Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERANILDE VIANA SALVINO.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Processo n. 0801351-15.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por VERANILDE VIANA SALVINO, contra BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, anexando comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de extinção, o fez de forma não exitosa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na decisão de emenda, foi determinado à parte autora que anexasse aos autos comprovante de residência de sua titularidade. Ocorre que, compulsando detidamente o caderno processual, percebe-se que acostou documento em nome de terceiro, a quem reputa por sua irmã. Intimada novamente para sanar o equívoco, permaneceu silente. Sendo assim, não há como entender por satisfeita a determinação solicitada, vislumbrando-se, na verdade, falta de observância quanto à ordem consignada. Vale ressaltar que a solicitação não é medida de difícil alcance, o que não justifica a falta de atendimento pela parte requerente. Ora, do documento acostado, sequer é possível constatar que a autora reside, de fato, no endereço informado na exordial, impossibilitando, ainda, a efetiva constatação da competência funcional deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emenda no prazo legal, não cumpriu a determinação nos termos requeridos, ou seja, não entende-se por cumprida a diligência determinada. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito