Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/03/2026, 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/03/2026, 13:07
Conclusos para despacho05/03/2026, 11:35
Decorrido prazo de SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:13
Decorrido prazo de SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:05
Decorrido prazo de SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:27
Publicado Mandado em 11/12/2025.11/12/2025, 00:27
Juntada de Petição de informação10/12/2025, 15:29
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Intimação
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Seção do Cartório Unificado Cível da Comarca de Campina Grande Expediente para fins de controle de prazo. Campina Grande, PB, 9 de dezembro de 2025.10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 09:31
Juntada de Certidão09/12/2025, 08:58
Publicado Despacho em 03/12/2025.03/12/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:15
Juntada de Ofício02/12/2025, 10:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a NOVA comunicação oriunda da instância superior (ID Num. 127917091 - Pág. 1/4), TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE ID Num. 127856130. Cumpra-se, portanto, a determinação contida nos itens 3 e 4 do despacho de ID Num. 127856130, anexando ao ofício a ser expedido TAMBÉM cópia da mais recente decisão oriunda do TJPB (acostada ao presente feito no ID Num. 127917091 - Pág. 1/4). Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/12/2025, 00:00
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a NOVA comunicação oriunda da instância superior (ID Num. 127917091 - Pág. 1/4), TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE ID Num. 127856130. Cumpra-se, portanto, a determinação contida nos itens 3 e 4 do despacho de ID Num. 127856130, anexando ao ofício a ser expedido TAMBÉM cópia da mais recente decisão oriunda do TJPB (acostada ao presente feito no ID Num. 127917091 - Pág. 1/4). Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a NOVA comunicação oriunda da instância superior (ID Num. 127917091 - Pág. 1/4), TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE ID Num. 127856130. Cumpra-se, portanto, a determinação contida nos itens 3 e 4 do despacho de ID Num. 127856130, anexando ao ofício a ser expedido TAMBÉM cópia da mais recente decisão oriunda do TJPB (acostada ao presente feito no ID Num. 127917091 - Pág. 1/4). Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a NOVA comunicação oriunda da instância superior (ID Num. 127917091 - Pág. 1/4), TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE ID Num. 127856130. Cumpra-se, portanto, a determinação contida nos itens 3 e 4 do despacho de ID Num. 127856130, anexando ao ofício a ser expedido TAMBÉM cópia da mais recente decisão oriunda do TJPB (acostada ao presente feito no ID Num. 127917091 - Pág. 1/4). Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a NOVA comunicação oriunda da instância superior (ID Num. 127917091 - Pág. 1/4), TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE ID Num. 127856130. Cumpra-se, portanto, a determinação contida nos itens 3 e 4 do despacho de ID Num. 127856130, anexando ao ofício a ser expedido TAMBÉM cópia da mais recente decisão oriunda do TJPB (acostada ao presente feito no ID Num. 127917091 - Pág. 1/4). Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a NOVA comunicação oriunda da instância superior (ID Num. 127917091 - Pág. 1/4), TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 2 DO DESPACHO DE ID Num. 127856130. Cumpra-se, portanto, a determinação contida nos itens 3 e 4 do despacho de ID Num. 127856130, anexando ao ofício a ser expedido TAMBÉM cópia da mais recente decisão oriunda do TJPB (acostada ao presente feito no ID Num. 127917091 - Pág. 1/4). Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito02/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/12/2025, 07:25
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 07:25
Publicado Despacho em 27/11/2025.27/11/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:49
Conclusos para despacho26/11/2025, 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/11/2025, 09:40
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Embora relevantes as razões levantadas pela parte autora por meio da petição de ID Num. 127141944, este juízo não tem competência para modificar ou retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, de modo que cabe à parte promovente/agravada, se assim desejar, diligenciar junto à instância superior quanto à pretensa reconsideração do que foi decidido. Assim sendo, a fim de dar cumprimento à ordem emanada da instância superior, expeça-se mandado de diligência, a fim de que seja providenciado o lacramento do imóvel litigioso e a sua indisponibilidade material, na exata forma determinada pelo Egrégio TJPB no ID Num. 126719709 - Pág. 5. Paralelamente, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Vara de Sucessões, em resposta ao expediente de ID Num. 127241008 - Pág. 3, comunicando que ainda não houve sentença prolatada no presente feito, mas tão somente decisão interlocutória proferida por este juízo, com deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, a qual, porém, foi parcialmente modificada pela instância superior, após interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte promovida. Por ocasião da expedição de tal ofício, remeta-se cópia das decisões de ID Num. 126009926 e ID Num. 126719709 - Págs. 1/5. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Embora relevantes as razões levantadas pela parte autora por meio da petição de ID Num. 127141944, este juízo não tem competência para modificar ou retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, de modo que cabe à parte promovente/agravada, se assim desejar, diligenciar junto à instância superior quanto à pretensa reconsideração do que foi decidido. Assim sendo, a fim de dar cumprimento à ordem emanada da instância superior, expeça-se mandado de diligência, a fim de que seja providenciado o lacramento do imóvel litigioso e a sua indisponibilidade material, na exata forma determinada pelo Egrégio TJPB no ID Num. 126719709 - Pág. 5. Paralelamente, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Vara de Sucessões, em resposta ao expediente de ID Num. 127241008 - Pág. 3, comunicando que ainda não houve sentença prolatada no presente feito, mas tão somente decisão interlocutória proferida por este juízo, com deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, a qual, porém, foi parcialmente modificada pela instância superior, após interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte promovida. Por ocasião da expedição de tal ofício, remeta-se cópia das decisões de ID Num. 126009926 e ID Num. 126719709 - Págs. 1/5. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Embora relevantes as razões levantadas pela parte autora por meio da petição de ID Num. 127141944, este juízo não tem competência para modificar ou retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, de modo que cabe à parte promovente/agravada, se assim desejar, diligenciar junto à instância superior quanto à pretensa reconsideração do que foi decidido. Assim sendo, a fim de dar cumprimento à ordem emanada da instância superior, expeça-se mandado de diligência, a fim de que seja providenciado o lacramento do imóvel litigioso e a sua indisponibilidade material, na exata forma determinada pelo Egrégio TJPB no ID Num. 126719709 - Pág. 5. Paralelamente, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Vara de Sucessões, em resposta ao expediente de ID Num. 127241008 - Pág. 3, comunicando que ainda não houve sentença prolatada no presente feito, mas tão somente decisão interlocutória proferida por este juízo, com deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, a qual, porém, foi parcialmente modificada pela instância superior, após interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte promovida. Por ocasião da expedição de tal ofício, remeta-se cópia das decisões de ID Num. 126009926 e ID Num. 126719709 - Págs. 1/5. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Embora relevantes as razões levantadas pela parte autora por meio da petição de ID Num. 127141944, este juízo não tem competência para modificar ou retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, de modo que cabe à parte promovente/agravada, se assim desejar, diligenciar junto à instância superior quanto à pretensa reconsideração do que foi decidido. Assim sendo, a fim de dar cumprimento à ordem emanada da instância superior, expeça-se mandado de diligência, a fim de que seja providenciado o lacramento do imóvel litigioso e a sua indisponibilidade material, na exata forma determinada pelo Egrégio TJPB no ID Num. 126719709 - Pág. 5. Paralelamente, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Vara de Sucessões, em resposta ao expediente de ID Num. 127241008 - Pág. 3, comunicando que ainda não houve sentença prolatada no presente feito, mas tão somente decisão interlocutória proferida por este juízo, com deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, a qual, porém, foi parcialmente modificada pela instância superior, após interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte promovida. Por ocasião da expedição de tal ofício, remeta-se cópia das decisões de ID Num. 126009926 e ID Num. 126719709 - Págs. 1/5. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Embora relevantes as razões levantadas pela parte autora por meio da petição de ID Num. 127141944, este juízo não tem competência para modificar ou retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, de modo que cabe à parte promovente/agravada, se assim desejar, diligenciar junto à instância superior quanto à pretensa reconsideração do que foi decidido. Assim sendo, a fim de dar cumprimento à ordem emanada da instância superior, expeça-se mandado de diligência, a fim de que seja providenciado o lacramento do imóvel litigioso e a sua indisponibilidade material, na exata forma determinada pelo Egrégio TJPB no ID Num. 126719709 - Pág. 5. Paralelamente, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Vara de Sucessões, em resposta ao expediente de ID Num. 127241008 - Pág. 3, comunicando que ainda não houve sentença prolatada no presente feito, mas tão somente decisão interlocutória proferida por este juízo, com deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, a qual, porém, foi parcialmente modificada pela instância superior, após interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte promovida. Por ocasião da expedição de tal ofício, remeta-se cópia das decisões de ID Num. 126009926 e ID Num. 126719709 - Págs. 1/5. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Embora relevantes as razões levantadas pela parte autora por meio da petição de ID Num. 127141944, este juízo não tem competência para modificar ou retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, de modo que cabe à parte promovente/agravada, se assim desejar, diligenciar junto à instância superior quanto à pretensa reconsideração do que foi decidido. Assim sendo, a fim de dar cumprimento à ordem emanada da instância superior, expeça-se mandado de diligência, a fim de que seja providenciado o lacramento do imóvel litigioso e a sua indisponibilidade material, na exata forma determinada pelo Egrégio TJPB no ID Num. 126719709 - Pág. 5. Paralelamente, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Vara de Sucessões, em resposta ao expediente de ID Num. 127241008 - Pág. 3, comunicando que ainda não houve sentença prolatada no presente feito, mas tão somente decisão interlocutória proferida por este juízo, com deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, a qual, porém, foi parcialmente modificada pela instância superior, após interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte promovida. Por ocasião da expedição de tal ofício, remeta-se cópia das decisões de ID Num. 126009926 e ID Num. 126719709 - Págs. 1/5. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de esclarecimento25/11/2025, 18:25
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 15:03
Juntada de Certidão13/11/2025, 09:13
Conclusos para despacho12/11/2025, 21:51
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 18:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/11/2025, 10:05
Juntada de Petição de informação05/11/2025, 11:43
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
RÉUS: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº: 0802029-22.2025.8.15.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em face de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa à obtenção de um mandado proibitório para assegurar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, nesta cidade de Campina Grande/PB, sob a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos promovidos. Em sua petição inicial (ID 106467916), a autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o seu nascimento, há aproximadamente 26(vinte e seis) anos, onde residia em companhia de sua bisavó, a Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN. Narra que, em 10 de janeiro de 2025, sua bisavó veio a óbito e que, poucos dias após, em 16 de janeiro de 2025, os réus, que são herdeiros diretos da falecida, compareceram ao imóvel e, de forma abrupta, teriam arrombado o cadeado da residência com o nítido intuito de expulsá-la e tomar para si a posse do bem. Alega que tal conduta, somada a ameaças subsequentes, configura uma ameaça concreta e iminente à sua posse legítima, gerando um justo receio de que venha a sofrer esbulho ou turbação, o que justificaria a tutela possessória preventiva. Com a exordial, juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência relativo ao evento (ID 106469274), comprovantes de endereço e faturas de serviços de água e energia em seu nome. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 106729558). Cumprida a diligência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e, considerando a complexidade da matéria fática, que tangencia questões de direito sucessório em virtude do princípio da saisine, foi designada audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 107265739). Antes mesmo da deliberação sobre o pleito liminar, os promovidos apresentaram robusta peça de contestação (ID 109882969), na qual arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a benesse, sendo estudante de medicina em instituição privada de alto custo. Apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos, aduzindo que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela de cujus e, com o seu falecimento, fora transmitida de imediato aos seus herdeiros, ora réus, por força do art. 1.784 do CC. Afirmaram que a autora jamais residiu permanentemente no imóvel, sendo mera visitante, e que a alteração da titularidade das contas de consumo para seu nome configurou ato premeditado e de má-fé. Sustentaram, ainda, que no dia 16/01/2025, foram eles, os herdeiros, que sofreram esbulho, ao serem injustamente impedidos pelo irmão da autora de adentrar no imóvel para realizar as medições necessárias à propositura de ação de usucapião, o que os levou a registrar seus próprios Boletins de Ocorrência (IDs 109883352, 109883353 e 109883354). Para corroborar suas alegações, juntaram declarações de cuidadoras que assistiram a idosa, as quais afirmam que ela residia sozinha. Realizada a audiência de justificação em 26 de março de 2025 (ID 110399973), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas Adelino Marques Rodrigues e Maria Verônica Marques França, e do declarante Pedro Michael Lauritzen Tavares. Posteriormente, a autora juntou novas provas, consistentes em fotografias e vídeos (IDs 110218810 e seguintes), com o objetivo de demonstrar a estreita relação afetiva com sua bisavó e a suposta intenção desta de lhe doar o imóvel. Em contrapartida, os réus se manifestaram sobre tais documentos (ID 111438882), impugnando-os e classificando-os como provas encenadas e insuficientes para comprovar a posse qualificada. Em nova petição (ID 114551393), os promovidos noticiaram a ocorrência de fatos supervenientes, alegando que a autora e seu irmão estariam realizando reformas e demolições clandestinas no imóvel, o que reforçaria o esbulho praticado por eles, juntando para tanto novas imagens e vídeos. Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação e manifestação sobre os documentos novos (ID 115116285), refutando todas as teses defensivas e as acusações de má-fé. Impugnou as declarações das cuidadoras apresentadas pelos réus, alegando suspeição por vínculo familiar e litígio prévio. Juntou, por sua vez, novas declarações de vizinhos, do médico que assistiu a falecida e de outras cuidadoras, além de um abaixo-assinado, tudo para reforçar a tese de que exercia a posse legítima e que a vontade da bisavó era de lhe transferir o bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa, de logo, registrar a existência de ações conexas a esta, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 0817279-95.2025.8.15.0001, movida pelo Espólio em face da ora autora e de seu irmão, e duas Ações de Usucapião, de números 0820581-35.2025.8.15.0001 e 0819689-29.2025.8.15.0001, propostas respectivamente pela autora e pelo espólio, todas relacionadas ao mesmo imóvel e em trâmite perante este Juízo. Pois bem. O cerne do presente decisum reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza preventiva, qual seja, o interdito proibitório. A medida, de caráter liminar, visa a resguardar o possuidor que, tendo justo receio de ser molestado em sua posse, busca no Poder Judiciário uma ordem que iniba a iminente turbação ou o esbulho. A disciplina legal para a matéria se encontra no art. 567 do CPC, que assim preceitua: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (destaquei). Para o deferimento da liminar, portanto, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse da parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. A análise destes pressupostos, no caso em tela, revela uma situação fática de relevante complexidade, marcada por narrativas antagônicas e uma profusão de documentos e alegações de ambas as partes, o que torna o juízo de verossimilhança particularmente delicado. No que tange ao requisito da posse, constata-se uma razoável controvérsia. De um lado, o polo passivo, na qualidade de espólio da antiga possuidora, invoca o princípio da saisine, segundo o qual a posse da herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, cuja existência é inegável sob o prisma do direito sucessório. De outro lado, a autora alega uma posse fática, direta, que se protrai no tempo por mais de duas décadas, iniciada sob a anuência e convivência com sua bisavó (Falecida Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN). A despeito das alegações dos réus de que a autora não residia no imóvel, o conjunto probatório preliminar, formado por documentos como faturas de consumo recentes em seu nome, fotografias em diferentes épocas no imóvel, e, sobretudo, os depoimentos colhidos na audiência de justificação, conferem plausibilidade à tese da autora de que mantinha uma relação fática e contínua com o bem, cabendo à futura dilação probatória - Inclusive em conjunto com as demais ações judiciais acima citadas que têm como objeto esse mesmo imóvel - verificar a natureza jurídica mais precisa dessa relação fática. É dizer, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não se exige a prova cabal e inconteste da posse qualificada, mas sim a demonstração de uma situação possessória digna de proteção imediata. A relação entre a autora, o imóvel e sua bisavó, a quem a posse original é incontroversa, parece suficientemente demonstrada para, ad cautelam e por ora, reconhecer a existência de um fumus boni iuris. A discussão sobre a natureza dessa posse – se mera detenção por tolerância, como defendem os réus, ou posse qualificada com animus domini, como alega a autora – é matéria de mérito, que demandará exauriente instrução probatória. Contudo, como dito, para fins de proteção liminar, existe um substrato fático mínimo que ampara a pretensão da promovente de se ver mantida na situação em que se encontrava por ocasião do falecimento da bisavó, até que se decida, em definitivo, a quem assiste o melhor direito, isto é, a melhor posse, conforme futura dilação probatória que poderá inclusive, como dito, ocorrer em audiência de instrução e julgamento conjunta, a envolver todas as mencionadas ações judiciais que dizem respeito ao mesmo imóvel. Outrossim, quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio de sua concretização, os autos são igualmente eloquentes. O evento ocorrido em 16/01/2025, amplamente documentado por boletins de ocorrência de ambas as partes, evidencia, ao menos em princípio, a existência de um conflito real e iminente pela posse do imóvel. Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao ato – se tentativa de esbulho por parte dos réus ou defesa da posse por parte da autora –, o fato é que houve um ato de força, uma tentativa de alteração do status quo possessório de forma unilateral, o que, por si só, materializa a ameaça descrita no art. 567 do CPC. O receio da autora não é meramente subjetivo, eis que se funda na animosidade declarada entre as partes, como também na disputa judicial já instaurada através de múltiplas ações possessórias e petitórias, e no próprio ato de força perpetrado. A tensão entre os litigantes, portanto, é palpável, tornando plausível e justificado o temor de que novos atos de autotutela possam ocorrer, em prejuízo da ordem e da paz social. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar não representa um pré-julgamento sobre a quem pertence a melhor posse ou o domínio do imóvel, assumindo, ao contrário, um caráter eminentemente cautelar e assecuratório, visando garantir que a disputa possessória seja resolvida pelos meios processuais adequados, após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, mediante dilação probatória inclusive em audiência de instrução e julgamento conjunta - Quando se verificará, por exemplo, quem detém a melhor posse bem como se a relação fática inicial da autora Sunshine para com o imóvel constitui-se juridicamente posse ad usucapionem. Manter a situação fática tal como se apresentava no momento em que o conflito foi judicializado é a medida que melhor se coaduna com a prudência e a função pacificadora do Judiciário, evitando o agravamento de um litígio familiar já conflagrado até que se possa, com a necessária profundidade, dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 567 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela autora SUNSHINE LAURITZEN TAVARES para determinar que os réus MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, Campina Grande/PB. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação desses patamares. EXPEÇA(M)-SE, com urgência, o(s) competente(s) mandado(s) proibitório(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial(is) de Justiça. Considerando que os réus já apresentaram contestação (ID 109882969), e que a autora já se manifestou em réplica (ID 115116285), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão. Paralelamente, ASSOCIEM-SE eletronicamente os presentes autos ao processo nº 0817279-95.2025.8.15.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio), para fins de tramitação e julgamento em conjunto. Outrossim, frente ao princípio da publicidade dos atos processuais e em resposta às reiterações do Juízo (vide ID 113376909), RETIRE-SE TODO e QUALQUER SIGILO eventualmente subsistente sobre peças processuais e documentos anexados aos presentes autos e aos processos conexos, garantindo-se o acesso irrestrito a todas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
RÉUS: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº: 0802029-22.2025.8.15.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em face de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa à obtenção de um mandado proibitório para assegurar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, nesta cidade de Campina Grande/PB, sob a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos promovidos. Em sua petição inicial (ID 106467916), a autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o seu nascimento, há aproximadamente 26(vinte e seis) anos, onde residia em companhia de sua bisavó, a Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN. Narra que, em 10 de janeiro de 2025, sua bisavó veio a óbito e que, poucos dias após, em 16 de janeiro de 2025, os réus, que são herdeiros diretos da falecida, compareceram ao imóvel e, de forma abrupta, teriam arrombado o cadeado da residência com o nítido intuito de expulsá-la e tomar para si a posse do bem. Alega que tal conduta, somada a ameaças subsequentes, configura uma ameaça concreta e iminente à sua posse legítima, gerando um justo receio de que venha a sofrer esbulho ou turbação, o que justificaria a tutela possessória preventiva. Com a exordial, juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência relativo ao evento (ID 106469274), comprovantes de endereço e faturas de serviços de água e energia em seu nome. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 106729558). Cumprida a diligência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e, considerando a complexidade da matéria fática, que tangencia questões de direito sucessório em virtude do princípio da saisine, foi designada audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 107265739). Antes mesmo da deliberação sobre o pleito liminar, os promovidos apresentaram robusta peça de contestação (ID 109882969), na qual arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a benesse, sendo estudante de medicina em instituição privada de alto custo. Apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos, aduzindo que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela de cujus e, com o seu falecimento, fora transmitida de imediato aos seus herdeiros, ora réus, por força do art. 1.784 do CC. Afirmaram que a autora jamais residiu permanentemente no imóvel, sendo mera visitante, e que a alteração da titularidade das contas de consumo para seu nome configurou ato premeditado e de má-fé. Sustentaram, ainda, que no dia 16/01/2025, foram eles, os herdeiros, que sofreram esbulho, ao serem injustamente impedidos pelo irmão da autora de adentrar no imóvel para realizar as medições necessárias à propositura de ação de usucapião, o que os levou a registrar seus próprios Boletins de Ocorrência (IDs 109883352, 109883353 e 109883354). Para corroborar suas alegações, juntaram declarações de cuidadoras que assistiram a idosa, as quais afirmam que ela residia sozinha. Realizada a audiência de justificação em 26 de março de 2025 (ID 110399973), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas Adelino Marques Rodrigues e Maria Verônica Marques França, e do declarante Pedro Michael Lauritzen Tavares. Posteriormente, a autora juntou novas provas, consistentes em fotografias e vídeos (IDs 110218810 e seguintes), com o objetivo de demonstrar a estreita relação afetiva com sua bisavó e a suposta intenção desta de lhe doar o imóvel. Em contrapartida, os réus se manifestaram sobre tais documentos (ID 111438882), impugnando-os e classificando-os como provas encenadas e insuficientes para comprovar a posse qualificada. Em nova petição (ID 114551393), os promovidos noticiaram a ocorrência de fatos supervenientes, alegando que a autora e seu irmão estariam realizando reformas e demolições clandestinas no imóvel, o que reforçaria o esbulho praticado por eles, juntando para tanto novas imagens e vídeos. Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação e manifestação sobre os documentos novos (ID 115116285), refutando todas as teses defensivas e as acusações de má-fé. Impugnou as declarações das cuidadoras apresentadas pelos réus, alegando suspeição por vínculo familiar e litígio prévio. Juntou, por sua vez, novas declarações de vizinhos, do médico que assistiu a falecida e de outras cuidadoras, além de um abaixo-assinado, tudo para reforçar a tese de que exercia a posse legítima e que a vontade da bisavó era de lhe transferir o bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa, de logo, registrar a existência de ações conexas a esta, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 0817279-95.2025.8.15.0001, movida pelo Espólio em face da ora autora e de seu irmão, e duas Ações de Usucapião, de números 0820581-35.2025.8.15.0001 e 0819689-29.2025.8.15.0001, propostas respectivamente pela autora e pelo espólio, todas relacionadas ao mesmo imóvel e em trâmite perante este Juízo. Pois bem. O cerne do presente decisum reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza preventiva, qual seja, o interdito proibitório. A medida, de caráter liminar, visa a resguardar o possuidor que, tendo justo receio de ser molestado