Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800235-54.2017.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora posto que demonstrada a omissão apontada, mas sem reconhecer a nulidade da intimação do ato processual. Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada – MARIA WILMA BRAGA -, já qualificada nos autos, que alega omissão da decisão embargada que não apreciou o pedido formulado na petição do id n. 104550132, alusivo a suposta nulidade em razão da não publicação da parte dispositiva da sentença no DJEN. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos e reconhecida a nulidade do trânsito em julgado da sentença e restabelecido o prazo para interposição de recurso. A parte exequente/embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: De fato há omissão na decisão do id n. 103393661, pois o pedido formulado pela executada/embargante alusivo a nulidade das intimações não foi apreciado. A omissão é inconteste e precisa ser suprida, mediante a apreciação neste momento. Observo que o fundamento apresentado pela parte executada é a nulidade da intimação por não ter sido realizada via DJEN. Ocorre que a intimação pelo DJEN somente passou a ser adotada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba a partir de 27.01.2025, conforme consta da certidão do id n. 108743491 que não foi impugnada pelo embargante. Acrescento que o advogado da parte embargante está regularmente habilitado no PJe e foi regularmente intimado da sentença. Registro que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). A prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 246, 270 e 272. Assim, não assiste razão ao advogado da embargante, já que as intimações nos processos judiciais eletrônicos, quando a parte é devidamente cadastrada no sistema Pje para efeito de recebimento de intimações, é válida e não há que falar em nulidade do ato processual. Nesse sentido já se manifestou o TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A INTIMAÇÃO DIRECIONADA PARA PROCURADOR, DEVIDAMENTE HABILITADO NO SISTEMA, QUE VINHA RECEBENDO TODAS AS INTIMAÇÕES REGULARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA SER DIRECIONADA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APELAR. PEDIDO SEM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE ALTERAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O ÓRGÃO. INTELIGÊNCIA DO ATO DA PRESIDÊNCIA 91/2019, ART. 6º. INTIMAÇÃO FEITA A PROCURADOR CADASTRADO, CONFORME O QUE PRECEITUA O ART. 2º C/C ART. 5º E §6º DA LEI DE PROCESSO ELETRÔNICO, LEI 11.419/2006. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - A Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) assim disciplina que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. - As intimações feitas pelo Sitema PJE, na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. - Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. -Desprovimento do Agravo de Instrumento. (0811190-35.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021). Na hipótese em comento, verifica-se dos autos que o advogado da embargante foi intimado por meio eletrônico, conforme cadastrado no sistema. Destaque-se, por fim, que o referido advogado da parte já está devidamente cadastrado no sistema eletrônico, motivo pelo qual não há razão de se falar em nulidade da intimação, de modo que não há como ser acolhido o pedido de anulação da comunicação processual. DISPOSITIVO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para suprir a omissão apontada e, consequentemente, não reconheço a nulidade da intimação da sentença, conforme alegado pelo advogado da parte executada/embargante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800235-54.2017.8.15.0321 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora posto que demonstrada a omissão apontada, mas sem reconhecer a nulidade da intimação do ato processual. Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada – MARIA WILMA BRAGA -, já qualificada nos autos, que alega omissão da decisão embargada que não apreciou o pedido formulado na petição do id n. 104550132, alusivo a suposta nulidade em razão da não publicação da parte dispositiva da sentença no DJEN. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos e reconhecida a nulidade do trânsito em julgado da sentença e restabelecido o prazo para interposição de recurso. A parte exequente/embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos. Relatados, em síntese. DECIDO: De fato há omissão na decisão do id n. 103393661, pois o pedido formulado pela executada/embargante alusivo a nulidade das intimações não foi apreciado. A omissão é inconteste e precisa ser suprida, mediante a apreciação neste momento. Observo que o fundamento apresentado pela parte executada é a nulidade da intimação por não ter sido realizada via DJEN. Ocorre que a intimação pelo DJEN somente passou a ser adotada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba a partir de 27.01.2025, conforme consta da certidão do id n. 108743491 que não foi impugnada pelo embargante. Acrescento que o advogado da parte embargante está regularmente habilitado no PJe e foi regularmente intimado da sentença. Registro que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º). A prevalência da intimação eletrônica foi a opção normativa esposada, inclusive, no novo Diploma Processual Civil, conforme se pode verificar dos arts. 246, 270 e 272. Assim, não assiste razão ao advogado da embargante, já que as intimações nos processos judiciais eletrônicos, quando a parte é devidamente cadastrada no sistema Pje para efeito de recebimento de intimações, é válida e não há que falar em nulidade do ato processual. Nesse sentido já se manifestou o TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A INTIMAÇÃO DIRECIONADA PARA PROCURADOR, DEVIDAMENTE HABILITADO NO SISTEMA, QUE VINHA RECEBENDO TODAS AS INTIMAÇÕES REGULARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. QUE A INTIMAÇÃO DEVERIA SER DIRECIONADA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APELAR. PEDIDO SEM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE ALTERAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O ÓRGÃO. INTELIGÊNCIA DO ATO DA PRESIDÊNCIA 91/2019, ART. 6º. INTIMAÇÃO FEITA A PROCURADOR CADASTRADO, CONFORME O QUE PRECEITUA O ART. 2º C/C ART. 5º E §6º DA LEI DE PROCESSO ELETRÔNICO, LEI 11.419/2006. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - A Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) assim disciplina que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. - As intimações feitas pelo Sitema PJE, na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. - Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. -Desprovimento do Agravo de Instrumento. (0811190-35.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021). Na hipótese em comento, verifica-se dos autos que o advogado da embargante foi intimado por meio eletrônico, conforme cadastrado no sistema. Destaque-se, por fim, que o referido advogado da parte já está devidamente cadastrado no sistema eletrônico, motivo pelo qual não há razão de se falar em nulidade da intimação, de modo que não há como ser acolhido o pedido de anulação da comunicação processual. DISPOSITIVO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para suprir a omissão apontada e, consequentemente, não reconheço a nulidade da intimação da sentença, conforme alegado pelo advogado da parte executada/embargante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito