Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GLORIETE ALVES DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801258-70.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA GLORIETE ALVES DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO PAN, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que foram depositados valores em sua conta bancária, sem sua solicitação/autorização, sobre os quais vêm sendo efetivados descontos consignados em seu benefício previdenciário, pelo que postula pela declaração de inexistência do débito, repetição dobrada e dano moral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico, após breve consulta ao PJE, que a presente ação repete integralmente os pedidos dos autos n. 0803457-02.2024.8.15.0251, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Misto de Patos, na qual foi prolatada sentença de improcedência, confirmada em instância recursal. Resta inequívoca, portanto, a ocorrência da coisa julgada material. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, trata de questões prejudiciais de mérito. O art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma legal estabelece que ocorre a existência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), ou seja, quando há duas ações iguais, disciplinando que iguais são as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º), utilizando como critério para separar a litispendência da coisa julgada da seguinte maneira: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” (§ 3º). O processo de nº 0803457-02.2024.8.15.0251 tramitou com partes, pedido e causa de pedir, bem assim sua decisão final resta transitada em julgado. Portanto, há tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir. Logo, configura-se coisa julgada, nos termos do art. 337, §3°, do CPC, a exigir a extinção sem resolução de mérito. Ressalte-se, ainda, que o texto legal utiliza, no art. 485, V, a expressão “quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, de modo que não resta dúvida que tais institutos podem ser conhecidos de ofício, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre a questão, transcrevo trecho decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 4. A litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública que podem ser alegadas, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo, podendo ser inclusive reconhecidas ex officio. Precedentes. [...] (REsp 1111976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009).
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de COISA JULGADA e extingo o presente feito sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao promovido, por ter dado causa à presente extinção. Deve, entretanto, ficar suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Patos/PB, data e assinaturas digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito