Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
REU: LUPERCIO GOMES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0803713-93.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por José Gomes da Silva em face de eventuais interessados, tendo sido indicada como parte passiva, para fins de ciência e resguardo do contraditório, a pessoa de Lupércio Gomes da Silva, sobre quem consta certidão de óbito juntada com a inicial, além de confrontantes nominados. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais do autor, procuração, documentos dos confrontantes, certidão de óbito de Lupércio, avaliação mercadológica, certidões negativas de registro por nome e por endereço, levantamento residencial, além de certidões e boletos de IPTU do imóvel localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 418, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, e requerimento de parcelamento de débitos municipais. Na fase de saneamento, determinou-se a intimação dos entes públicos e dos confinantes, com expedição dos competentes mandados e editais. Há certidões dando conta das diligências de citação dos confrontantes, inclusive de Severino Soares de Lima, e de devoluções de mandado por motivo de competência zonal e insuficiência de endereço, com as subsequentes providências cartorárias. O Município de João Pessoa, por meio de sua Procuradoria, informou expressamente não possuir interesse na lide, por inexistir destinação pública para a área descrita na exordial, juntando memorando técnico, ficha cadastral, plantas e imagens oficiais do SIGWEB/Filipeia que confirmam o caráter privado do lote e a localização do imóvel (Avenida Senador Ruy Carneiro, 418). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclareceu não ter atribuição para atuar em demandas de usucapião e devolveu o feito para intimação da Advocacia-Geral da União. A AGU, por sua vez, inicialmente requereu prazo para consulta à Superintendência do Patrimônio da União e, decorrido lapso razoável sem notícia de domínio federal ou afetação pública, comunicou a ausência de interesse de intervir, pedindo a dispensa de futuras intimações. O Estado da Paraíba igualmente peticionou, requerendo prazo para verificação interna e, ao final, não apontou elemento que indicasse domínio estadual sobre o bem. O Ministério Público, instado por despacho, manifestou-se pela não intervenção, com fundamento no art. 178 do CPC, por se tratar de lide patrimonial envolvendo partes capazes e ausência de interesse público qualificado. Após as manifestações ministerial e das Fazendas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. A usucapião ordinária encontra amparo legal no artigo 1.242 do Código Civil, que exige o exercício da posse por dez anos, de forma contínua e com ânimo de dono, além da inexistência de oposição. A pretensão veiculada é de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, por 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). Em ações dessa natureza, o juízo deve aferir: a) o animus domini; b) a continuidade e publicidade da posse; c) a inexistência de oposição relevante; d) a delimitação precisa do imóvel; e) a inexistência de domínio público sobre a área; f) a adequação das citações e intimações legais, inclusive de confrontantes e entes públicos. No caso concreto, os documentos carreados aos autos evidenciam a individualização do imóvel com apoio em plantas e levantamento residencial, bem como a vinculação cadastral municipal do lote situado na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 418, Bairro de Manaíra, constando no cadastro a identificação do imóvel e suas características físicas. As certidões negativas do Registro de Imóveis por nome e por endereço foram apresentadas, o que, em hipóteses como a dos autos, robustece a admissibilidade da via e viabiliza a abertura de matrícula por usucapião, se reconhecido o domínio. A prova fiscal e administrativa aponta para a assunção de obrigações típicas de proprietário pelo autor, com parcelamento e pagamento de IPTU relativos ao bem, além de certidão positiva com efeito de negativa emitida em nome do possuidor, circunstâncias coerentes com animus domini. Quanto à publicidade e inexistência de oposição, verificam-se citações e notificações de confrontantes, com certidões de cumprimento, sem apresentação de impugnações relevantes quanto à posse exercida; os entes públicos (Município, Estado e União) afirmaram não ter interesse ou não indicaram domínio público, e o Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público específico. A propósito, a orientação ministerial reproduzida nos autos alinha-se ao art. 178 do CPC, cuja hipótese não se verifica no caso, e a atuação das Fazendas, quando intimadas, não trouxe notícia de afetação do bem à finalidade pública, afastando o óbice constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos. No tocante ao requisito temporal, embora usualmente se privilegie a colheita de prova testemunhal, tem-se que a prova documental reunida, aliada à ausência de controvérsia e à manifestação expressa dos entes públicos e dos confrontantes regularmente citados, permite reconhecer a satisfação do lapso exigido. A ocupação é residencial, conforme destaca o levantamento e a ficha cadastral, o que atrai a regra de redução do prazo a 10 anos, desde que comprovada a moradia habitual. A documentação de IPTU e a qualificação do uso do solo no cadastro, somadas à inexistência de oposição durante todo o iter procedimental e às declarações de terceiros arrolados, compõem um quadro probatório suficiente para o desfecho de mérito favorável ao reconhecimento do domínio, sobretudo porque, intimado a especificar provas, o autor reforçou o conjunto documental já acostado e não houve, de outro lado, pedido de dilação por parte de interessados para infirmar o animus domini. Em reforço, destaca-se que, na sistemática do CPC/2015, não subsiste procedimento especial de usucapião judicial, prevalecendo o procedimento comum, com a exigência de citação dos confinantes e de ciência às Fazendas, providências observadas nestes autos, sem resistência substancial. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, havendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior a 10 anos, em imóvel delimitado, sem oposição de quem quer que seja e sem notícia de domínio público, é de se acolher o pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por José Gomes da Silva, decidindo o mérito da causa, a teor do art. 487, I do CPC para declarar adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel urbano situado na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 418, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, com as confrontações e medidas constantes do levantamento residencial e da planta acostados aos autos, que integram a presente como parte integrante para todos os fins. Esta sentença servirá de título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição do competente mandado ao Oficial Registrador, com a qualificação completa do imóvel, do proprietário e das confrontações, devendo constar que a matrícula deverá ser aberta, se inexistente, ou averbada, se for o caso, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e legislação registral aplicável. Determino a expedição de mandado ao cartório competente para que proceda ao registro da presente sentença, servindo esta como título hábil, nos termos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei aplicável ao caso concreto, observadas as isenções ou responsabilidades eventualmente fixadas em legislação local e as anotações fiscais já constantes dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
REU: LUPERCIO GOMES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0803713-93.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por José Gomes da Silva em face de eventuais interessados, tendo sido indicada como parte passiva, para fins de ciência e resguardo do contraditório, a pessoa de Lupércio Gomes da Silva, sobre quem consta certidão de óbito juntada com a inicial, além de confrontantes nominados. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais do autor, procuração, documentos dos confrontantes, certidão de óbito de Lupércio, avaliação mercadológica, certidões negativas de registro por nome e por endereço, levantamento residencial, além de certidões e boletos de IPTU do imóvel localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 418, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, e requerimento de parcelamento de débitos municipais. Na fase de saneamento, determinou-se a intimação dos entes públicos e dos confinantes, com expedição dos competentes mandados e editais. Há certidões dando conta das diligências de citação dos confrontantes, inclusive de Severino Soares de Lima, e de devoluções de mandado por motivo de competência zonal e insuficiência de endereço, com as subsequentes providências cartorárias. O Município de João Pessoa, por meio de sua Procuradoria, informou expressamente não possuir interesse na lide, por inexistir destinação pública para a área descrita na exordial, juntando memorando técnico, ficha cadastral, plantas e imagens oficiais do SIGWEB/Filipeia que confirmam o caráter privado do lote e a localização do imóvel (Avenida Senador Ruy Carneiro, 418). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclareceu não ter atribuição para atuar em demandas de usucapião e devolveu o feito para intimação da Advocacia-Geral da União. A AGU, por sua vez, inicialmente requereu prazo para consulta à Superintendência do Patrimônio da União e, decorrido lapso razoável sem notícia de domínio federal ou afetação pública, comunicou a ausência de interesse de intervir, pedindo a dispensa de futuras intimações. O Estado da Paraíba igualmente peticionou, requerendo prazo para verificação interna e, ao final, não apontou elemento que indicasse domínio estadual sobre o bem. O Ministério Público, instado por despacho, manifestou-se pela não intervenção, com fundamento no art. 178 do CPC, por se tratar de lide patrimonial envolvendo partes capazes e ausência de interesse público qualificado. Após as manifestações ministerial e das Fazendas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes. Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido. A usucapião ordinária encontra amparo legal no artigo 1.242 do Código Civil, que exige o exercício da posse por dez anos, de forma contínua e com ânimo de dono, além da inexistência de oposição. A pretensão veiculada é de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que exige posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, por 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). Em ações dessa natureza, o juízo deve aferir: a) o animus domini; b) a continuidade e publicidade da posse; c) a inexistência de oposição relevante; d) a delimitação precisa do imóvel; e) a inexistência de domínio público sobre a área; f) a adequação das citações e intimações legais, inclusive de confrontantes e entes públicos. No caso concreto, os documentos carreados aos autos evidenciam a individualização do imóvel com apoio em plantas e levantamento residencial, bem como a vinculação cadastral municipal do lote situado na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 418, Bairro de Manaíra, constando no cadastro a identificação do imóvel e suas características físicas. As certidões negativas do Registro de Imóveis por nome e por endereço foram apresentadas, o que, em hipóteses como a dos autos, robustece a admissibilidade da via e viabiliza a abertura de matrícula por usucapião, se reconhecido o domínio. A prova fiscal e administrativa aponta para a assunção de obrigações típicas de proprietário pelo autor, com parcelamento e pagamento de IPTU relativos ao bem, além de certidão positiva com efeito de negativa emitida em nome do possuidor, circunstâncias coerentes com animus domini. Quanto à publicidade e inexistência de oposição, verificam-se citações e notificações de confrontantes, com certidões de cumprimento, sem apresentação de impugnações relevantes quanto à posse exercida; os entes públicos (Município, Estado e União) afirmaram não ter interesse ou não indicaram domínio público, e o Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público específico. A propósito, a orientação ministerial reproduzida nos autos alinha-se ao art. 178 do CPC, cuja hipótese não se verifica no caso, e a atuação das Fazendas, quando intimadas, não trouxe notícia de afetação do bem à finalidade pública, afastando o óbice constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos. No tocante ao requisito temporal, embora usualmente se privilegie a colheita de prova testemunhal, tem-se que a prova documental reunida, aliada à ausência de controvérsia e à manifestação expressa dos entes públicos e dos confrontantes regularmente citados, permite reconhecer a satisfação do lapso exigido. A ocupação é residencial, conforme destaca o levantamento e a ficha cadastral, o que atrai a regra de redução do prazo a 10 anos, desde que comprovada a moradia habitual. A documentação de IPTU e a qualificação do uso do solo no cadastro, somadas à inexistência de oposição durante todo o iter procedimental e às declarações de terceiros arrolados, compõem um quadro probatório suficiente para o desfecho de mérito favorável ao reconhecimento do domínio, sobretudo porque, intimado a especificar provas, o autor reforçou o conjunto documental já acostado e não houve, de outro lado, pedido de dilação por parte de interessados para infirmar o animus domini. Em reforço, destaca-se que, na sistemática do CPC/2015, não subsiste procedimento especial de usucapião judicial, prevalecendo o procedimento comum, com a exigência de citação dos confinantes e de ciência às Fazendas, providências observadas nestes autos, sem resistência substancial. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, havendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior a 10 anos, em imóvel delimitado, sem oposição de quem quer que seja e sem notícia de domínio público, é de se acolher o pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por José Gomes da Silva, decidindo o mérito da causa, a teor do art. 487, I do CPC para declarar adquirido, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel urbano situado na Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 418, Bairro de Manaíra, João Pessoa/PB, com as confrontações e medidas constantes do levantamento residencial e da planta acostados aos autos, que integram a presente como parte integrante para todos os fins. Esta sentença servirá de título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição do competente mandado ao Oficial Registrador, com a qualificação completa do imóvel, do proprietário e das confrontações, devendo constar que a matrícula deverá ser aberta, se inexistente, ou averbada, se for o caso, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e legislação registral aplicável. Determino a expedição de mandado ao cartório competente para que proceda ao registro da presente sentença, servindo esta como título hábil, nos termos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei aplicável ao caso concreto, observadas as isenções ou responsabilidades eventualmente fixadas em legislação local e as anotações fiscais já constantes dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito