Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVANILDO SOARES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805052-87.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta, onde o exequente requer a execução do contrato de honorários advocatícios. Vale transcrever o que preceitua o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Como preceito legal, portanto, para execução de título executivo extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. Para comprovar o preenchimento desses requisitos, o exequente juntou aos autos cópia do contrato de honorários firmado com o executado e a cópia do processo em que houve atuação. Contudo, ao analisar a cópia do processo de nº 0824409 87.2024.8.15.2001, verifica-se que houve substituição do causídico no decurso do processo e o Magistrado consignou que “De logo, defiro o pedido de habilitação nos autos do novo patrono do autor, conforme procuração juntada aos autos. Ressalte-se que o antigo causídico, fará jus aos honorários advocatícios devidos pelos serviços prestados até a data de sua substituição pelo novo patrono, considerando o trabalho efetivamente realizado e as contribuições trazidas ao processo”. O exequente, inclusive, requereu o destaque do pagamento dos honorários advocatícios nos autos do processo de nº 0824409 87.2024.8.15.2001. Além disso, não houve comprovação do pagamento ao executado e a sua inadimplência. Assim, diante da ausência de provas do provimento final reconhecedor do direito do executado na ação patrocinada pelo exequente, e do recebimento dos valores alegados, não há que se falar em liquidez e exigibilidade do título. DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 803 do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância