Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808118-24.2024.8.15.0251 [Alíquota, Suspensão da Exigibilidade]
Vistos, etc. OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAÚJO ME, pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de declarar a nulidade do lançamento tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001825/2017-35, que resultou em inscrição na dívida ativa estadual no montante de R$ 272.435,24, correspondente à suposta prática de operações desacobertadas de documentos fiscais, com exigência de ICMS à alíquota de 17%. A parte autora sustentou, em síntese, que é optante pelo Simples Nacional e que a exigência da alíquota padrão de ICMS violaria os limites fixados pela Lei Complementar nº 123/2006. Alegou, ainda, a existência de vícios materiais no lançamento, ausência de notificação válida e que a confissão da dívida por meio de parcelamento não impediria a rediscussão do crédito tributário. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que foi deferido parcialmente por este Juízo, com fundamento no art. 151, V, do CTN. A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da ação anulatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, defendeu a legalidade do lançamento, com base no art. 13, §1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006. Contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento (0806742-43.2025.8.15.0000), tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 3ª Câmara Cível, concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, posteriormente, negado provimento ao agravo interno da parte autora, reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória e a validade do crédito tributário constituído. É o relatório. Passo a decidir fundamentando. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória de débito tributário contra o fisco é de cinco anos, contados da notificação do lançamento tributário, Veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Inaplicáveis as normas do Código Civil. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3. Recurso Especial do ente público não conhecido. Recurso Especial do contribuinte não provido. (STJ - REsp: 1688518 SP 2017/0169017-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No caso concreto, consta dos autos que a autora teve ciência do lançamento tributário em agosto de 2017, conforme documentação juntada aos autos (ID 107157206). Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, ou seja, mais de sete anos após a notificação, já extrapolado o quinquênio legal. A parte autora sustenta que houve interrupção do prazo prescricional em razão de sua adesão a programas de parcelamento. Contudo, a adesão a parcelamento não interrompe o prazo prescricional da ação anulatória, mas tão somente suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição da ação executiva (art. 151, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Neste sentido é o entendimento do TRF-3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, INC. IV DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional ( CTN)à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior - Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN - Com relação ao termo ad quem, a Súmula 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no REsp 1.120.295, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008 - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas - In casu, considerando as datas das competências das contribuições sociais exigidas e a data da propositura da ação executiva, não se vislumbra a ocorrência da prescrição - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”)- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal) - No caso dos autos, a excipiente-executada discute a exigência das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE com alegações genéricas, aduzindo a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança desses tributos. Afirma, ainda, inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais exações devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 5029552-36.2019.4.03.0000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/05/2024) Assim, revela-se incontroverso que a presente ação foi proposta fora do prazo legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição. II.2 Da validade do lançamento e da alíquota aplicada Ainda que assim não fosse, o pedido autoral não mereceria prosperar. A autora, embora optante pelo Simples Nacional, foi autuada por realização de operações sem emissão de documentos fiscais. Tal conduta está expressamente prevista como exceção à sistemática do Simples Nacional, nos termos do art. 13, §1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006, que autoriza a cobrança do ICMS segundo a legislação ordinária estadual quando houver operação desacobertada. Portanto, a aplicação da alíquota padrão de 17% de ICMS encontra amparo legal e é legítima nas hipóteses de descumprimento das obrigações acessórias, como constatado no presente caso. Não houve prova idônea de vícios materiais ou formais no lançamento fiscal impugnado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão anulatória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, mantendo íntegro o lançamento tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001825/2017-35. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, para toda verba sucumbenciais o desconto de 95% já concedido na decisão de ID Num. 98716756 - Pág. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, atente-se para prática de atos ordinatórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito