Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL TIBIRI GREEN BLOCO 01 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828
EXECUTADO: CLAUDIO MAXIMIANO PEREIRA EXECUÇÃO. Ausência de comprovação do pagamento. Procedência I – RELATÓRIO Em suma, o autor procedeu com a cobrança da quantia de R$ 3.772,44 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), requerendo atualização e com incidência de juros, e honorários, a título de contribuição condominial. O executado não comprova pagamento dos valores cobrados. II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o exequente que a executada é proprietária da unidade imobiliária 111, Bloco 1 do Condomínio exequente e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Diante das tentativas frustradas de recebimento de forma extrajudicial, propõe a ação com o fim de cobrar os valores vencidos e vincendos. A executada afirma que reconhece o débito, mas não está em condições de efetuar o pagamento. Ausente comunicação de repasse estabelecida contratualmente e ainda ausente comprovação de pagamento do valor cobrado, bem como presente prova suficiente de exigibilidade, derivada da liquidez e certeza do débito constante no título executivo, deve a execução ser julgada procedente, devendo o executado ser compelido a pagar o valor de R$ 3.772,44 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), bem como parcelas vencidas ao longo da ação, conforme cálculos do autor e provas acostadas. Considerando que o executado não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora no prazo de 3 (três) dias, proceda-se com a tentativa de bloqueio via Sisbajud. III – DISPOSITIVO
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0809031-57.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO para determinar a tentativa de penhora no valor de R$ 3.772,44 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), bem como parcelas vencidas ao longo da ação, conforme planilha de débitos apresentada pela exequente. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Transitada em julgado, intime-se o exequente para em 5 (cinco) dias, atualizar o valor da dívida. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos; sendo juntada a atualização, autos conclusos à Juíza Togada para início dos atos executórios. Publique-se, registre-se e intime-se. Projeto de sentença sujeito à homologação nos termos do artigo 40, também da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Santa Rita-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga