Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804616-31.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Maria da Guia Evangelista Sobrinha em face do Banco Agibank S/A. A autora alegou, em síntese, que não realizou a contratação de cartão consignado, mas de empréstimo consignado, de modo que a instituição financeira teria alterado indevidamente a natureza da operação, impondo encargos e taxas próprias de cartão de crédito rotativo, o que reputa abusivo. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como indenização por danos morais e materiais e restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 107834780), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, por inexistência de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a inexistência de hipossuficiência técnica da autora. No mérito, defendeu a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados, afirmando que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, com liberação do crédito na forma requerida pela consumidora, inexistindo ato ilícito ou abuso contratual. Aduziu ainda que a demanda se trataria de mais uma ação ajuizada com intuito de obtenção de lucro fácil, requerendo a total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de cópias do contrato, extratos bancários, formalização digital da operação e geolocalização do momento da assinatura. A autora apresentou réplica sob o ID 114291323, na qual rebateu as preliminares suscitadas, reafirmando o cabimento da inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, e reiterou integralmente os termos da inicial. Sustentou que a controvérsia é exclusivamente de direito, visto tratar-se de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de novas provas Sobreveio despacho judicial de ID 117680326, que, considerando inexistirem provas a serem produzidas, encerrou a fase instrutória e concedeu prazo comum de dez dias para que as partes apresentassem razões finais Em atenção ao despacho, a autora e o réu apresentaram suas alegações finais. Nas alegações finais da autora (ID 124615639), reiterou a inexistência de contratação válida, reafirmou a tese de que foi induzida em erro quanto à natureza da operação e requereu a adequação dos juros ao parâmetro médio do BACEN, fixado em 6,76% ao mês à época da contratação, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior e a procedência integral dos pedidos O réu, por sua vez, protocolizou suas alegações finais sob ID 124431990, pugnando pela total improcedência da demanda, reiterando integralmente os fundamentos da contestação e insistindo na inexistência de qualquer irregularidade ou dano moral indenizável Encerradas as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição, e do art. 3º do CPC, como já articulado na réplica. Quanto às alegações de litigância abusiva, mandado de constatação e irregularidade de representação, verifico que o requerimento apresentado é genérico e baseado em modelo, não apontando vícios concretos deste processo que comprometam a higidez da procuração ou a vontade da parte, limitando-se a postular diligência exploratória e medidas de caráter sancionatório sem lastro fático específico. A mera notícia de multiplicidade de demandas veiculada em certidão automática do NUMOPEDE, por si só, não configura abuso, exigindo-se demonstração de elementos objetivos de má-fé processual ou captação irregular de clientela, o que não se comprovou. Indefiro, pois, a expedição de mandado de constatação e demais pleitos correlatos. Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é de direito e as partes disseram não pretender a produção de outras provas, havendo, ademais, despacho que apenas abriu prazo para razões finais. No mérito, aplica-se o CDC às instituições financeiras, e a revisão das cláusulas contratuais é admitida quando evidenciada onerosidade excessiva, especialmente na fixação de juros remuneratórios muito acima da média de mercado à época da contratação. A inicial indica a CCB nº 1212782520 e sustenta que as taxas praticadas superariam a média do BACEN; o réu limitou-se a afirmar regularidade, sem demonstrar, com elementos técnico-atuariais, que o encargo pactuado se contém nos patamares médios do período, embora tenha juntado contrato e formalização. A controvérsia versa sobre a validade de contrato celebrado entre as partes na modalidade de cartão de crédito consignado, modalidade esta que vem sendo reiteradamente objeto de revisão judicial diante das características opacas e dos encargos exacerbados impostos ao consumidor, especialmente aposentados e pensionistas, como é o caso da autora. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar que não teve conhecimento claro e efetivo da contratação de um cartão de crédito consignado. As provas constantes nos autos apontam para a ausência de assinatura nas páginas essenciais do contrato, em especial aquelas que tratam dos encargos financeiros e da natureza da operação, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato impõe cláusulas que permitem variação unilateral do preço e cobrança de encargos típicos de cartão de crédito, como tarifas, IOF, encargos rotativos e seguros, sem que tenha havido entrega ou uso de qualquer cartão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade desta prática, decidindo que “o contrato de cartão de crédito consignado deve observar todos os requisitos de transparência e informação previstos na legislação consumerista e previdenciária, sob pena de ser reputado como contrato simulado e, portanto, nulo” (STJ, AgInt no AREsp 1890485/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/06/2021). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “o contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e deve ser interpretado como empréstimo consignado comum” (TJPR, 0028787-10.2013.8.16.0019, j. 28/09/2015). Além disso, a ausência de envio de faturas mensais, a inexistência de comprovação do recebimento do cartão e a falta de clareza quanto à taxa de juros efetiva e número de parcelas tornam o contrato inadimplente quanto às exigências da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Essa prática induz o consumidor em erro, perpetua o débito com pagamentos eternizados e é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Diante de tais elementos, restando comprovado que a autora foi induzida a contratar um produto que não corresponde à sua realidade econômica e jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com cobrança de encargos compatíveis à modalidade, afastando-se a exigibilidade de encargos atrelados ao uso do cartão de crédito. Quanto aos danos morais, embora se reconheça a irregularidade da prática bancária, não restou caracterizado abalo de ordem íntima ou repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ tem assentado que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo quando presente circunstância excepcional, o que não se demonstrou no caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, artigo 46, 47, 51, 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 166, incisos IV e V do Código Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado com o Banco BMG S.A., reconhecendo a inexistência de contratação válida na modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a sua conversão para empréstimo consignado convencional, com exclusão de todos os encargos próprios do cartão de crédito, tais como IOF adicional, encargos rotativos, seguro prestamista, tarifa de emissão de cartão e juros superiores à média de mercado para empréstimos consignados. Determino, ainda, que o banco réu apresente novo demonstrativo do débito, readequado conforme os parâmetros fixados, no prazo de 15 dias. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo compensados na forma do artigo 86, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804616-31.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Maria da Guia Evangelista Sobrinha em face do Banco Agibank S/A. A autora alegou, em síntese, que não realizou a contratação de cartão consignado, mas de empréstimo consignado, de modo que a instituição financeira teria alterado indevidamente a natureza da operação, impondo encargos e taxas próprias de cartão de crédito rotativo, o que reputa abusivo. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como indenização por danos morais e materiais e restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 107834780), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, por inexistência de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a inexistência de hipossuficiência técnica da autora. No mérito, defendeu a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados, afirmando que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, com liberação do crédito na forma requerida pela consumidora, inexistindo ato ilícito ou abuso contratual. Aduziu ainda que a demanda se trataria de mais uma ação ajuizada com intuito de obtenção de lucro fácil, requerendo a total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de cópias do contrato, extratos bancários, formalização digital da operação e geolocalização do momento da assinatura. A autora apresentou réplica sob o ID 114291323, na qual rebateu as preliminares suscitadas, reafirmando o cabimento da inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, e reiterou integralmente os termos da inicial. Sustentou que a controvérsia é exclusivamente de direito, visto tratar-se de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de novas provas Sobreveio despacho judicial de ID 117680326, que, considerando inexistirem provas a serem produzidas, encerrou a fase instrutória e concedeu prazo comum de dez dias para que as partes apresentassem razões finais Em atenção ao despacho, a autora e o réu apresentaram suas alegações finais. Nas alegações finais da autora (ID 124615639), reiterou a inexistência de contratação válida, reafirmou a tese de que foi induzida em erro quanto à natureza da operação e requereu a adequação dos juros ao parâmetro médio do BACEN, fixado em 6,76% ao mês à época da contratação, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior e a procedência integral dos pedidos O réu, por sua vez, protocolizou suas alegações finais sob ID 124431990, pugnando pela total improcedência da demanda, reiterando integralmente os fundamentos da contestação e insistindo na inexistência de qualquer irregularidade ou dano moral indenizável Encerradas as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição, e do art. 3º do CPC, como já articulado na réplica. Quanto às alegações de litigância abusiva, mandado de constatação e irregularidade de representação, verifico que o requerimento apresentado é genérico e baseado em modelo, não apontando vícios concretos deste processo que comprometam a higidez da procuração ou a vontade da parte, limitando-se a postular diligência exploratória e medidas de caráter sancionatório sem lastro fático específico. A mera notícia de multiplicidade de demandas veiculada em certidão automática do NUMOPEDE, por si só, não configura abuso, exigindo-se demonstração de elementos objetivos de má-fé processual ou captação irregular de clientela, o que não se comprovou. Indefiro, pois, a expedição de mandado de constatação e demais pleitos correlatos. Superadas as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é de direito e as partes disseram não pretender a produção de outras provas, havendo, ademais, despacho que apenas abriu prazo para razões finais. No mérito, aplica-se o CDC às instituições financeiras, e a revisão das cláusulas contratuais é admitida quando evidenciada onerosidade excessiva, especialmente na fixação de juros remuneratórios muito acima da média de mercado à época da contratação. A inicial indica a CCB nº 1212782520 e sustenta que as taxas praticadas superariam a média do BACEN; o réu limitou-se a afirmar regularidade, sem demonstrar, com elementos técnico-atuariais, que o encargo pactuado se contém nos patamares médios do período, embora tenha juntado contrato e formalização. A controvérsia versa sobre a validade de contrato celebrado entre as partes na modalidade de cartão de crédito consignado, modalidade esta que vem sendo reiteradamente objeto de revisão judicial diante das características opacas e dos encargos exacerbados impostos ao consumidor, especialmente aposentados e pensionistas, como é o caso da autora. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar que não teve conhecimento claro e efetivo da contratação de um cartão de crédito consignado. As provas constantes nos autos apontam para a ausência de assinatura nas páginas essenciais do contrato, em especial aquelas que tratam dos encargos financeiros e da natureza da operação, violando o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato impõe cláusulas que permitem variação unilateral do preço e cobrança de encargos típicos de cartão de crédito, como tarifas, IOF, encargos rotativos e seguros, sem que tenha havido entrega ou uso de qualquer cartão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade desta prática, decidindo que “o contrato de cartão de crédito consignado deve observar todos os requisitos de transparência e informação previstos na legislação consumerista e previdenciária, sob pena de ser reputado como contrato simulado e, portanto, nulo” (STJ, AgInt no AREsp 1890485/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/06/2021). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “o contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e deve ser interpretado como empréstimo consignado comum” (TJPR, 0028787-10.2013.8.16.0019, j. 28/09/2015). Além disso, a ausência de envio de faturas mensais, a inexistência de comprovação do recebimento do cartão e a falta de clareza quanto à taxa de juros efetiva e número de parcelas tornam o contrato inadimplente quanto às exigências da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Essa prática induz o consumidor em erro, perpetua o débito com pagamentos eternizados e é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Diante de tais elementos, restando comprovado que a autora foi induzida a contratar um produto que não corresponde à sua realidade econômica e jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com cobrança de encargos compatíveis à modalidade, afastando-se a exigibilidade de encargos atrelados ao uso do cartão de crédito. Quanto aos danos morais, embora se reconheça a irregularidade da prática bancária, não restou caracterizado abalo de ordem íntima ou repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ tem assentado que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo quando presente circunstância excepcional, o que não se demonstrou no caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, artigo 46, 47, 51, 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 166, incisos IV e V do Código Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado com o Banco BMG S.A., reconhecendo a inexistência de contratação válida na modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a sua conversão para empréstimo consignado convencional, com exclusão de todos os encargos próprios do cartão de crédito, tais como IOF adicional, encargos rotativos, seguro prestamista, tarifa de emissão de cartão e juros superiores à média de mercado para empréstimos consignados. Determino, ainda, que o banco réu apresente novo demonstrativo do débito, readequado conforme os parâmetros fixados, no prazo de 15 dias. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo compensados na forma do artigo 86, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito