Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801073-06.2024.8.15.0271.
REU: JOANA DARK DOS SANTOS ALVES SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: ANTONIO PEREIRA DUARTEAUTOR: L. A. D. POLO PASSIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de certidão de óbito fora do prazo com pedido de dispensa de pagamento de custas, que foi ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DUARTE e pleiteia o registro tardio de óbito de sua esposa, JOANA DARK DOS SANTOS ALVES, ocorrido em 31 de dezembro de 2019. O autor justificou que, em razão de profundo abalo emocional causado pelo falecimento e pelo desconhecimento da obrigação da qual o cabia, não conseguiu realizar o registro dentro do prazo legal. Fundamentou o pedido com base nos artigos 78 e 79 da Lei nº 6.015/1973 que asseguram o registro tardio. A parte requerente juntou os documentos. Decido. Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados comprovam os fatos alegados pela requerente, o extrato bancário (id. 101011601) comprova a situação de vulnerabilidade econômica do autor, configurando-se como elemento hábil para a concessão do benefício. Portanto, o pedido encontra-se devidamente instruído, demonstrando a condição de hipossuficiência da parte autora. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade de justiça é cabível àqueles que declarem insuficiência de recursos. Quanto ao óbito da promovida, constato que a declaração de óbito anexada aos autos comprova de forma inequívoca o falecimento, sendo medida necessária o registro e a emissão da respectiva certidão. Nessa esteira, a legislação pertinente (Lei nº 6.015/1973, artigos 30, 78 e 79) e o texto constitucional garantem o direito ao registro tardio e a gratuidade para os economicamente vulneráveis, reforçando o direito à dignidade humana e à cidadania. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o registro civil é direito indisponível, essencial para a regularização das situações jurídicas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: Concedo os benefícios da justiça gratuita o requerente Antônio Pereira Duarte, com base no art. 98 do CPC e na comprovação da hipossuficiência econômica; Determino ao Cartório de Registro Civil competente que proceda ao registro do óbito de Joana Dark dos Santos Alves, ocorrido em 31/12/2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão; Determino a isenção de quaisquer emolumentos para o registro e emissão da respectiva certidão, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da requerente; Expeça-se mandado de assentamento de óbito, com os dados disponíveis nos autos exigidos pelo art. 80 da Lei de Registro Público, e envie ao Cartório para cumprimento imediato desta decisão, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias úteis; Intime-se ao autor para que compareça ao Cartório e colha a certidão de óbito após o cumprimento do registro, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, caso não se manifeste. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]