Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE DOMINGUES DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800565-31.2018.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide. Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa. Trata-se a presente demanda de ação ordinária de cobrança c/c, na qual a parte autora pleiteia a implantação do anuênio, bem como o pagamento do seu retroativo. Do mérito: Do adicional por tempo de serviço A parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos (portarias e ficha financeira), comprovando, ainda, que não está recebendo o adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente. No caso, como se disse, o pagamento do adicional por tempo de serviço é previsto na Lei Orgânica do Município de Salgado de São Félix-PB, em seu art. 83, IX, verbis: “Art. 83 – São direitos dos servidores públicos: IX – adicional por tempo de serviço, incorporação para todos os efeitos nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício;”. Ressalte-se que, em análise da legalidade do dispositivo do art. 83, IX, da Lei Orgânica do Município de Salgado de São Félix, verifiquei que foi através da lei municipal n. 145/90, que instituiu regime jurídico único para os servidores públicos municipais de Salgado de São Félix, e após se determinou a submissão dos servidores municipais à Lei n. 280/2000. Entretanto, tal lei ordinária municipal, não tem o condão de modificar a Lei Orgânica do município, para cuja emenda se exige processo legislativo diferenciado, com iniciativa mínima de 2/3 dos vereadores ou do prefeito municipal, sendo discutida e votada em dois turnos, somente aprovada com 2/3 dos membros da Câmara municipal, conforme exige o art. 32, da Lei orgânica de Salgado de São Félix-PB, portanto, exigências legais que não foram obedecidas e cumpridas pela lei ordinária em referência, sendo de se entender válido o dispositivo constante da Lei Orgânica municipal, o qual garante o direito ao recebimento do adicional. Tal dispositivo, por outro lado, não se mostra inconstitucional em face das Constituições Estadual e Federal, não sendo igualmente modificada por LC estadual, em razão da falha no processo legislativo local que, mediante lei ordinária, quis modificar a lei orgânica municipal. Somente uma emenda à lei orgânica ou o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo previsto no art. 83, IX, Lei Orgânica do Município de Salgado de São Félix, poderia afastar sua aplicabilidade, o que não se verificou no caso. É de se ressaltar que não se pretende a aplicação de “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, CF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores - mas tão somente o pagamento dos anuênios com base no salário do servidor, no percentual devido, não integrando o adicional a base de cálculo para pagamento de outros benefícios ou acréscimos. Assim, são devidos os valores descontados referente aos anuênios no percentual correto (1% a cada ano de serviço efetivo), impondo-se a procedência do pedido posto. Do pagamento do terço constitucional de férias Na hipótese dos autos, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos apresentados pela parte autora. Nos termos do art. 334, III do CPC, certo que pelos serviços prestados o trabalhador tem direito ao recebimento do salário e demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal/1988. No caso dos servidores públicos, incluindo-se aqueles contratados temporariamente, aplica-se o disposto no § 3º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que estende à categoria os direitos sociais contidos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, notadamente as férias remuneradas e o décimo terceiro salário. Dessa forma, constituindo as férias remuneradas, com respectivo terço, além do próprio salário mensal, direitos sociais inerentes a todo trabalhador, erigidos à condição de garantias constitucionais também do servidor público, tais verbas são devidas mesmo ao contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, uma vez comprovada a prestação do serviço. Sendo assim, diante da confirmação de pagamento efetuado pelo município, conforme afirmado na contestação, e não impugnado pela parte autora, o pedido de pagamento dos terços constitucionais devem ser indeferidos. ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a implantar o adicional previsto no inciso IX, do art. 83, da LOM, no contracheque do(a) Promovente, além do pagamento dos valores retroativos correspondentes ao referido adicional, desde que relativos a período não atingidos pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento das verbas discutidas. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito