Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0802488-68.2024.8.15.0321 [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: JOSELIA COSTA LIMA PAULINO SENTENÇA PERSECUÇÃO PENAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extingue-se a punibilidade do agente em razão do decurso do prazo prescricional. Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 83, § 3º, da Lei 9.099/95. Decido. Como é cediço, o instituto da prescrição, para a legislação criminal, consiste na perda do direito que o Estado tem de punir o agente que atue em desconformidade com a lei, estando positivado em rol exemplificativo no Código Penal, bem como em algumas das legislações criminais extravagantes.
Trata-se de matéria de ordem pública que, como tal, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, tendo como fundamento para legitimação no meio jurídico a alegação de que o tempo faz desaparecer o interesse social de punir. De fato, ao Estado não se defere a possibilidade de punir a qualquer tempo, ao seu livre arbítrio, devendo ser declarado a perda desse poder/dever quando decorrido o lapso temporal legalmente estabelecido. Nesse norte, temos diversas formas da incidência prática do instituto em comento, dentre estas, a prescrição em abstrato (propriamente dita), expressa no art. 109 da lei material penal, apresentando forma de sua ocorrência antes do trânsito em julgado de uma sentença. Nessas hipóteses, não havendo como vislumbrar o quantum da pena que, por ventura, o Magistrado aplicaria ao acusado quando da sentença, o prazo prescricional deve ser contado levando em consideração a pena máxima do delito ao qual está respondendo, daí se dizer prescrição em abstrato. Dito isto, passo a analisar sua aplicação no caso concreto. O delito positivado no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja prática está sendo imputada à representada, possui pena máxima em abstrato de 6 (seis) meses de detenção. Nesses casos, consoante art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 3 (três) anos. Considerando que o fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2022, não havendo nenhum marco interruptivo e tendo decorrido, desde então, mais de 3 (três) anos, vê-se que o prazo estabelecido para punição por parte do Estado foi extrapolado. Em sendo assim, não resta alternativa senão declarar a extinção da punibilidade do agente, em virtude de o art. 107, inciso IV, do CP, assegurar que a prescrição extingue a punibilidade.
Ante o exposto, com esteio nos dispositivos mencionados, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSELIA COSTA LIMA PAULINO pelos fatos narrados na inicial, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito