Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801434-86.2024.8.15.0541.
AUTOR: GLORIA DE FATIMA MEDEIROS DE ABREU
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GLORIA DE FATIMA MEDEIROS DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 105001508), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, ao consultar o extrato de seu benefício em dezembro de 2024, foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), realizados pela associação demandada sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO". Afirma que tais descontos vêm ocorrendo desde março de 2024 e que jamais anuiu com qualquer filiação, nem autorizou as referidas cobranças em sua verba de natureza alimentar, a qual já é parca para sua subsistência. Sustenta a ilegalidade da conduta da ré e a existência de falha na prestação do serviço. Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do vínculo jurídico e contratual entre as partes; a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos, incluindo identificação pessoal, procuração e o histórico de créditos do INSS (ID 105001518). Através da decisão de ID 105300656, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documentos. A parte autora cumpriu a diligência por meio da petição de ID 110213755. Em decisão interlocutória (ID 112400018), este Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, deferiu integralmente os benefícios da justiça gratuita à autora, decretou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, dispensando a realização de audiência de conciliação. A citação da associação ré foi devidamente efetuada, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento Digital juntado aos autos no ID 113606871, no qual consta a data de entrega em 20 de maio de 2025. Decorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação nem qualquer outra manifestação nos autos. Diante da ausência de resposta, foi proferida decisão (ID 123180968) decretando a revelia da ré e intimando a parte autora para especificar as provas que ainda pretendia produzir. Em sua manifestação (ID 124227018), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado total do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que, em razão da revelia e da inversão do ônus probatório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, sendo desnecessária a dilação probatória. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo sobre o caso os efeitos da revelia, e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da Revelia e Seus Efeitos De início, cumpre assentar que a ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, foi devidamente citada para integrar a relação processual, conforme atesta o Aviso de Recebimento de ID 113606871, recebido em 20 de maio de 2025. Contudo, como certificado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Diante da sua inércia, foi corretamente decretada a sua revelia por meio da decisão de ID 123180968. A principal consequência processual da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No caso em tela, a controvérsia gira em torno de direitos de natureza patrimonial e disponível, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Ademais, as alegações da autora se mostram verossímeis e estão amparadas em um conjunto probatório mínimo, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 105001518), o que confere plena aplicação ao efeito material da revelia. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos de que a autora jamais se filiou à associação ré, nunca autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário e que as cobranças mensais, portanto, foram impostas de forma unilateral, abusiva e ilegal. •Do Mérito Da Relação de Consumo e da Inexistência do Vínculo Jurídico A relação jurídica em análise, a despeito de a parte ré ser uma associação, amolda-se perfeitamente aos contornos de uma relação de consumo. A autora, na condição de pessoa física destinatária final dos supostos serviços associativos, figura como consumidora, inclusive por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que foi vítima do evento danoso (descontos indevidos). A ré, por sua vez, ao ofertar benefícios e serviços no mercado mediante remuneração (as contribuições descontadas), enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Nesse contexto, este Juízo, em decisão de ID 112400018, já reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Com isso, cabia à associação demandada, e exclusivamente a ela, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. O único meio de prova apto a legitimar a conduta da ré seria a apresentação do termo de adesão ou contrato de filiação devidamente assinado pela autora, ou, ainda, outra prova inequívoca de sua anuência com as cobranças. Todavia, a ré não apenas falhou em apresentar tal documento, como também optou pela contumácia, reforçando a narrativa autoral. O silêncio da fornecedora diante da acusação de uma prática fraudulenta, aliado à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, forma um quadro probatório robusto e suficiente para se concluir pela inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes. O histórico de créditos do INSS (ID 105001518) demonstra de forma incontroversa a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 31,06, sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", no período compreendido entre março de 2024 e novembro de 2024. Não havendo causa jurídica que os justifique, tais descontos são manifestamente ilegais e representam falha grave na prestação do serviço da requerida, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
Trata-se de clássico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Portanto, a declaração de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, nasce para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A pretensão autoral é de que essa restituição ocorra em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Houve, na ocasião, a modulação dos efeitos da decisão, para que tal entendimento fosse aplicado apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em março de 2024, ou seja, em período posterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Assim, aplica-se a tese em sua plenitude, sendo despicienda a comprovação de má-fé subjetiva (dolo ou culpa) da fornecedora. A própria conduta de efetuar descontos no benefício de uma aposentada sem a devida contraprestação contratual válida configura, por si só, uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, caracterizando o engano injustificável que autoriza a repetição dobrada. Conforme se extrai do extrato de ID 105001518, foram realizados 9 (nove) descontos mensais de R$ 31,06, totalizando um prejuízo material de R$ 279,54 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). O valor a ser restituído em dobro, portanto, perfaz a quantia de R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), a qual deverá ser devidamente corrigida e acrescida de juros. Dos Danos Morais De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. A análise do pedido de indenização por danos morais exige a verificação de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade, entre outros. Em regra, o mero desconto indevido configura dissabor cotidiano, não passível de indenização. Contudo, as particularidades do caso concreto afastam tal premissa. A autora é pessoa idosa, aposentada, cuja subsistência depende de seu benefício previdenciário, verba esta que possui caráter eminentemente alimentar. A subtração indevida de qualquer fração de seus proventos, por mais modesta que pareça em termos absolutos, gera um impacto significativo em seu orçamento e em sua capacidade de arcar com despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde. A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados diretamente na fonte de sustento de uma pessoa hipervulnerável, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora, gerando angústia, preocupação e sensação de impotência.
Trata-se de dano moral do tipo in re ipsa¹, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico. A tranquilidade e a segurança financeira da autora, elementos intrínsecos à sua dignidade, foram violadas. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. A autora pleiteou o valor de R$ 10.000,00. Considerando a gravidade da conduta da ré, sua contumácia processual — que denota total descaso com a consumidora e com o Poder Judiciário —, a vulnerabilidade da autora e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, entendo como justo e adequado o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora sem gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como medida punitiva e preventiva à parte ré. • DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I – DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica e/ou contratual entre a autora, GLORIA DE FATIMA MEDEIROS DE ABREU, e a ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos impugnados; II – CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 559,08 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. \nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso.