Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDEN DUARTE PINTO DE SOUSA ADVOGADO: VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA (OAB/PB Nº 5986)
APELADO: VALTER ARAUJO DINIZ ADVOGADO: GUSTAVO MONTEIRO ALVES SILVA (OAB/PB Nº 24029) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA DIRIGIDA A AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais e retratação, ao fundamento de que as publicações em rede social se inserem no legítimo exercício da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se as manifestações publicadas em rede social, dirigidas a então prefeito municipal, ultrapassaram os limites da crítica política e configuraram abuso do direito à liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece uma proteção ampliada à liberdade de expressão quando se trata de críticas a agentes públicos, que estão sujeitos a um nível mais intenso de escrutínio social, ainda que as manifestações sejam contundentes. 4. As expressões tidas como ofensivas, embora ríspidas, foram proferidas no contexto de debate sobre a administração municipal, não caracterizando ataque pessoal desvinculado do interesse público, o que afasta o animus injuriandi. 5. Inexistindo a prática de ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar e a obrigação de retratação pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A crítica dirigida a agentes públicos, ainda que veemente, encontra proteção na liberdade de expressão, pilar do Estado Democrático de Direito, especialmente quando inserida no contexto do debate político e de interesse coletivo. 2. A utilização de termos ríspidos em manifestação sobre a gestão pública, sem o propósito exclusivo de ofender a honra pessoal do gestor, não configura ato ilícito passível de reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IV, IX e X; art. 220; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986323/SP, j. 06/09/2022; STF, Pet 9393/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 29/07/2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800950-89.2020.8.15.0451
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eden Duarte Pinto de Sousa contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sumé, nos autos da Ação de Reparação Civil de Dano Imaterial. A demanda originária, proposta em face de Valter Araujo Diniz, teve por objeto a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e à retratação pública, em virtude de alegadas ofensas publicadas na rede social Facebook, que teriam atingido a honra do autor, então Prefeito do referido município. O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Id. 34573935). A decisão recorrida fundamentou-se na compreensão de que as manifestações do réu, apesar do uso de palavras contundentes, estavam inseridas no contexto da crítica política e no exercício da liberdade de expressão, não ultrapassando os limites da razoabilidade, sobretudo por ser o autor uma figura pública (Id. 34573935). Inconformado, o autor interpôs a presente insurgência recursal, pleiteando a reforma integral do julgado para reconhecer o dano moral, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização, à retratação pública e à inversão dos ônus da sucumbência (Id. 34573936). Sustenta o apelante, em resumo, que o conteúdo das publicações ultrapassou o direito de crítica e configurou ataque direto à sua honra e dignidade, caracterizando abuso do direito de liberdade de expressão e, por conseguinte, ato ilícito passível de reparação civil. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos pela certidão de decurso de prazo sob o Id. 34573940. A intervenção da douta Procuradoria de Justiça afigura-se desnecessária no presente feito, considerando que a matéria discutida não se amolda às hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por Eden Duarte Pinto de Sousa, na qualidade de demandante, meio processual adequado à impugnação de sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 1.009 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado gravita em torno da verificação da higidez jurídica da sentença que, ao valorar o acervo probatório carreado aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de retratação pública formulado pelo autor, em decorrência de publicações realizadas pelo recorrido na plataforma de rede social Facebook, as quais, segundo a pretensão recursal, teriam extrapolado os limites da crítica política e atingido a honra pessoal do então Prefeito do Município de Sumé/PB. A análise do mérito recursal demanda a ponderação entre direitos fundamentais aparentemente colidentes no caso concreto: de um lado, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da Carta Magna; de outro, a proteção à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, igualmente salvaguardadas pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, conflito normativo que exige operação hermenêutica mediante técnica de ponderação axiológica para sua adequada solução. O cerne da questão reside, portanto, em perquirir se as expressões controvertidas utilizadas pelo apelado, como "crápula" e "patife", conforme evidenciam as capturas de tela acostadas aos autos (Id. 34573759), extrapolaram os limites constitucionalmente admissíveis da crítica política dirigida a figura pública, configurando efetivo abuso de direito e consequente dano moral indenizável, ou se, diversamente, essas manifestações encontram-se abrigadas pelo manto protetor da liberdade de expressão, direito fundamental que, embora não absoluto, goza de posição preferencial no ordenamento constitucional pátrio. A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, representando garantia instrumental para a concretização do pluralismo político e da soberania popular, permitindo que os cidadãos participem ativamente do debate público, exerçam o controle social da administração pública e manifestem livremente suas opiniões sobre questões de interesse coletivo. O constitucionalismo contemporâneo tem reconhecido a chamada posição preferencial (preferred position) da liberdade de expressão, doutrina originária do direito norte-americano que atribui a esse direito fundamental um peso diferenciado no processo de ponderação com outros valores constitucionais, exigindo razões particularmente robustas para justificar eventuais restrições ao livre fluxo de ideias e opiniões, especialmente quando relacionadas a temas de interesse público ou a críticas dirigidas a agentes estatais. A Suprema Corte brasileira, em diversos precedentes paradigmáticos, como o julgamento da ADPF 130, relatada pelo Ministro Ayres Britto, que resultou na não recepção da Lei de Imprensa, e da ADI 4.815, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, que dispensou a autorização prévia para biografias, consagrou a primazia da liberdade expressiva no ordenamento constitucional pátrio, reconhecendo sua função instrumental para a democracia e o desenvolvimento da personalidade humana. Nos ensinamentos doutrinários de Alexandre de Moraes: "o funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo-se, portanto, os diversos e antagônicos discursos..." (Moraes, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) A proteção à honra e à imagem, por sua vez, constitui direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, preceito constitucional que encontra desenvolvimento infraconstitucional nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: CF/88. Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A doutrina civilista tradicional conceitua o dano moral como lesão a um bem integrante da personalidade, afetando aspectos mais íntimos da pessoa humana, como sua honra, reputação, dignidade, autoestima e consideração social, tendo natureza extrapatrimonial e gerando direito à compensação pecuniária quando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro / Carlos Roberto Gonçalves, 18. ed., Imprenta: São Paulo, Saraiva Jur, 2020, p. 205) A complexidade da questão em apreço reside justamente na necessidade de harmonizar esses direitos fundamentais aparentemente colidentes, mediante técnica de ponderação que, considerando as peculiaridades do caso concreto, identifique qual interesse deve prevalecer naquela situação específica, sem que isso implique a invalidação abstrata do direito preterido. Na espécie, revela-se de suma importância a consideração da conjuntura fática em que se deram as manifestações tidas por ofensivas, porquanto as capturas de tela acostadas aos autos (Id. 34573759) evidenciam que as publicações realizadas pelo apelado, em seu perfil na rede social Facebook, ocorreram em ambiente de debate político, circunstância em que o autor exercia, à época dos fatos, o cargo de prefeito do Município de Sumé/PB, ostentando, portanto, a condição de agente político sujeito naturalmente a um escrutínio público mais intenso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação da Suprema Corte, firmou entendimento no sentido de que agentes políticos e figuras públicas estão sujeitos a um escrutínio mais intenso da sociedade, devendo demonstrar maior tolerância a críticas relacionadas à sua atuação, ainda que veementes ou contundentes, conforme se depreende do julgamento do REsp 1986323, no qual assentou que: "a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada". (STJ - REsp: 1986323 SP 2021/0303507-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 9393 DF, proferiu orientação no sentido de que "mesmo em situações dúbias, isto é, limítrofes, que envolvam supostas ofensas entre pessoas públicas dedicadas a atividades político-partidárias, deve haver uma tolerância maior em favor da liberdade de expressão (...) Tal tolerância em situações limítrofes, repise-se, também se verifica no que concerne à análise do teor e eventual contundência do que é propriamente dito, não apenas quanto à análise do nexo causal das palavras com o exercício do mandato. Constata-se, nesse sentido, uma inexorável ampliação da zona di illuminabilitá sobre a personalidade e as ações do homem público, ampliação essa que, sobretudo o político, deve aceitar." (STF - Pet: 9393 DF, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/07/2022, Data de Publicação: 01/08/2022) Cumpre, ainda, destacar o escólio do Ministro Sepúlveda Pertence: "As discussões políticas - argumentamos em outra oportunidade (TSE, Proc. 7.516) -, particularmente as que se travam no calor de campanhas eleitorais renhidas, são inseparáveis da liberdade de emissão de juízos, necessariamente subjetivos, sobre qualidades e defeitos dos homens públicos nelas diretamente envolvidos. O clássico Morin (apud Frola, Delle Ingiurie e Diffamazione, 1910, pág. 102) já assinalava que a polêmica ao tempo das eleições é não só um efeito necessário, mas um dos benefícios da organização constitucional democrática e, por isso, nela, uma certa liberdade apreciação e de crítica pessoal está no espírito das leis e nos costumes políticos. Tem-se enfatizado, por outro lado, que, ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamara zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários à valoração do público, em particular, dos seus adversários. Invoca Eugênio Frola (ob. cit, pág. 106), a esse respeito, uma vetusta decisão, de 1887, da Corte de Milão, na qual se acentuava como aquele que aspira a uma eleição política chama naturalmente sobre si a atenção pública e, com isso, fica autorizada a discussão sobre suas opiniões e sobre sua personalidade política. A lição continua válida. Mais que isso, o desenvolvimento dos meios de comunicação e a crescente participação das grandes massas na vida política só fizeram realçar a sua procedência." (Inq nº 503-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, p. 24/06/1992) Nesse panorama jurisprudencial, as Cortes Superiores têm conferido proteção ampliada à liberdade comunicativa quando direcionada a figuras públicas em contextos eleitorais ou administrativos, entendimento que encontra respaldo na teoria da posição preferencial da liberdade de expressão, desenvolvida inicialmente pela Suprema Corte norte-americana a partir da doutrina da primeira emenda constitucional (MCKAY, 1959, p. 1.183-1.185) e incorporada gradativamente ao constitucionalismo brasileiro, reconhecendo-se a primazia prima facie desse direito fundamental nos casos de colisão com outros valores constitucionais. A doutrina constitucionalista tem destacado a necessidade de proteção reforçada à liberdade de expressão em contextos democráticos, especialmente quando direcionada a agentes públicos ou a temas de interesse coletivo, enfatizando que restrições excessivas ao livre debate de questões políticas podem gerar um efeito inibitório (chilling effect) sobre o discurso público, comprometendo a própria vitalidade do processo democrático e a possibilidade de controle social sobre os detentores do poder político. Impende ressaltar, contudo, que a posição preferencial conferida à liberdade expressiva não significa a consagração de um direito absoluto ou imune a limitações proporcionais, mas apenas uma proteção reforçada que lhe atribui peso argumentativo diferenciado no processo hermenêutico de ponderação de interesses colidentes (MARTEL, 2004, p. 99-100), exigindo-se razões substantivas particularmente robustas para justificar eventuais restrições, especialmente quando o discurso envolve críticas a agentes públicos ou matérias de interesse coletivo. Das capturas de tela acostadas aos autos (Id. 34573759), extraem-se, das publicações realizadas pelo apelado em sua página da rede social Facebook, manifestações que, embora incisivas e deselegantes, foram proferidas no bojo de discussão sobre a gestão municipal, não se vislumbrando propósito exclusivo de macular a reputação pessoal do então prefeito, mas sim de expressar descontentamento com sua atuação política, circunstância que, no contexto do debate democrático, encontra guarida na proteção constitucional à liberdade de expressão. Transcreve-se, para adequada compreensão do contexto, o seguinte excerto da publicação: "Terrorismo faz parte da canalhice desse crápula, em momento algum atacamos ou denigrimos Dr. Neto de nada muito menos de tirar ele do Hospital ou removê-lo para outra atividade que não seja á dele na medicina, Dr Neto Duarte é um patrimônio público de todos nós, nós temos todo respeito á ele diferentemente de vc seu crápula que escanteou ele durante sua gestão na qual só procurou ele faltando alguns meses antes da eleição para reverter o atual quadro político onde hj Ruan Pereira venceria a eleição caso ela fosse hj„ Sumé em peso sabe dessa história é o quanto ela é verídica que sua falácia não engana mais ninguém, seu patife, fale a verdade e não ponha palavras em nossas bocas. Outra coisa, desafio vc provar que nós da oposição do vermelho entranos com alguma ação junto ao MPF para fazer isso que vc citou, temos responsabilidades com as pessoas Prefeito, jamais faríamos tal coisa nem com ele nem com nenhum médico do nosso município, mesmo com aquele que a 4 anos atrás estava pedindo voto contra o senhor." A análise do conteúdo da publicação evidencia que, apesar da utilização de termos indelicados como "crápula" e "patife", a manifestação do apelado está contextualizada em discussão sobre gestão pública, especificamente relacionada ao tratamento dispensado a um médico da municipalidade ("Dr. Neto Duarte"), com expressa referência a circunstâncias eleitorais e administrativas, inserindo-se no âmbito do debate político-administrativo. Cumpre destacar, ademais, que inexiste nos autos comprovação de repercussão extraordinária das postagens, limitando-se estas ao círculo habitual de interlocutores do perfil do recorrido, sem demonstração de ampla disseminação ou impacto midiático relevante, circunstância que, associada à ausência de prova quanto a prejuízos efetivos à reputação do apelante, enfraquece a tese recursal de configuração de dano moral in re ipsa, teoria que, embora aplicável em determinadas hipóteses de lesão a direitos da personalidade, deve ser interpretada cum grano salis nos casos envolvendo críticas a figuras públicas. Este Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência superior, tem entendido de maneira similar, assentando que publicações em redes sociais inseridas no contexto de debate político não extrapolam os limites da liberdade comunicativa quando expressam descontentamento com políticas públicas ou manifestam críticas à atuação de gestores, ainda que em linguagem contundente ou ríspida, desde que não configurem ofensas gratuitas, desvinculadas do interesse público ou deliberadamente direcionadas à esfera íntima do criticado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APARENTE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE EXCESSOS APTOS A CONFIGURAR ATO ILÍCITO. PUBLICAÇÃO APOIADA NA CRÍTICA POLÍTICA E NA NOTORIEDADE PÚBLICA DAS PESSOAS PRESENTES NA MAIOR PARTE DAS FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos é de extrema relevância, uma vez que levanta o aparente conflito entre direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, quais sejam o direito à intimidade, à honra e à imagem, como reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana, e a liberdade de manifestação do pensamento e comunicação, que ampara no próprio caráter democrático e pluralístico da sociedade brasileira. 2. Apreciadas as provas dos autos, não denoto que a publicação perpetrada pela parte apelada/promovida em seu perfil da rede social (Instagram), seja, em sua essência, dotada de teor ofensivo ou desvinculada de uma crítica política. 3. "[…] O dever da indenização diante do dano moral somente emerge a partir da efetiva constatação do dano, isto é, quando o direito à liberdade de expressão ofender os valores tutelados pela Constituição Federal. Inexiste nos autos provas capazes de ensejar reparação por danos morais […]" (TJ-MS - AC: 08021346820168120010 MS 0802134-68.2016.8.12.0010, Relator.: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018). 4. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801093-44.2021.8.15.2003, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Publicação: em 13/06/2024) A análise jurisprudencial contemporânea sobre danos morais em contextos comunicativos tem estabelecido importante distinção entre ofensas pessoais gratuitas, destituídas de conteúdo informativo ou crítico relevante, e manifestações contundentes que, embora utilizando linguagem áspera ou incisiva, inserem-se em contexto de crítica social ou política legítima, reservando a responsabilização civil apenas para a primeira categoria, sob pena de gerar efeito silenciador sobre o debate público, orientação hermenêutica que encontra respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras e dos tribunais internacionais de direitos humanos. O substrato probatório dos autos revela que as expressões controvertidas, conquanto ásperas e incisivas, foram manifestadas no contexto específico de debate político-administrativo, direcionadas primordialmente à atuação do recorrente como gestor público municipal, e não à sua pessoa enquanto particular, distinção que se mostra crucial na análise da configuração do ilícito civil, porquanto a crítica à res publica, ainda que veemente, constitui exercício legítimo da cidadania e da liberdade de expressão, pilar fundamental da democracia participativa. Outrossim, o reconhecimento da ilicitude de manifestações críticas dirigidas a gestores públicos exige a constatação inequívoca de animus injuriandi desvinculado do interesse público, não bastando a mera utilização de expressões ríspidas ou deselegantes para configurar abuso de direito, sendo necessária a demonstração de que o propósito exclusivo da manifestação era ofender a pessoa do criticado, e não expressar descontentamento com sua atuação administrativa, elemento subjetivo que não se vislumbra com clareza no caso vertente. Ademais, a responsabilização civil por manifestações de opinião, especialmente em contextos político-administrativos, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade aquiliana, quais sejam, a conduta ilícita (violação culposa ou dolosa de dever jurídico preexistente), o dano efetivo à honra objetiva ou subjetiva e o nexo causal entre ambos, requisitos cuja comprovação incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento o recorrente. A pretensão de retratação pública formulada pelo apelante igualmente não prospera, uma vez que, inexistindo caracterização de ato ilícito nas manifestações do recorrido, não há fundamento jurídico para imposição de obrigação de fazer consistente em retratação ou pedido de desculpas, medida que, nas circunstâncias do caso concreto, representaria intervenção desproporcional na liberdade de expressão constitucionalmente assegurada e poderia configurar modalidade oblíqua de censura posterior, vedada pelo sistema constitucional brasileiro. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência constitui medida que se impõe, reconhecendo-se, no caso concreto, a prevalência da liberdade comunicativa sobre a pretendida reparação extrapatrimonial, sem que essa conclusão implique desprezo pelos direitos da personalidade, cuja proteção permanece assegurada contra ofensas que efetivamente ultrapassem os limites da crítica legítima, o que não se verificou na hipótese dos autos. Diante do exposto e por essas razões de fato e de direito, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996083. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator