Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460
EXECUTADO: WILLAMS DA SILVA FRANCA DECISÃO A parte autora requer novo ciclo de teimosinha. Entretanto, o ciclo de 60 dias está ativo até 30/03/2025, sem que tenha havido nenhum bloqueio. O exequente não indicou modificação da situação econômica do réu/executado para efeito de novas diligências, após o encerramento do ciclo. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, um ciclo de 60 dias é suficiente para demonstrar a capacidade financeira do executado, não sendo razoável reiteração, imediatamente após esse período, se não houve nenhum bloqueio sequer, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879940-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] indefiro pedido, concedendo à parte exequente, o prazo de dez dias, para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, caso não haja bloqueio, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito