Publicado Sentença em 04/05/2026.04/05/2026, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:12
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 13:57
Julgado procedente o pedido15/04/2026, 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - CNPJ: 38.301.506/0001-03 (REU).15/04/2026, 11:03
Juntada de Petição de esclarecimento09/02/2026, 12:19
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 14:03
Conclusos para despacho14/11/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:10
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805790-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa junto ao sisbajud, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 10:27
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 10:24
Juntada de diligência04/11/2025, 10:22
Deferido em parte o pedido de MAFEMA LIMITADA - EPP - CNPJ: 24.091.522/0001-04 (AUTOR)28/10/2025, 23:25
Decorrido prazo de MAFEMA LIMITADA - EPP em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 11:27
Conclusos para despacho07/10/2025, 09:56
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:50
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação Termo de audiência ID 124228803 "...determino a intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição id 124167214 e documentos que a acompanham nos ids. seguintes. Após a manifestação, faça-me a conclusão dos autos para as devidas deliberações"01/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.29/09/2025, 22:41
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 19:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que em petição acostada ao Id 115616526 a parte autora pugna pelo reconhecimento do impedimento legal e ético do advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE nº 20.396) para atuar como testemunha. Segundo o art. 447, § 2º, inciso III, do CPC, o advogado que atuou em nome da parte está impedido de depor como testemunha, como é o caso dos autos. A parte autora demonstrou que o advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho a assistiu em momento pretérito, conforme documentação juntada no Id 115616527 e seguintes, o que faz incidir o impedimento acima mencionado. Por tal razão, reconheço o impedido da referida testemunha arrolada. Ademais, havendo informação dando conta de que a rescisão contratual entre a parte autora e o advogado arrolado como testemunha ocorreu de forma conflituosa, pode haver interesse da testemunha no litígio, sendo caso de aplicação da suspeição prevista no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se para ciência. Aguarde a realização da audiência anteriormente designada. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que em petição acostada ao Id 115616526 a parte autora pugna pelo reconhecimento do impedimento legal e ético do advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE nº 20.396) para atuar como testemunha. Segundo o art. 447, § 2º, inciso III, do CPC, o advogado que atuou em nome da parte está impedido de depor como testemunha, como é o caso dos autos. A parte autora demonstrou que o advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho a assistiu em momento pretérito, conforme documentação juntada no Id 115616527 e seguintes, o que faz incidir o impedimento acima mencionado. Por tal razão, reconheço o impedido da referida testemunha arrolada. Ademais, havendo informação dando conta de que a rescisão contratual entre a parte autora e o advogado arrolado como testemunha ocorreu de forma conflituosa, pode haver interesse da testemunha no litígio, sendo caso de aplicação da suspeição prevista no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se para ciência. Aguarde a realização da audiência anteriormente designada. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que em petição acostada ao Id 115616526 a parte autora pugna pelo reconhecimento do impedimento legal e ético do advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE nº 20.396) para atuar como testemunha. Segundo o art. 447, § 2º, inciso III, do CPC, o advogado que atuou em nome da parte está impedido de depor como testemunha, como é o caso dos autos. A parte autora demonstrou que o advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho a assistiu em momento pretérito, conforme documentação juntada no Id 115616527 e seguintes, o que faz incidir o impedimento acima mencionado. Por tal razão, reconheço o impedido da referida testemunha arrolada. Ademais, havendo informação dando conta de que a rescisão contratual entre a parte autora e o advogado arrolado como testemunha ocorreu de forma conflituosa, pode haver interesse da testemunha no litígio, sendo caso de aplicação da suspeição prevista no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se para ciência. Aguarde a realização da audiência anteriormente designada. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observa-se que em petição acostada ao Id 115616526 a parte autora pugna pelo reconhecimento do impedimento legal e ético do advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho (OAB/PE nº 20.396) para atuar como testemunha. Segundo o art. 447, § 2º, inciso III, do CPC, o advogado que atuou em nome da parte está impedido de depor como testemunha, como é o caso dos autos. A parte autora demonstrou que o advogado Luiz Cláudio Farina Ventrilho a assistiu em momento pretérito, conforme documentação juntada no Id 115616527 e seguintes, o que faz incidir o impedimento acima mencionado. Por tal razão, reconheço o impedido da referida testemunha arrolada. Ademais, havendo informação dando conta de que a rescisão contratual entre a parte autora e o advogado arrolado como testemunha ocorreu de forma conflituosa, pode haver interesse da testemunha no litígio, sendo caso de aplicação da suspeição prevista no art. 447, § 3º, inciso II, do CPC. Intimem-se para ciência. Aguarde a realização da audiência anteriormente designada. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 11:33
Outras Decisões23/09/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 15:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/09/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 11:55
Conclusos para despacho22/07/2025, 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/07/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de arresto cautelar ajuizada por MAFEMA LIMITADA contra GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA e GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que as requeridas orquestraram um esquema fraudulento que visava a cessão de títulos de crédito fraudulentos para a realização de compensações tributárias indevidas, o que gerou severos prejuízos à Requerente, uma empresa consolidada no mercado de materiais elétricos, com quase quatro décadas de atividade, reconhecida pela qualidade de seus produtos e serviços. Narrou que há relevante coincidência entre a estrutura fraudulenta aplicada à empresa autora e o modus operandi desvendado na recente investigação conjunta da Receita Federal e Polícia Federal, denominada Operação Obsidiana, deflagrada em 24 de abril de 2025, que desvendou uma falsa consultoria que aplicava golpes ao negociar direitos creditórios inexistentes com o argumento enganoso de que estes poderiam ser utilizados. Por tais motivos, requer, em sede de tutela, o Arresto Cautelar dos bens das Requeridas, com a finalidade de garantir que seu patrimônio não seja dilapidado, visando a assegurar o cumprimento de eventual condenação e a reparação dos danos causados à Requerente, considerando o risco iminente de dissipação de bens por parte das Requeridas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para concessão do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, que assim dispõe: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente sobre arresto cautelar, pleiteado a fim de assegurar a futura satisfação de direito de crédito que eventualmente seja reconhecido nestes autos, confira-se o seguinte excerto doutrinário: (...) A segurança é prestada para a eventualidade do reconhecimento do direito material e, desta forma, para garantir que, na hipótese de procedência do pedido, a tutela do direito seja útil e efetiva. Basta lembrar que a concessão da tutela cautelar requer a probabilidade do direito à tutela final e, portanto, aceita naturalmente a possibilidade de formação de convicção ulterior diversa. (...) No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito pecuniário tenha efetividade. Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Soluções processuais diante do tempo da Justiça. 2ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, itens 2.4 e 5.1.) Em análise dos autos, dessume-se a presença de tais requisitos. Observa-se que a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços firmado, datado de 15 de março de 2022, cujo objeto era justamente a cessão de créditos que seriam utilizados para pagamento de tributos federais da empresa autora mediante procedimento administrativo perante a Secretaria da Receita Federal (Id 107217981). Juntou ainda detalhes da Operação Obsidiana, deflagrada pela Receita Federal e Polícia Federal com a finalidade de combater falsa consultoria tributária, cuja estrutura de funcionamento em muito se assemelha ao “serviço” prestado pelas empresas demandadas, serviço esse consistente em cessão de supostos créditos da dívida pública, com o objetivo de simular sua quitação ou compensação com tributos federais. Por outro lado, há evidências de que o contrato não foi cumprido pela parte promovida, acarretando significativos prejuízos financeiros ao autor, mormente por não ter sido homologado pela Receita Federal o pedido de compensação formulado (Id 107218907). Nesse contexto, registro, dentro deste juízo prévio, próprio desta medida, que está demonstrada a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, pois, ao que tudo indica, a empresa autora foi vítima de golpe. O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois se não for determinado o imediato bloqueio do valor dispendido pelo autor à conta de titularidade da parte ré, ou de bens suficientes para cobrir tal monta, há claro potencial de frustração à pretensão satisfativa desta lide. Nesse sentir, pleiteando a parte autora, em ação de conhecimento, o bloqueio de valores na conta do réu, como providência destinada a assegurar a futura satisfação do direito à indenização, deve ser concedida a tutela provisória almejada quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, como tal entendido o risco concreto de frustração do direito que se quer acautelar, havendo fortes indícios acerca da ilegalidade da conduta da ré. A hipótese pois, é de preservar aquele que traz ao processo a documentação relativa ao negócio e ainda não recebeu a execução eficaz dos serviços. Saliente-se que, em se verificando a ausência superveniente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, nada impede que sejam levantados o bloqueio e/ou a restrição impostos, sem que traga dano irreparável ou de difícil reparação à promovida, em observância ao que dispõe o art. 300, § 3º, do CPC. Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar o imediato bloqueio da quantia de R$ 1.918.291,81 (um milhão e novecentos e dezoito mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) em contas bancárias das empresas rés através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por sessenta dias. Publicado eletronicamente. Ciência à parte autora. Aguarde a realização da audiência anteriormente designada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 10:05
Deferido o pedido de14/07/2025, 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line14/07/2025, 14:55
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 21:36
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 19:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.16/06/2025, 17:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.16/06/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:10
Conclusos para despacho13/06/2025, 09:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que embora devidamente citada (Id 110051676), não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA da promovida GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA, sem indução do efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Em tempo, DESIGNO o dia 29 de setembro de 2025, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO13/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que embora devidamente citada (Id 110051676), não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA da promovida GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA, sem indução do efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Em tempo, DESIGNO o dia 29 de setembro de 2025, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO13/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que embora devidamente citada (Id 110051676), não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA da promovida GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA, sem indução do efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Em tempo, DESIGNO o dia 29 de setembro de 2025, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO13/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2025, 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.12/06/2025, 09:22
Decretada a revelia11/06/2025, 11:13
Deferido o pedido de11/06/2025, 11:13
Conclusos para despacho05/06/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 14:34
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805790-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805790-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 11:35
Ato ordinatório praticado09/05/2025, 11:35
Juntada de Petição de réplica08/05/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:03
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 09:11
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 09:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805790-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2025, 10:49
Ato ordinatório praticado25/04/2025, 10:48
Juntada de Petição de contestação23/04/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 12:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)18/04/2025, 02:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805790-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 07:41
Ato ordinatório praticado14/04/2025, 07:40
Juntada de Petição de contestação11/04/2025, 20:22
Decorrido prazo de MAFEMA LIMITADA - EPP em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:49
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:49
Decorrido prazo de GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:49
Juntada de Petição de diligência28/03/2025, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2025, 09:11
Juntada de Petição de diligência21/03/2025, 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2025, 15:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.21/03/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805790-75.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ou das despesas postais, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/03/2025, 00:00
Expedição de Mandado.18/03/2025, 11:48
Expedição de Mandado.18/03/2025, 11:48
Expedição de Carta.18/03/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado18/03/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 10:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 108211491 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 24/02/2025 21:45:43 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar nova decisão.
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id 108170468, o autor suscita a existência de omissão na decisão proferida no id 107619155, alegando que esta desconsidera as provas documentais acostadas aos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja sanada a omissão no reconhecimento da dissolução de patrimônio e, consequentemente, seja deferido o arresto cautelar dos bens das Requeridas, para garantir o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão da decisão, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o Juízo operado a correta interpretação da prova juntada. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão na decisão, que, de modo claro e em linguagem acessível às partes, expõe os motivos justificadores do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, não há o que se falar em omissão, pois os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 108211491 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 24/02/2025 21:45:43 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar nova decisão.
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id 108170468, o autor suscita a existência de omissão na decisão proferida no id 107619155, alegando que esta desconsidera as provas documentais acostadas aos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja sanada a omissão no reconhecimento da dissolução de patrimônio e, consequentemente, seja deferido o arresto cautelar dos bens das Requeridas, para garantir o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão da decisão, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o Juízo operado a correta interpretação da prova juntada. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão na decisão, que, de modo claro e em linguagem acessível às partes, expõe os motivos justificadores do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, não há o que se falar em omissão, pois os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
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DECISÃO
Intimação - ID do Documento 108211491 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 24/02/2025 21:45:43 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar nova decisão.
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id 108170468, o autor suscita a existência de omissão na decisão proferida no id 107619155, alegando que esta desconsidera as provas documentais acostadas aos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja sanada a omissão no reconhecimento da dissolução de patrimônio e, consequentemente, seja deferido o arresto cautelar dos bens das Requeridas, para garantir o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão da decisão, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o Juízo operado a correta interpretação da prova juntada. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão na decisão, que, de modo claro e em linguagem acessível às partes, expõe os motivos justificadores do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, não há o que se falar em omissão, pois os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 108211491 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 24/02/2025 21:45:43 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805790-75.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar nova decisão.
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id 108170468, o autor suscita a existência de omissão na decisão proferida no id 107619155, alegando que esta desconsidera as provas documentais acostadas aos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja sanada a omissão no reconhecimento da dissolução de patrimônio e, consequentemente, seja deferido o arresto cautelar dos bens das Requeridas, para garantir o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão da decisão, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o Juízo operado a correta interpretação da prova juntada. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão na decisão, que, de modo claro e em linguagem acessível às partes, expõe os motivos justificadores do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, não há o que se falar em omissão, pois os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 21:45
Embargos de declaração não acolhidos24/02/2025, 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração20/02/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela14/02/2025, 10:37
Deferido o pedido de14/02/2025, 10:37
Determinada a citação de GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - CNPJ: 38.301.506/0001-03 (REU), GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.267.443/0001-67 (REU) e GLOBAL CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 39.413.285/0001-28 (REU)14/02/2025, 10:37
Juntada de Petição de outros documentos11/02/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 20:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAFEMA LIMITADA - EPP - CNPJ: 24.091.522/0001-04 (AUTOR)10/02/2025, 20:30
Deferido o pedido de10/02/2025, 20:30
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 09:32
Outras Decisões07/02/2025, 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAFEMA LIMITADA - EPP - CNPJ: 24.091.522/0001-04 (AUTOR).07/02/2025, 21:07
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/02/2025, 11:51
Distribuído por sorteio05/02/2025, 11:51