manifestar sobre a proposta de acordo. A autora, em petição de ID 111083131, esclareceu que a petição de ID 110024005 não continha uma proposta de acordo, mas apenas um pedido de produção de provas, e novamente solicitou o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo, em novo despacho (ID 111322135), reiterou a intimação da autora para se manifestar sobre a proposta de acordo de liquidação antecipada do débito, formulada pela SABEMI SEGURADORA S.A. na petição de ID 110024005, que, de fato, continha uma oferta nesse sentido em sua página 2. Finalmente, em petição de ID 111633110, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na proposta de acordo apresentada pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, busca a revisão dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob o argumento de que estes ultrapassam os limites legais e comprometem o seu mínimo existencial, em um cenário de alegado superendividamento, ainda que de forma análoga. Para tanto, diversas questões processuais e de mérito foram levantadas pelas partes, exigindo uma análise acurada para o deslinde da controvérsia. II.I. Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a prova documental já constante dos autos for suficiente para o convencimento do magistrado sobre as questões de fato e de direito. Neste caso em particular, a essência da disputa reside na interpretação e aplicação da legislação pertinente aos limites de descontos em proventos de pensionistas militares, na validade das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista, e na quantificação do alegado superendividamento ou da necessidade de preservação do mínimo existencial. Todas essas questões dependem preponderantemente da análise dos contratos de empréstimo e de assistência financeira, dos comprovantes de rendimentos da autora e da legislação aplicável, documentos que já foram integralmente acostados aos autos pelas partes ou que deveriam ter sido. A parte autora, em petições de IDs 109444516 e 111083131, manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que os fatos e fundamentos estavam devidamente comprovados. Do mesmo modo, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em sua manifestação de ID 110059382, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, sustentando que a matéria versada é exclusivamente de direito. Embora a ré SABEMI SEGURADORA S.A. tenha pugnado pela produção de provas adicionais, como a expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD (ID 110024005) para buscar informações sobre rendas complementares e bens da autora, entende-se que tais diligências não se mostram indispensáveis para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais à solução da lide. A pretensão da autora cinge-se à revisão e limitação dos descontos em seus proventos, com base em sua renda declarada e comprovada nos contracheques, não havendo alegação de ocultação de patrimônio ou renda que justificasse uma investigação patrimonial tão invasiva. A análise da capacidade de pagamento da autora e a compatibilidade dos descontos com seu mínimo existencial são aferíveis a partir dos documentos de renda já apresentados e dos contratos de empréstimo. A discussão central, conforme será detalhado na análise de mérito, é de natureza jurídica, envolvendo a aplicação de normas específicas para militares e a proteção do consumidor. A produção de provas adicionais, nos moldes solicitados pela SABEMI, além de protelar indevidamente o processo, não alteraria a base fática necessária para a decisão sobre os limites de consignação e a validade dos contratos, que é documental. As informações sobre outros bens ou rendas complementares da autora não se mostram diretamente relevantes para a questão da margem consignável em seus proventos, que é o cerne da demanda, pois esta é calculada sobre os rendimentos líquidos recebidos do órgão pagador, já considerados os descontos obrigatórios. Portanto, a instrução processual mostra-se completa para a entrega da prestação jurisdicional. Assim, configurada a desnecessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e havendo concordância de ambas as partes (autora e QI SCD) nesse sentido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de tomadora de empréstimos, e as instituições financeiras rés, caracteriza-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A autora é a consumidora final dos serviços de crédito e assistência financeira oferecidos pelas rés, que atuam no mercado como fornecedoras de produtos e serviços. Esta natureza consumerista impõe a observância das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a relação contratual, tradicionalmente assimétrica entre consumidor e fornecedor. A despeito da condição da autora como pensionista de militar, o que atrai a incidência de legislação específica para os descontos consignados em seus proventos, tal fato não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos aspectos gerais da contratação, à transparência das informações, à proteção contra práticas abusivas e à responsabilidade dos fornecedores. A legislação específica dos militares regulamenta o limite máximo de comprometimento dos proventos, mas o CDC incide para garantir que, dentro desse limite, a contratação tenha ocorrido de forma justa e transparente, sem ofensa à boa-fé objetiva e sem desrespeito ao direito à informação. No que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência do consumidor, neste contexto, não se restringe apenas à carência econômica, mas também à técnica e informacional, dada a complexidade inerente às operações financeiras e à dificuldade do consumidor em produzir provas que se encontram em posse do fornecedor. No presente caso, a autora requereu a inversão do ônus da prova para que as rés apresentassem os contratos firmados, alegando não possuir todas as vias originais. A decisão interlocutória de ID 107532174, ao indeferir a tutela de urgência, já havia determinado a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, por ocasião da contestação, reconhecendo implicitamente a dificuldade da autora em apresentá-los. As rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A. apresentaram os respectivos contratos e documentos relacionados (Cédula de Crédito Bancário n.º 0055997089/MDG - ID 108715934 - e contratos nº 9148039, 29617100, 29889256 - IDs 108515616, 108515617, 108515618, respectivamente), suprindo a necessidade. A alegação da autora sobre o comprometimento excessivo de sua renda e a violação do mínimo existencial, embora contestada quanto aos percentuais e à legislação aplicável pelos réus, reveste-se de verossimilhança e encontra respaldo na vulnerabilidade inerente à sua condição de consumidora idosa em face de complexas operações de crédito. As instituições financeiras, por sua vez, detêm toda a documentação comprobatória das condições de concessão do crédito, das análises de risco efetuadas e dos registros dos descontos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ratifica a inversão do ônus da prova para a exibição de documentos por instituições financeiras em favor do consumidor, conforme o Tema 411 do STJ, citado pela VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora. (TJPA 0842449-25.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 08/05/2024)" A coerência e a clareza dessas decisões são inequívocas: a margem consignável para militares e seus pensionistas é de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, incluídos os descontos obrigatórios e autorizados, em detrimento do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003. II.IV.II. Da Margem Consignável e do Mínimo Existencial A autora alegou que os descontos totalizavam R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), comprometendo 32,25% de sua renda líquida de R$ 12.660,91 (doze mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos) (ID 104577897, p.1-2). Contudo, a análise do contracheque mais recente anexado pela própria autora, referente a Outubro de 2024 (ID 104579404, p.1), indica uma renda líquida de R$ 8.577,17 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos). Utilizando este valor como base, o comprometimento percentual dos alegados R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) seria de aproximadamente 47,61% (quarenta e sete vírgula sessenta e um por cento). A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou o contrato 0055997089/MDG (ID 108715934) com parcelas de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com averbação em 27/06/2024 (ID 108715937), e ainda registrou a informação de que os consignados comprometem cerca de 32,25% da renda da autora (ID 108715924, p.8), percentual que, em sua própria visão, estaria muito abaixo do previsto na legislação de regência (70%). A ré SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou os contratos nº 9148039 (parcela + IOF de R$ 1.938,80 - ID 108515616, p.1), 29617100 (parcela + IOF de R$ 1.194,90 - ID 108515617, p.1) e 29889256 (parcela + IOF de R$ 110,25 - ID 108515618, p.1). Somando as parcelas apresentadas pelas duas rés, ter-se-ia: R$ 839,79 (QI SCD) + R$ 1.938,80 (Sabemi 9148039) + R$ 1.194,90 (Sabemi 29617100) + R$ 110,25 (Sabemi 29889256) = R$ 4.083,74. Este valor corresponde exatamente ao valor total dos descontos alegados pela autora em sua inicial, o que permite aferir a correta soma dos empréstimos consignados em questão. Considerando, portanto, a renda líquida atual da autora de R$ 8.577,17 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), e o total dos descontos consignados em R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), o percentual de comprometimento da renda da autora é de 47,61% (quarenta e sete vírgula sessenta e um por cento). Conforme a legislação específica aplicável, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, permite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos militares e seus pensionistas. Ora, se o percentual de comprometimento verificado é de 47,61%, este encontra-se dentro do limite legalmente permitido de 70%. A alegação da autora quanto ao mínimo existencial e a aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) merece a devida ponderação. A Lei do Superendividamento, ao alterar o CDC, tem como um de seus pilares a proteção do mínimo existencial do consumidor, definido no Decreto 11.567/2023 em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado pela autora. Contudo, a aplicação analógica pretendida pela autora deve ser compatibilizada com a legislação específica que rege a margem consignável dos militares. A limitação em 70% (setenta por cento) da renda dos militares já é uma disposição legal que considera as particularidades dessa categoria, equilibrando o acesso ao crédito com a garantia de um patamar mínimo para o sustento. O sistema de consignação para militares e seus pensionistas é estruturado sob bases que presumem uma maior estabilidade e, por conseguinte, permitem um comprometimento superior da renda em comparação com a regra geral dos 30% (trinta por cento). A intervenção judicial para reduzir descontos que já se encontram dentro do limite legalmente previsto para a categoria da autora demandaria a comprovação de circunstâncias excepcionais, como a ocorrência de vício de consentimento na contratação, a existência de cláusulas abusivas nos contratos que não se conformem com o ordenamento jurídico, ou uma mudança drástica na capacidade financeira da autora que a colocasse em situação de superendividamento irrecuperável mesmo dentro dos limites legais. No caso dos autos, os contratos foram apresentados pelas rés. A Cédula de Crédito Bancário da QI SCD (ID 108715934, p.11), em sua cláusula 22, item (b), contém a declaração da emitente de que foi "orientado pelo CREDOR sobre os riscos de superendividamento e está ciente e seguro de que ao celebrar a presente CCB conseguirá honrar com todas as parcelas avenças sem comprometer a sua saúde econômico-financeira". Da mesma forma, os contratos da SABEMI (IDs 108515616, 108515617, 108515618), em suas cláusulas 5 e 13, afirmam que o participante declara estar ciente de que a contratação compromete parte de sua renda e que leu e aceita as cláusulas. Não há indícios nos autos de que a autora tenha sido ludibriada ou que os contratos contenham vícios de consentimento ou cláusulas flagrantemente abusivas que não se coadunem com a legislação consumerista em geral. A hipervulnerabilidade da idosa, alegada pela autora, é um fator relevante na interpretação das normas consumeristas e na exigência de maior diligência por parte das instituições financeiras. O CDC (art. 4º, I) reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e a condição de idoso agrava essa vulnerabilidade. As instituições financeiras têm o dever de agir com boa-fé objetiva, concedendo crédito de forma consciente e sustentável, analisando a capacidade econômica do cliente e prestando informações claras. Contudo, no presente caso, a alegação da autora de comprometimento de sua dignidade e mínimo existencial não se concretiza quando se aplica a legislação específica que rege sua categoria profissional. O limite de 70% já é uma medida que visa a equilibrar a possibilidade de acesso ao crédito com a manutenção de um patamar mínimo para o sustento do militar ou pensionista. A mera superação do limite de 30% da Lei nº 10.820/2003 não é, por si só, irregular para a categoria da autora, tampouco demonstra per se uma concessão irresponsável de crédito quando o patamar é o de 70%. A alegação da autora de que a tese firmada no Tema 1085 do STJ não se aplica aos empréstimos consignados (ID 108994769, p.8) é correta, pois o referido tema trata dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente. Contudo, essa distinção não a socorre, pois a legislação aplicável aos consignados da autora é a MP 2.215-10/2001, que permite até 70% de comprometimento, e não a Lei 10.820/2003, que limita a 30%. Não havendo irregularidade na margem consignável observada e nem abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem ser verificadas diante dos documentos acostados, a pretensão da autora de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos não encontra amparo legal. Tampouco se justifica a suspensão temporária dos descontos, uma vez que o comprometimento da renda está dentro dos limites legais para a categoria da autora, e a manutenção dos contratos nos termos pactuados reflete o princípio da obrigatoriedade dos contratos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, conforme a fundamentação supra. Confirmo o indeferimento da tutela provisória anteriormente concedida, uma vez que a análise de mérito reafirma a inexistência de probabilidade do direito da parte autora, ante a conformidade dos descontos com a legislação aplicável à sua categoria. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme deferimento parcial da gratuidade de justiça (ID 105984424), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte autora ainda seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO.
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (Tema 411, STJ). Embora o tema se refira especificamente a extratos bancários, o princípio subjacente aplica-se amplamente à exibição de quaisquer documentos contratuais relevantes detidos pela instituição financeira. Portanto, a inversão do ônus da prova para que as rés comprovem a regularidade das contratações, a observância dos limites legais de consignação aplicáveis e a adequação da concessão do crédito à capacidade de pagamento da autora, é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. II.III. Das Questões Preliminares Suscitadas em Contestação As rés suscitaram questões preliminares que demandam apreciação antes do exame do mérito da demanda. A análise detida de cada uma delas é crucial para a regularidade do processo e para a correta compreensão da lide. II.III.I. Da Possibilidade Jurídica do Pedido e do Ato Jurídico Perfeito A ré SABEMI SEGURADORA S.A. arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a contratação dos produtos pela autora decorreu de sua livre e espontânea vontade, sob as devidas previsões legais, configurando um ato jurídico perfeito, imune a invalidações ou alterações por lei posterior. A autora, por sua vez, rebateu essa preliminar em sua réplica (ID 108994769, p.1-3), argumentando que a renegociação de dívidas oriundas de contrato legalmente firmado não implica violação do ato jurídico perfeito. Afirmou que se trata de exercer o princípio da autonomia privada e da função social do contrato, permitindo uma nova manifestação de vontade das partes para adequar as condições do contrato à situação econômica atual. Nesse ponto, impende ressaltar que a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, tem sido reinterpretada pela doutrina e jurisprudência modernas, muitas vezes sendo absorvida pelo mérito da demanda. Contudo, mesmo sob uma perspectiva mais tradicional, o pedido da autora, que busca a limitação dos descontos e uma renegociação de dívidas em face de um alegado superendividamento, não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. Pelo contrário, a tutela do superendividamento, ainda que em sua aplicação analógica à Lei nº 14.181/2021, busca exatamente conferir ao consumidor uma oportunidade de reequilíbrio financeiro. O argumento de que o contrato é um ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, merece ressalvas no âmbito das relações de consumo. Embora o princípio do pacta sunt servanda seja basilar, ele não é absoluto, especialmente quando confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria da Imprevisão e o art. 6º, inciso V, do CDC, por exemplo, autorizam a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o CDC e introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, reforça essa flexibilização, permitindo que os efeitos de negócios jurídicos em curso se subordinem aos seus preceitos, conforme o art. 3º da referida lei, citado pela autora. Portanto, o pedido da autora de renegociação ou limitação dos descontos não visa anular os contratos perfeitos, mas sim modular seus efeitos diante de uma nova realidade fática e legal, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Tal pleito é juridicamente possível e não ofende o ato jurídico perfeito, sendo uma manifestação legítima do direito do consumidor à proteção contra o endividamento excessivo. Desse modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de afronta ao ato jurídico perfeito. II.III.II. Do Interesse de Agir A ré SABEMI SEGURADORA S.A. também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a renegociação da dívida pela via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A autora, em réplica (ID 108994769, p.4), rebateu a preliminar, afirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a pacífica jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos tribunais superiores, tem reiteradamente afirmado que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e independe do prévio esgotamento da via administrativa. A necessidade de provocação administrativa é exceção à regra, restrita a casos expressamente previstos em lei (como, por exemplo, no âmbito previdenciário para a concessão inicial de benefícios), o que não se aplica à presente demanda de revisão de contrato e limitação de descontos em folha. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a autora alega uma mudança em sua situação econômica e a impossibilidade de honrar integralmente os compromissos nos moldes originais sem comprometer sua subsistência, buscando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e proteger o seu mínimo existencial. A suspensão da exigibilidade dos valores devidos, mesmo que temporária, e a limitação dos descontos são medidas que, conforme alegado, não seriam possíveis pela via administrativa sem o risco de prejudicar seus direitos fundamentais. A própria oferta de acordo da SABEMI, seguida de pedido de produção de provas, demonstra que a via administrativa não se mostrou eficaz ou suficiente para resolver a controvérsia. Dessa forma, a demanda judicial se revela necessária e útil para a autora, configurando seu legítimo interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III.III. Da Arguição de Superendividamento A ré SABEMI SEGURADORA S.A. contestou a arguição de superendividamento da autora, alegando que não foi comprovado que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para garantir direitos fundamentais. A autora (ID 108994769, p.5-6), por sua vez, argumentou que o conceito de superendividamento, especialmente à luz da Lei nº 14.181/2021, não se limita a essa estrita comparação, mas abrange a impossibilidade do devedor de honrar suas obrigações financeiras de forma sustentável, considerando fatores diversos e a proteção ao mínimo existencial. É fundamental esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata da prevenção e do tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Essa definição legal não exige uma demonstração matemática estrita de que as dívidas superam gastos essenciais, mas sim uma análise da capacidade de pagamento sustentável do consumidor. A situação de superendividamento pode ser resultado de diversos fatores, incluindo a própria concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, ou a acumulação de múltiplas obrigações. A comprovação dessa condição, portanto, pode ser feita por diversos meios, incluindo extratos bancários, contracheques e contratos, que demonstrem o comprometimento significativo da renda do devedor. A autora apresentou contracheques e declarações de imposto de renda (IDs 104579404, 104579408, 104579409, 104579410), buscando demonstrar o comprometimento de seus rendimentos pelos empréstimos. Independentemente da conclusão sobre o quantum exato do comprometimento ou da aplicação da legislação específica para militares, a preliminar que discute a própria "arguição" ou "conceituação" do superendividamento como condição processual para o pedido da autora é improcedente. A questão da ocorrência ou não do superendividamento, e se os descontos atingem ou não o mínimo existencial, é matéria de mérito, que será analisada em profundidade adiante, e não uma preliminar que impeça o prosseguimento da ação. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o CDC, oferece o amparo necessário para que tais questões sejam devidamente debatidas e decididas em juízo. Desse modo, rejeito a preliminar relativa à arguição de superendividamento. II.IV. Da Análise do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise do mérito da demanda, que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legislação específica para militares e a proteção do mínimo existencial. II.IV.I. Da Natureza dos Contratos e da Legislação Aplicável aos Militares/Pensionistas O cerne da controvérsia reside na definição do limite de descontos aplicável aos proventos da autora. A parte autora, em sua inicial e réplica, invocou o limite geral de 30% (trinta por cento) previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento e benefícios previdenciários, aplicável a titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, as instituições financeiras rés, em suas contestações, trouxeram um ponto de suma relevância: a condição da autora como pensionista de militar do Exército Brasileiro. Para essa categoria específica, alegaram a incidência de legislação especial, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e o art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu artigo 14, caput e parágrafos, dispõe sobre os descontos que podem incidir sobre a remuneração ou os proventos do militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas. O parágrafo 3º do referido artigo 14 estabelece, de forma categórica, que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Essa redação é crucial, pois, ao determinar que o militar não pode receber menos que 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ela implicitamente autoriza que até 70% (setenta por cento) de tais rendimentos possam ser comprometidos por descontos. A Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, que regulamenta a aplicação da Medida Provisória, conforme mencionado pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 108715924, p.2), em seu art. 8º, corrobora esse entendimento ao dispor que "A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar ou pensionista será limitado a 70% (setenta por cento) da pensão, da remuneração ou proventos do militar, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios, e a reserva de 10% do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx)". A existência de uma legislação específica para os militares e seus pensionistas sobre a margem consignável prevalece sobre a norma geral da Lei nº 10.820/2003, que se aplica aos empregados regidos pela CLT e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O princípio da especialidade da lei impõe que a norma específica regule a matéria a que se refere, afastando a aplicação da norma geral, salvo se esta última for mais favorável e não contradizer os fundamentos da primeira. Contudo, no presente caso, a legislação militar estabelece um limite distinto e mais abrangente de comprometimento da renda. As próprias rés apresentaram jurisprudência que endossa essa interpretação. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 110059382, p.2) e a ré SABEMI SEGURADORA S.A. (ID 108515608, p.3-6; ID 108715924, p.3-6) citaram, entre outros, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)" Além disso, foi citada a seguinte ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110059382, p.2 e ID 108715924, p.3-4): "EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”.
Processo n. 0874993-61.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO, devidamente qualificada nos autos, em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, igualmente qualificadas. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 104577897), que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés. Destacou que, à época da propositura da ação, sua renda líquida mensal era de R$ 12.660,91, e que os descontos referentes a 03 (três) empréstimos consignados somavam o montante de R$ 4.083,74. Com base em tal premissa, argumentou que esses descontos representavam 32,25% de sua renda líquida mensal, extrapolando, assim, o limite de 30% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para consignações em folha de pagamento e benefícios previdenciários. A petição inicial detalhou que a situação de endividamento comprometia severamente a capacidade da autora de arcar com suas despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, saúde e higiene, afetando diretamente sua dignidade e seu direito ao mínimo existencial. Em razão disso, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos consignados de seus rendimentos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando permitir a reorganização de sua vida financeira; b) a procedência da ação, com a determinação de limitação dos descontos mensais dos contratos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, além da manutenção da suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a legislação vigente; c) o reconhecimento da prioridade de tramitação do feito em virtude de sua condição de idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); d) o reconhecimento de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil; e) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentada no art. 98 do Código de Processo Civil; f) a exibição, pelas rés, de todos os contratos firmados com a autora, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil; e g) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi atribuído em R$ 24.502,44 (vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). A justiça gratuita foi deferida parcialmente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. Contudo, a decisão de ID 107532174 também determinou que as instituições financeiras promovidas, por ocasião da apresentação da contestação, exibissem os contratos de empréstimos objetos da lide e eventuais contratos coligados. Em sua contestação (ID 108715924), a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, defendeu que a autora, na condição de pensionista de militar do Exército Brasileiro, está sujeita a uma legislação específica, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10 e o art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, que estabelecem o limite de até 70% (setenta por cento) dos proventos para descontos, após as deduções obrigatórias e a reserva de 10% (dez por cento) para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). A contestação citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboraria esse entendimento, afastando a aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003. A ré informou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário n.º 0055997089/MDG (ID 108715934) com a autora, no valor de R$ 35.581,35 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com averbação em 27/06/2024 (ID 108715937), alegando que o contrato foi firmado com observância da margem consignável e sem vícios. Argumentou que a própria autora reconheceu que os descontos comprometiam cerca de 32,25% de sua renda, percentual este muito abaixo do limite de 70% previsto na legislação específica. A ré também defendeu a validade dos contratos, a livre e espontânea manifestação de vontade da autora, a ausência de cláusulas ilegais ou abusivas, e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência total dos pedidos, sob a alegação de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas (ID 110059382). A ré SABEMI SEGURADORA S.A., em sua contestação (ID 108515608), também pugnou pela improcedência dos pedidos. No mérito, alegou que a autora, militar, celebrou os contratos de Assistência Financeira (Contratos nº 9148039, 29617100, 29889256, todos vinculados a Propostas de Pecúlio, IDs 108515616, 108515617, 108515618) de livre e espontânea vontade, com plena ciência das cláusulas, valores e prazos, e que os valores foram devidamente depositados. Sustentou que as cobranças eram regulares e que a autora reconheceu a pactuação dos contratos, tornando-os lícitos e incontroversos. A exemplo da corré, invocou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de 70% (setenta por cento) da renda do militar para descontos, argumentando que seus descontos estariam aquém desse limite e, portanto, seriam lícitos. Defendeu que o controle da margem consignável e a autorização de descontos são de responsabilidade do órgão pagador (COMANDO DO EXÉRCITO), não da instituição credora. Em momento posterior, a SABEMI SEGURADORA S.A. protocolou petição (ID 110024005) requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD para buscar informações sobre as declarações de imposto de renda da autora, movimentações bancárias e bens móveis, com o intuito de verificar possíveis rendas complementares, recursos e possibilidades que justificassem os gastos da demandante, ou a ausência de sua situação de superendividamento. Na mesma petição, a ré ofertou proposta de liquidação antecipada do débito, visando a uma audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108994769), na qual rebateu as preliminares e argumentos de mérito das rés. Este Juízo proferiu despacho (ID 109147644) intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação (ID 109444516), requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou seu desinteresse na audiência de conciliação, por considerar baixa a probabilidade de acordo. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide na petição de ID 110059382, reafirmando que a matéria era exclusivamente de direito. Após a ré SABEMI SEGURADORA S.A. requerer a produção de provas adicionais e oferecer proposta de acordo (ID 110024005), o Juízo proferiu despacho (ID 110736845) intimando a autora para se manifestar sobre a proposta de acordo. A autora, em petição de ID 111083131, esclareceu que a petição de ID 110024005 não continha uma proposta de acordo, mas apenas um pedido de produção de provas, e novamente solicitou o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo, em novo despacho (ID 111322135), reiterou a intimação da autora para se manifestar sobre a proposta de acordo de liquidação antecipada do débito, formulada pela SABEMI SEGURADORA S.A. na petição de ID 110024005, que, de fato, continha uma oferta nesse sentido em sua página 2. Finalmente, em petição de ID 111633110, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na proposta de acordo apresentada pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, busca a revisão dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob o argumento de que estes ultrapassam os limites legais e comprometem o seu mínimo existencial, em um cenário de alegado superendividamento, ainda que de forma análoga. Para tanto, diversas questões processuais e de mérito foram levantadas pelas partes, exigindo uma análise acurada para o deslinde da controvérsia. II.I. Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a prova documental já constante dos autos for suficiente para o convencimento do magistrado sobre as questões de fato e de direito. Neste caso em particular, a essência da disputa reside na interpretação e aplicação da legislação pertinente aos limites de descontos em proventos de pensionistas militares, na validade das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista, e na quantificação do alegado superendividamento ou da necessidade de preservação do mínimo existencial. Todas essas questões dependem preponderantemente da análise dos contratos de empréstimo e de assistência financeira, dos comprovantes de rendimentos da autora e da legislação aplicável, documentos que já foram integralmente acostados aos autos pelas partes ou que deveriam ter sido. A parte autora, em petições de IDs 109444516 e 111083131, manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que os fatos e fundamentos estavam devidamente comprovados. Do mesmo modo, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em sua manifestação de ID 110059382, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, sustentando que a matéria versada é exclusivamente de direito. Embora a ré SABEMI SEGURADORA S.A. tenha pugnado pela produção de provas adicionais, como a expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD (ID 110024005) para buscar informações sobre rendas complementares e bens da autora, entende-se que tais diligências não se mostram indispensáveis para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais à solução da lide. A pretensão da autora cinge-se à revisão e limitação dos descontos em seus proventos, com base em sua renda declarada e comprovada nos contracheques, não havendo alegação de ocultação de patrimônio ou renda que justificasse uma investigação patrimonial tão invasiva. A análise da capacidade de pagamento da autora e a compatibilidade dos descontos com seu mínimo existencial são aferíveis a partir dos documentos de renda já apresentados e dos contratos de empréstimo. A discussão central, conforme será detalhado na análise de mérito, é de natureza jurídica, envolvendo a aplicação de normas específicas para militares e a proteção do consumidor. A produção de provas adicionais, nos moldes solicitados pela SABEMI, além de protelar indevidamente o processo, não alteraria a base fática necessária para a decisão sobre os limites de consignação e a validade dos contratos, que é documental. As informações sobre outros bens ou rendas complementares da autora não se mostram diretamente relevantes para a questão da margem consignável em seus proventos, que é o cerne da demanda, pois esta é calculada sobre os rendimentos líquidos recebidos do órgão pagador, já considerados os descontos obrigatórios. Portanto, a instrução processual mostra-se completa para a entrega da prestação jurisdicional. Assim, configurada a desnecessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e havendo concordância de ambas as partes (autora e QI SCD) nesse sentido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de tomadora de empréstimos, e as instituições financeiras rés, caracteriza-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A autora é a consumidora final dos serviços de crédito e assistência financeira oferecidos pelas rés, que atuam no mercado como fornecedoras de produtos e serviços. Esta natureza consumerista impõe a observância das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a relação contratual, tradicionalmente assimétrica entre consumidor e fornecedor. A despeito da condição da autora como pensionista de militar, o que atrai a incidência de legislação específica para os descontos consignados em seus proventos, tal fato não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos aspectos gerais da contratação, à transparência das informações, à proteção contra práticas abusivas e à responsabilidade dos fornecedores. A legislação específica dos militares regulamenta o limite máximo de comprometimento dos proventos, mas o CDC incide para garantir que, dentro desse limite, a contratação tenha ocorrido de forma justa e transparente, sem ofensa à boa-fé objetiva e sem desrespeito ao direito à informação. No que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência do consumidor, neste contexto, não se restringe apenas à carência econômica, mas também à técnica e informacional, dada a complexidade inerente às operações financeiras e à dificuldade do consumidor em produzir provas que se encontram em posse do fornecedor. No presente caso, a autora requereu a inversão do ônus da prova para que as rés apresentassem os contratos firmados, alegando não possuir todas as vias originais. A decisão interlocutória de ID 107532174, ao indeferir a tutela de urgência, já havia determinado a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, por ocasião da contestação, reconhecendo implicitamente a dificuldade da autora em apresentá-los. As rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A. apresentaram os respectivos contratos e documentos relacionados (Cédula de Crédito Bancário n.º 0055997089/MDG - ID 108715934 - e contratos nº 9148039, 29617100, 29889256 - IDs 108515616, 108515617, 108515618, respectivamente), suprindo a necessidade. A alegação da autora sobre o comprometimento excessivo de sua renda e a violação do mínimo existencial, embora contestada quanto aos percentuais e à legislação aplicável pelos réus, reveste-se de verossimilhança e encontra respaldo na vulnerabilidade inerente à sua condição de consumidora idosa em face de complexas operações de crédito. As instituições financeiras, por sua vez, detêm toda a documentação comprobatória das condições de concessão do crédito, das análises de risco efetuadas e dos registros dos descontos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ratifica a inversão do ônus da prova para a exibição de documentos por instituições financeiras em favor do consumidor, conforme o Tema 411 do STJ, citado pela VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora. (TJPA 0842449-25.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 08/05/2024)" A coerência e a clareza dessas decisões são inequívocas: a margem consignável para militares e seus pensionistas é de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, incluídos os descontos obrigatórios e autorizados, em detrimento do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003. II.IV.II. Da Margem Consignável e do Mínimo Existencial A autora alegou que os descontos totalizavam R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), comprometendo 32,25% de sua renda líquida de R$ 12.660,91 (doze mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos) (ID 104577897, p.1-2). Contudo, a análise do contracheque mais recente anexado pela própria autora, referente a Outubro de 2024 (ID 104579404, p.1), indica uma renda líquida de R$ 8.577,17 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos). Utilizando este valor como base, o comprometimento percentual dos alegados R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) seria de aproximadamente 47,61% (quarenta e sete vírgula sessenta e um por cento). A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou o contrato 0055997089/MDG (ID 108715934) com parcelas de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com averbação em 27/06/2024 (ID 108715937), e ainda registrou a informação de que os consignados comprometem cerca de 32,25% da renda da autora (ID 108715924, p.8), percentual que, em sua própria visão, estaria muito abaixo do previsto na legislação de regência (70%). A ré SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou os contratos nº 9148039 (parcela + IOF de R$ 1.938,80 - ID 108515616, p.1), 29617100 (parcela + IOF de R$ 1.194,90 - ID 108515617, p.1) e 29889256 (parcela + IOF de R$ 110,25 - ID 108515618, p.1). Somando as parcelas apresentadas pelas duas rés, ter-se-ia: R$ 839,79 (QI SCD) + R$ 1.938,80 (Sabemi 9148039) + R$ 1.194,90 (Sabemi 29617100) + R$ 110,25 (Sabemi 29889256) = R$ 4.083,74. Este valor corresponde exatamente ao valor total dos descontos alegados pela autora em sua inicial, o que permite aferir a correta soma dos empréstimos consignados em questão. Considerando, portanto, a renda líquida atual da autora de R$ 8.577,17 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), e o total dos descontos consignados em R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), o percentual de comprometimento da renda da autora é de 47,61% (quarenta e sete vírgula sessenta e um por cento). Conforme a legislação específica aplicável, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, permite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos militares e seus pensionistas. Ora, se o percentual de comprometimento verificado é de 47,61%, este encontra-se dentro do limite legalmente permitido de 70%. A alegação da autora quanto ao mínimo existencial e a aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) merece a devida ponderação. A Lei do Superendividamento, ao alterar o CDC, tem como um de seus pilares a proteção do mínimo existencial do consumidor, definido no Decreto 11.567/2023 em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado pela autora. Contudo, a aplicação analógica pretendida pela autora deve ser compatibilizada com a legislação específica que rege a margem consignável dos militares. A limitação em 70% (setenta por cento) da renda dos militares já é uma disposição legal que considera as particularidades dessa categoria, equilibrando o acesso ao crédito com a garantia de um patamar mínimo para o sustento. O sistema de consignação para militares e seus pensionistas é estruturado sob bases que presumem uma maior estabilidade e, por conseguinte, permitem um comprometimento superior da renda em comparação com a regra geral dos 30% (trinta por cento). A intervenção judicial para reduzir descontos que já se encontram dentro do limite legalmente previsto para a categoria da autora demandaria a comprovação de circunstâncias excepcionais, como a ocorrência de vício de consentimento na contratação, a existência de cláusulas abusivas nos contratos que não se conformem com o ordenamento jurídico, ou uma mudança drástica na capacidade financeira da autora que a colocasse em situação de superendividamento irrecuperável mesmo dentro dos limites legais. No caso dos autos, os contratos foram apresentados pelas rés. A Cédula de Crédito Bancário da QI SCD (ID 108715934, p.11), em sua cláusula 22, item (b), contém a declaração da emitente de que foi "orientado pelo CREDOR sobre os riscos de superendividamento e está ciente e seguro de que ao celebrar a presente CCB conseguirá honrar com todas as parcelas avenças sem comprometer a sua saúde econômico-financeira". Da mesma forma, os contratos da SABEMI (IDs 108515616, 108515617, 108515618), em suas cláusulas 5 e 13, afirmam que o participante declara estar ciente de que a contratação compromete parte de sua renda e que leu e aceita as cláusulas. Não há indícios nos autos de que a autora tenha sido ludibriada ou que os contratos contenham vícios de consentimento ou cláusulas flagrantemente abusivas que não se coadunem com a legislação consumerista em geral. A hipervulnerabilidade da idosa, alegada pela autora, é um fator relevante na interpretação das normas consumeristas e na exigência de maior diligência por parte das instituições financeiras. O CDC (art. 4º, I) reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e a condição de idoso agrava essa vulnerabilidade. As instituições financeiras têm o dever de agir com boa-fé objetiva, concedendo crédito de forma consciente e sustentável, analisando a capacidade econômica do cliente e prestando informações claras. Contudo, no presente caso, a alegação da autora de comprometimento de sua dignidade e mínimo existencial não se concretiza quando se aplica a legislação específica que rege sua categoria profissional. O limite de 70% já é uma medida que visa a equilibrar a possibilidade de acesso ao crédito com a manutenção de um patamar mínimo para o sustento do militar ou pensionista. A mera superação do limite de 30% da Lei nº 10.820/2003 não é, por si só, irregular para a categoria da autora, tampouco demonstra per se uma concessão irresponsável de crédito quando o patamar é o de 70%. A alegação da autora de que a tese firmada no Tema 1085 do STJ não se aplica aos empréstimos consignados (ID 108994769, p.8) é correta, pois o referido tema trata dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente. Contudo, essa distinção não a socorre, pois a legislação aplicável aos consignados da autora é a MP 2.215-10/2001, que permite até 70% de comprometimento, e não a Lei 10.820/2003, que limita a 30%. Não havendo irregularidade na margem consignável observada e nem abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem ser verificadas diante dos documentos acostados, a pretensão da autora de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos não encontra amparo legal. Tampouco se justifica a suspensão temporária dos descontos, uma vez que o comprometimento da renda está dentro dos limites legais para a categoria da autora, e a manutenção dos contratos nos termos pactuados reflete o princípio da obrigatoriedade dos contratos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, conforme a fundamentação supra. Confirmo o indeferimento da tutela provisória anteriormente concedida, uma vez que a análise de mérito reafirma a inexistência de probabilidade do direito da parte autora, ante a conformidade dos descontos com a legislação aplicável à sua categoria. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme deferimento parcial da gratuidade de justiça (ID 105984424), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte autora ainda seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO.
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (Tema 411, STJ). Embora o tema se refira especificamente a extratos bancários, o princípio subjacente aplica-se amplamente à exibição de quaisquer documentos contratuais relevantes detidos pela instituição financeira. Portanto, a inversão do ônus da prova para que as rés comprovem a regularidade das contratações, a observância dos limites legais de consignação aplicáveis e a adequação da concessão do crédito à capacidade de pagamento da autora, é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. II.III. Das Questões Preliminares Suscitadas em Contestação As rés suscitaram questões preliminares que demandam apreciação antes do exame do mérito da demanda. A análise detida de cada uma delas é crucial para a regularidade do processo e para a correta compreensão da lide. II.III.I. Da Possibilidade Jurídica do Pedido e do Ato Jurídico Perfeito A ré SABEMI SEGURADORA S.A. arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a contratação dos produtos pela autora decorreu de sua livre e espontânea vontade, sob as devidas previsões legais, configurando um ato jurídico perfeito, imune a invalidações ou alterações por lei posterior. A autora, por sua vez, rebateu essa preliminar em sua réplica (ID 108994769, p.1-3), argumentando que a renegociação de dívidas oriundas de contrato legalmente firmado não implica violação do ato jurídico perfeito. Afirmou que se trata de exercer o princípio da autonomia privada e da função social do contrato, permitindo uma nova manifestação de vontade das partes para adequar as condições do contrato à situação econômica atual. Nesse ponto, impende ressaltar que a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, tem sido reinterpretada pela doutrina e jurisprudência modernas, muitas vezes sendo absorvida pelo mérito da demanda. Contudo, mesmo sob uma perspectiva mais tradicional, o pedido da autora, que busca a limitação dos descontos e uma renegociação de dívidas em face de um alegado superendividamento, não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. Pelo contrário, a tutela do superendividamento, ainda que em sua aplicação analógica à Lei nº 14.181/2021, busca exatamente conferir ao consumidor uma oportunidade de reequilíbrio financeiro. O argumento de que o contrato é um ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, merece ressalvas no âmbito das relações de consumo. Embora o princípio do pacta sunt servanda seja basilar, ele não é absoluto, especialmente quando confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria da Imprevisão e o art. 6º, inciso V, do CDC, por exemplo, autorizam a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o CDC e introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, reforça essa flexibilização, permitindo que os efeitos de negócios jurídicos em curso se subordinem aos seus preceitos, conforme o art. 3º da referida lei, citado pela autora. Portanto, o pedido da autora de renegociação ou limitação dos descontos não visa anular os contratos perfeitos, mas sim modular seus efeitos diante de uma nova realidade fática e legal, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor. Tal pleito é juridicamente possível e não ofende o ato jurídico perfeito, sendo uma manifestação legítima do direito do consumidor à proteção contra o endividamento excessivo. Desse modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de afronta ao ato jurídico perfeito. II.III.II. Do Interesse de Agir A ré SABEMI SEGURADORA S.A. também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a renegociação da dívida pela via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A autora, em réplica (ID 108994769, p.4), rebateu a preliminar, afirmando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a pacífica jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos tribunais superiores, tem reiteradamente afirmado que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e independe do prévio esgotamento da via administrativa. A necessidade de provocação administrativa é exceção à regra, restrita a casos expressamente previstos em lei (como, por exemplo, no âmbito previdenciário para a concessão inicial de benefícios), o que não se aplica à presente demanda de revisão de contrato e limitação de descontos em folha. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a autora alega uma mudança em sua situação econômica e a impossibilidade de honrar integralmente os compromissos nos moldes originais sem comprometer sua subsistência, buscando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e proteger o seu mínimo existencial. A suspensão da exigibilidade dos valores devidos, mesmo que temporária, e a limitação dos descontos são medidas que, conforme alegado, não seriam possíveis pela via administrativa sem o risco de prejudicar seus direitos fundamentais. A própria oferta de acordo da SABEMI, seguida de pedido de produção de provas, demonstra que a via administrativa não se mostrou eficaz ou suficiente para resolver a controvérsia. Dessa forma, a demanda judicial se revela necessária e útil para a autora, configurando seu legítimo interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III.III. Da Arguição de Superendividamento A ré SABEMI SEGURADORA S.A. contestou a arguição de superendividamento da autora, alegando que não foi comprovado que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para garantir direitos fundamentais. A autora (ID 108994769, p.5-6), por sua vez, argumentou que o conceito de superendividamento, especialmente à luz da Lei nº 14.181/2021, não se limita a essa estrita comparação, mas abrange a impossibilidade do devedor de honrar suas obrigações financeiras de forma sustentável, considerando fatores diversos e a proteção ao mínimo existencial. É fundamental esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata da prevenção e do tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Essa definição legal não exige uma demonstração matemática estrita de que as dívidas superam gastos essenciais, mas sim uma análise da capacidade de pagamento sustentável do consumidor. A situação de superendividamento pode ser resultado de diversos fatores, incluindo a própria concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, ou a acumulação de múltiplas obrigações. A comprovação dessa condição, portanto, pode ser feita por diversos meios, incluindo extratos bancários, contracheques e contratos, que demonstrem o comprometimento significativo da renda do devedor. A autora apresentou contracheques e declarações de imposto de renda (IDs 104579404, 104579408, 104579409, 104579410), buscando demonstrar o comprometimento de seus rendimentos pelos empréstimos. Independentemente da conclusão sobre o quantum exato do comprometimento ou da aplicação da legislação específica para militares, a preliminar que discute a própria "arguição" ou "conceituação" do superendividamento como condição processual para o pedido da autora é improcedente. A questão da ocorrência ou não do superendividamento, e se os descontos atingem ou não o mínimo existencial, é matéria de mérito, que será analisada em profundidade adiante, e não uma preliminar que impeça o prosseguimento da ação. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o CDC, oferece o amparo necessário para que tais questões sejam devidamente debatidas e decididas em juízo. Desse modo, rejeito a preliminar relativa à arguição de superendividamento. II.IV. Da Análise do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise do mérito da demanda, que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legislação específica para militares e a proteção do mínimo existencial. II.IV.I. Da Natureza dos Contratos e da Legislação Aplicável aos Militares/Pensionistas O cerne da controvérsia reside na definição do limite de descontos aplicável aos proventos da autora. A parte autora, em sua inicial e réplica, invocou o limite geral de 30% (trinta por cento) previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento e benefícios previdenciários, aplicável a titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, as instituições financeiras rés, em suas contestações, trouxeram um ponto de suma relevância: a condição da autora como pensionista de militar do Exército Brasileiro. Para essa categoria específica, alegaram a incidência de legislação especial, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e o art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu artigo 14, caput e parágrafos, dispõe sobre os descontos que podem incidir sobre a remuneração ou os proventos do militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas. O parágrafo 3º do referido artigo 14 estabelece, de forma categórica, que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Essa redação é crucial, pois, ao determinar que o militar não pode receber menos que 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ela implicitamente autoriza que até 70% (setenta por cento) de tais rendimentos possam ser comprometidos por descontos. A Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, que regulamenta a aplicação da Medida Provisória, conforme mencionado pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 108715924, p.2), em seu art. 8º, corrobora esse entendimento ao dispor que "A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar ou pensionista será limitado a 70% (setenta por cento) da pensão, da remuneração ou proventos do militar, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios, e a reserva de 10% do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx)". A existência de uma legislação específica para os militares e seus pensionistas sobre a margem consignável prevalece sobre a norma geral da Lei nº 10.820/2003, que se aplica aos empregados regidos pela CLT e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O princípio da especialidade da lei impõe que a norma específica regule a matéria a que se refere, afastando a aplicação da norma geral, salvo se esta última for mais favorável e não contradizer os fundamentos da primeira. Contudo, no presente caso, a legislação militar estabelece um limite distinto e mais abrangente de comprometimento da renda. As próprias rés apresentaram jurisprudência que endossa essa interpretação. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 110059382, p.2) e a ré SABEMI SEGURADORA S.A. (ID 108515608, p.3-6; ID 108715924, p.3-6) citaram, entre outros, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)" Além disso, foi citada a seguinte ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110059382, p.2 e ID 108715924, p.3-4): "EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”.
Processo n. 0874993-61.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO, devidamente qualificada nos autos, em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, igualmente qualificadas. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 104577897), que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e firmou múltiplos contratos de empréstimos consignados com as instituições financeiras rés. Destacou que, à época da propositura da ação, sua renda líquida mensal era de R$ 12.660,91, e que os descontos referentes a 03 (três) empréstimos consignados somavam o montante de R$ 4.083,74. Com base em tal premissa, argumentou que esses descontos representavam 32,25% de sua renda líquida mensal, extrapolando, assim, o limite de 30% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para consignações em folha de pagamento e benefícios previdenciários. A petição inicial detalhou que a situação de endividamento comprometia severamente a capacidade da autora de arcar com suas despesas essenciais, tais como alimentação, moradia, saúde e higiene, afetando diretamente sua dignidade e seu direito ao mínimo existencial. Em razão disso, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos consignados de seus rendimentos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando permitir a reorganização de sua vida financeira; b) a procedência da ação, com a determinação de limitação dos descontos mensais dos contratos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, além da manutenção da suspensão dos descontos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a legislação vigente; c) o reconhecimento da prioridade de tramitação do feito em virtude de sua condição de idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); d) o reconhecimento de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil; e) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentada no art. 98 do Código de Processo Civil; f) a exibição, pelas rés, de todos os contratos firmados com a autora, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil; e g) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi atribuído em R$ 24.502,44 (vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos). A justiça gratuita foi deferida parcialmente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. Contudo, a decisão de ID 107532174 também determinou que as instituições financeiras promovidas, por ocasião da apresentação da contestação, exibissem os contratos de empréstimos objetos da lide e eventuais contratos coligados. Em sua contestação (ID 108715924), a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, defendeu que a autora, na condição de pensionista de militar do Exército Brasileiro, está sujeita a uma legislação específica, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10 e o art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, que estabelecem o limite de até 70% (setenta por cento) dos proventos para descontos, após as deduções obrigatórias e a reserva de 10% (dez por cento) para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). A contestação citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboraria esse entendimento, afastando a aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003. A ré informou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário n.º 0055997089/MDG (ID 108715934) com a autora, no valor de R$ 35.581,35 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com averbação em 27/06/2024 (ID 108715937), alegando que o contrato foi firmado com observância da margem consignável e sem vícios. Argumentou que a própria autora reconheceu que os descontos comprometiam cerca de 32,25% de sua renda, percentual este muito abaixo do limite de 70% previsto na legislação específica. A ré também defendeu a validade dos contratos, a livre e espontânea manifestação de vontade da autora, a ausência de cláusulas ilegais ou abusivas, e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência total dos pedidos, sob a alegação de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas (ID 110059382). A ré SABEMI SEGURADORA S.A., em sua contestação (ID 108515608), também pugnou pela improcedência dos pedidos. No mérito, alegou que a autora, militar, celebrou os contratos de Assistência Financeira (Contratos nº 9148039, 29617100, 29889256, todos vinculados a Propostas de Pecúlio, IDs 108515616, 108515617, 108515618) de livre e espontânea vontade, com plena ciência das cláusulas, valores e prazos, e que os valores foram devidamente depositados. Sustentou que as cobranças eram regulares e que a autora reconheceu a pactuação dos contratos, tornando-os lícitos e incontroversos. A exemplo da corré, invocou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de 70% (setenta por cento) da renda do militar para descontos, argumentando que seus descontos estariam aquém desse limite e, portanto, seriam lícitos. Defendeu que o controle da margem consignável e a autorização de descontos são de responsabilidade do órgão pagador (COMANDO DO EXÉRCITO), não da instituição credora. Em momento posterior, a SABEMI SEGURADORA S.A. protocolou petição (ID 110024005) requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD para buscar informações sobre as declarações de imposto de renda da autora, movimentações bancárias e bens móveis, com o intuito de verificar possíveis rendas complementares, recursos e possibilidades que justificassem os gastos da demandante, ou a ausência de sua situação de superendividamento. Na mesma petição, a ré ofertou proposta de liquidação antecipada do débito, visando a uma audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108994769), na qual rebateu as preliminares e argumentos de mérito das rés. Este Juízo proferiu despacho (ID 109147644) intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação (ID 109444516), requereu o julgamento antecipado do mérito e reiterou seu desinteresse na audiência de conciliação, por considerar baixa a probabilidade de acordo. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide na petição de ID 110059382, reafirmando que a matéria era exclusivamente de direito. Após a ré SABEMI SEGURADORA S.A. requerer a produção de provas adicionais e oferecer proposta de acordo (ID 110024005), o Juízo proferiu despacho (ID 110736845) intimando a autora para se manifestar sobre a proposta de acordo. A autora, em petição de ID 111083131, esclareceu que a petição de ID 110024005 não continha uma proposta de acordo, mas apenas um pedido de produção de provas, e novamente solicitou o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo, em novo despacho (ID 111322135), reiterou a intimação da autora para se manifestar sobre a proposta de acordo de liquidação antecipada do débito, formulada pela SABEMI SEGURADORA S.A. na petição de ID 110024005, que, de fato, continha uma oferta nesse sentido em sua página 2. Finalmente, em petição de ID 111633110, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na proposta de acordo apresentada pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, busca a revisão dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob o argumento de que estes ultrapassam os limites legais e comprometem o seu mínimo existencial, em um cenário de alegado superendividamento, ainda que de forma análoga. Para tanto, diversas questões processuais e de mérito foram levantadas pelas partes, exigindo uma análise acurada para o deslinde da controvérsia. II.I. Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a prova documental já constante dos autos for suficiente para o convencimento do magistrado sobre as questões de fato e de direito. Neste caso em particular, a essência da disputa reside na interpretação e aplicação da legislação pertinente aos limites de descontos em proventos de pensionistas militares, na validade das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista, e na quantificação do alegado superendividamento ou da necessidade de preservação do mínimo existencial. Todas essas questões dependem preponderantemente da análise dos contratos de empréstimo e de assistência financeira, dos comprovantes de rendimentos da autora e da legislação aplicável, documentos que já foram integralmente acostados aos autos pelas partes ou que deveriam ter sido. A parte autora, em petições de IDs 109444516 e 111083131, manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que os fatos e fundamentos estavam devidamente comprovados. Do mesmo modo, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em sua manifestação de ID 110059382, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, sustentando que a matéria versada é exclusivamente de direito. Embora a ré SABEMI SEGURADORA S.A. tenha pugnado pela produção de provas adicionais, como a expedição de ofícios à Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD (ID 110024005) para buscar informações sobre rendas complementares e bens da autora, entende-se que tais diligências não se mostram indispensáveis para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais à solução da lide. A pretensão da autora cinge-se à revisão e limitação dos descontos em seus proventos, com base em sua renda declarada e comprovada nos contracheques, não havendo alegação de ocultação de patrimônio ou renda que justificasse uma investigação patrimonial tão invasiva. A análise da capacidade de pagamento da autora e a compatibilidade dos descontos com seu mínimo existencial são aferíveis a partir dos documentos de renda já apresentados e dos contratos de empréstimo. A discussão central, conforme será detalhado na análise de mérito, é de natureza jurídica, envolvendo a aplicação de normas específicas para militares e a proteção do consumidor. A produção de provas adicionais, nos moldes solicitados pela SABEMI, além de protelar indevidamente o processo, não alteraria a base fática necessária para a decisão sobre os limites de consignação e a validade dos contratos, que é documental. As informações sobre outros bens ou rendas complementares da autora não se mostram diretamente relevantes para a questão da margem consignável em seus proventos, que é o cerne da demanda, pois esta é calculada sobre os rendimentos líquidos recebidos do órgão pagador, já considerados os descontos obrigatórios. Portanto, a instrução processual mostra-se completa para a entrega da prestação jurisdicional. Assim, configurada a desnecessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e havendo concordância de ambas as partes (autora e QI SCD) nesse sentido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de tomadora de empréstimos, e as instituições financeiras rés, caracteriza-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A autora é a consumidora final dos serviços de crédito e assistência financeira oferecidos pelas rés, que atuam no mercado como fornecedoras de produtos e serviços. Esta natureza consumerista impõe a observância das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a relação contratual, tradicionalmente assimétrica entre consumidor e fornecedor. A despeito da condição da autora como pensionista de militar, o que atrai a incidência de legislação específica para os descontos consignados em seus proventos, tal fato não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos aspectos gerais da contratação, à transparência das informações, à proteção contra práticas abusivas e à responsabilidade dos fornecedores. A legislação específica dos militares regulamenta o limite máximo de comprometimento dos proventos, mas o CDC incide para garantir que, dentro desse limite, a contratação tenha ocorrido de forma justa e transparente, sem ofensa à boa-fé objetiva e sem desrespeito ao direito à informação. No que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência do consumidor, neste contexto, não se restringe apenas à carência econômica, mas também à técnica e informacional, dada a complexidade inerente às operações financeiras e à dificuldade do consumidor em produzir provas que se encontram em posse do fornecedor. No presente caso, a autora requereu a inversão do ônus da prova para que as rés apresentassem os contratos firmados, alegando não possuir todas as vias originais. A decisão interlocutória de ID 107532174, ao indeferir a tutela de urgência, já havia determinado a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, por ocasião da contestação, reconhecendo implicitamente a dificuldade da autora em apresentá-los. As rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A. apresentaram os respectivos contratos e documentos relacionados (Cédula de Crédito Bancário n.º 0055997089/MDG - ID 108715934 - e contratos nº 9148039, 29617100, 29889256 - IDs 108515616, 108515617, 108515618, respectivamente), suprindo a necessidade. A alegação da autora sobre o comprometimento excessivo de sua renda e a violação do mínimo existencial, embora contestada quanto aos percentuais e à legislação aplicável pelos réus, reveste-se de verossimilhança e encontra respaldo na vulnerabilidade inerente à sua condição de consumidora idosa em face de complexas operações de crédito. As instituições financeiras, por sua vez, detêm toda a documentação comprobatória das condições de concessão do crédito, das análises de risco efetuadas e dos registros dos descontos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ratifica a inversão do ônus da prova para a exibição de documentos por instituições financeiras em favor do consumidor, conforme o Tema 411 do STJ, citado pela VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora. (TJPA 0842449-25.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 08/05/2024)" A coerência e a clareza dessas decisões são inequívocas: a margem consignável para militares e seus pensionistas é de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, incluídos os descontos obrigatórios e autorizados, em detrimento do limite de 30% (trinta por cento) da Lei nº 10.820/2003. II.IV.II. Da Margem Consignável e do Mínimo Existencial A autora alegou que os descontos totalizavam R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), comprometendo 32,25% de sua renda líquida de R$ 12.660,91 (doze mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos) (ID 104577897, p.1-2). Contudo, a análise do contracheque mais recente anexado pela própria autora, referente a Outubro de 2024 (ID 104579404, p.1), indica uma renda líquida de R$ 8.577,17 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos). Utilizando este valor como base, o comprometimento percentual dos alegados R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) seria de aproximadamente 47,61% (quarenta e sete vírgula sessenta e um por cento). A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou o contrato 0055997089/MDG (ID 108715934) com parcelas de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com averbação em 27/06/2024 (ID 108715937), e ainda registrou a informação de que os consignados comprometem cerca de 32,25% da renda da autora (ID 108715924, p.8), percentual que, em sua própria visão, estaria muito abaixo do previsto na legislação de regência (70%). A ré SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou os contratos nº 9148039 (parcela + IOF de R$ 1.938,80 - ID 108515616, p.1), 29617100 (parcela + IOF de R$ 1.194,90 - ID 108515617, p.1) e 29889256 (parcela + IOF de R$ 110,25 - ID 108515618, p.1). Somando as parcelas apresentadas pelas duas rés, ter-se-ia: R$ 839,79 (QI SCD) + R$ 1.938,80 (Sabemi 9148039) + R$ 1.194,90 (Sabemi 29617100) + R$ 110,25 (Sabemi 29889256) = R$ 4.083,74. Este valor corresponde exatamente ao valor total dos descontos alegados pela autora em sua inicial, o que permite aferir a correta soma dos empréstimos consignados em questão. Considerando, portanto, a renda líquida atual da autora de R$ 8.577,17 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), e o total dos descontos consignados em R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), o percentual de comprometimento da renda da autora é de 47,61% (quarenta e sete vírgula sessenta e um por cento). Conforme a legislação específica aplicável, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, permite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos militares e seus pensionistas. Ora, se o percentual de comprometimento verificado é de 47,61%, este encontra-se dentro do limite legalmente permitido de 70%. A alegação da autora quanto ao mínimo existencial e a aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) merece a devida ponderação. A Lei do Superendividamento, ao alterar o CDC, tem como um de seus pilares a proteção do mínimo existencial do consumidor, definido no Decreto 11.567/2023 em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme mencionado pela autora. Contudo, a aplicação analógica pretendida pela autora deve ser compatibilizada com a legislação específica que rege a margem consignável dos militares. A limitação em 70% (setenta por cento) da renda dos militares já é uma disposição legal que considera as particularidades dessa categoria, equilibrando o acesso ao crédito com a garantia de um patamar mínimo para o sustento. O sistema de consignação para militares e seus pensionistas é estruturado sob bases que presumem uma maior estabilidade e, por conseguinte, permitem um comprometimento superior da renda em comparação com a regra geral dos 30% (trinta por cento). A intervenção judicial para reduzir descontos que já se encontram dentro do limite legalmente previsto para a categoria da autora demandaria a comprovação de circunstâncias excepcionais, como a ocorrência de vício de consentimento na contratação, a existência de cláusulas abusivas nos contratos que não se conformem com o ordenamento jurídico, ou uma mudança drástica na capacidade financeira da autora que a colocasse em situação de superendividamento irrecuperável mesmo dentro dos limites legais. No caso dos autos, os contratos foram apresentados pelas rés. A Cédula de Crédito Bancário da QI SCD (ID 108715934, p.11), em sua cláusula 22, item (b), contém a declaração da emitente de que foi "orientado pelo CREDOR sobre os riscos de superendividamento e está ciente e seguro de que ao celebrar a presente CCB conseguirá honrar com todas as parcelas avenças sem comprometer a sua saúde econômico-financeira". Da mesma forma, os contratos da SABEMI (IDs 108515616, 108515617, 108515618), em suas cláusulas 5 e 13, afirmam que o participante declara estar ciente de que a contratação compromete parte de sua renda e que leu e aceita as cláusulas. Não há indícios nos autos de que a autora tenha sido ludibriada ou que os contratos contenham vícios de consentimento ou cláusulas flagrantemente abusivas que não se coadunem com a legislação consumerista em geral. A hipervulnerabilidade da idosa, alegada pela autora, é um fator relevante na interpretação das normas consumeristas e na exigência de maior diligência por parte das instituições financeiras. O CDC (art. 4º, I) reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e a condição de idoso agrava essa vulnerabilidade. As instituições financeiras têm o dever de agir com boa-fé objetiva, concedendo crédito de forma consciente e sustentável, analisando a capacidade econômica do cliente e prestando informações claras. Contudo, no presente caso, a alegação da autora de comprometimento de sua dignidade e mínimo existencial não se concretiza quando se aplica a legislação específica que rege sua categoria profissional. O limite de 70% já é uma medida que visa a equilibrar a possibilidade de acesso ao crédito com a manutenção de um patamar mínimo para o sustento do militar ou pensionista. A mera superação do limite de 30% da Lei nº 10.820/2003 não é, por si só, irregular para a categoria da autora, tampouco demonstra per se uma concessão irresponsável de crédito quando o patamar é o de 70%. A alegação da autora de que a tese firmada no Tema 1085 do STJ não se aplica aos empréstimos consignados (ID 108994769, p.8) é correta, pois o referido tema trata dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente. Contudo, essa distinção não a socorre, pois a legislação aplicável aos consignados da autora é a MP 2.215-10/2001, que permite até 70% de comprometimento, e não a Lei 10.820/2003, que limita a 30%. Não havendo irregularidade na margem consignável observada e nem abusividade nas cláusulas contratuais que pudessem ser verificadas diante dos documentos acostados, a pretensão da autora de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos não encontra amparo legal. Tampouco se justifica a suspensão temporária dos descontos, uma vez que o comprometimento da renda está dentro dos limites legais para a categoria da autora, e a manutenção dos contratos nos termos pactuados reflete o princípio da obrigatoriedade dos contratos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, conforme a fundamentação supra. Confirmo o indeferimento da tutela provisória anteriormente concedida, uma vez que a análise de mérito reafirma a inexistência de probabilidade do direito da parte autora, ante a conformidade dos descontos com a legislação aplicável à sua categoria. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme deferimento parcial da gratuidade de justiça (ID 105984424), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte autora ainda seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido28/08/2025, 21:39
Conclusos para despacho22/05/2025, 12:02
Juntada de Certidão21/05/2025, 12:36
Juntada de Certidão15/05/2025, 09:21
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 13:16
Conclusos para despacho09/05/2025, 09:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 22:54
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO.
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI SEGURADORA SA. DESPACHO A parte autora foi intimada para se manifestar sobre proposta de acordo formulada no ID 110024005. Em em petição de ID 111083131, a autora informou que não havia proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado da lide. Considerando que o réu SABEMI SEGURADORA S.A formulou proposta de acordo de liquidação antecipada do débito no ID 110024005,
Processo n. 0874993-61.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, vejamos: João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.24/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 09:12
Conclusos para despacho15/04/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 11:00
Publicado Despacho em 11/04/2025.11/04/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA CAMPELO.
RÉUS: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., SABEMI SEGURADORA SA. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0874993-61.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Sobre a proposta de acordo formulada no ID: 110024005, diga a parte autora em 05 (cinco) dias João Pessoa/PB, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito10/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 07:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:33
Conclusos para despacho28/03/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 16:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.20/03/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.14/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2025, 08:47
Juntada de Petição de réplica11/03/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202507/03/2025, 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.07/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecidas as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Contestações Sabemi - Ids 108515608/628 e QI Ids 108715924/93706/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/03/2025, 16:01
Juntada de Petição de contestação05/03/2025, 12:04
Juntada de Petição de contestação26/02/2025, 15:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:33
Expedição de Certidão.13/02/2025, 13:33
Expedição de Certidão.12/02/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela11/02/2025, 10:15
Conclusos para decisão10/02/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 12:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO - CPF: 176.132.214-15 (AUTOR)10/01/2025, 10:20
Conclusos para despacho19/12/2024, 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/12/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 03:51
Declarada incompetência15/12/2024, 03:51
Determinada a redistribuição dos autos15/12/2024, 03:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS BEZERRA CAMPELO (176.132.214-15).15/12/2024, 03:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/11/2024, 09:18
Distribuído por sorteio29/11/2024, 09:18