em sua posse, busca no Poder Judiciário uma ordem que iniba a iminente turbação ou o esbulho. A disciplina legal para a matéria se encontra no art. 567 do CPC, que assim preceitua: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (destaquei). Para o deferimento da liminar, portanto, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse da parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. A análise destes pressupostos, no caso em tela, revela uma situação fática de relevante complexidade, marcada por narrativas antagônicas e uma profusão de documentos e alegações de ambas as partes, o que torna o juízo de verossimilhança particularmente delicado. No que tange ao requisito da posse, constata-se uma razoável controvérsia. De um lado, o polo passivo, na qualidade de espólio da antiga possuidora, invoca o princípio da saisine, segundo o qual a posse da herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, cuja existência é inegável sob o prisma do direito sucessório. De outro lado, a autora alega uma posse fática, direta, que se protrai no tempo por mais de duas décadas, iniciada sob a anuência e convivência com sua bisavó (Falecida Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN). A despeito das alegações dos réus de que a autora não residia no imóvel, o conjunto probatório preliminar, formado por documentos como faturas de consumo recentes em seu nome, fotografias em diferentes épocas no imóvel, e, sobretudo, os depoimentos colhidos na audiência de justificação, conferem plausibilidade à tese da autora de que mantinha uma relação fática e contínua com o bem, cabendo à futura dilação probatória - Inclusive em conjunto com as demais ações judiciais acima citadas que têm como objeto esse mesmo imóvel - verificar a natureza jurídica mais precisa dessa relação fática. É dizer, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não se exige a prova cabal e inconteste da posse qualificada, mas sim a demonstração de uma situação possessória digna de proteção imediata. A relação entre a autora, o imóvel e sua bisavó, a quem a posse original é incontroversa, parece suficientemente demonstrada para, ad cautelam e por ora, reconhecer a existência de um fumus boni iuris. A discussão sobre a natureza dessa posse – se mera detenção por tolerância, como defendem os réus, ou posse qualificada com animus domini, como alega a autora – é matéria de mérito, que demandará exauriente instrução probatória. Contudo, como dito, para fins de proteção liminar, existe um substrato fático mínimo que ampara a pretensão da promovente de se ver mantida na situação em que se encontrava por ocasião do falecimento da bisavó, até que se decida, em definitivo, a quem assiste o melhor direito, isto é, a melhor posse, conforme futura dilação probatória que poderá inclusive, como dito, ocorrer em audiência de instrução e julgamento conjunta, a envolver todas as mencionadas ações judiciais que dizem respeito ao mesmo imóvel. Outrossim, quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio de sua concretização, os autos são igualmente eloquentes. O evento ocorrido em 16/01/2025, amplamente documentado por boletins de ocorrência de ambas as partes, evidencia, ao menos em princípio, a existência de um conflito real e iminente pela posse do imóvel. Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao ato – se tentativa de esbulho por parte dos réus ou defesa da posse por parte da autora –, o fato é que houve um ato de força, uma tentativa de alteração do status quo possessório de forma unilateral, o que, por si só, materializa a ameaça descrita no art. 567 do CPC. O receio da autora não é meramente subjetivo, eis que se funda na animosidade declarada entre as partes, como também na disputa judicial já instaurada através de múltiplas ações possessórias e petitórias, e no próprio ato de força perpetrado. A tensão entre os litigantes, portanto, é palpável, tornando plausível e justificado o temor de que novos atos de autotutela possam ocorrer, em prejuízo da ordem e da paz social. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar não representa um pré-julgamento sobre a quem pertence a melhor posse ou o domínio do imóvel, assumindo, ao contrário, um caráter eminentemente cautelar e assecuratório, visando garantir que a disputa possessória seja resolvida pelos meios processuais adequados, após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, mediante dilação probatória inclusive em audiência de instrução e julgamento conjunta - Quando se verificará, por exemplo, quem detém a melhor posse bem como se a relação fática inicial da autora Sunshine para com o imóvel constitui-se juridicamente posse ad usucapionem. Manter a situação fática tal como se apresentava no momento em que o conflito foi judicializado é a medida que melhor se coaduna com a prudência e a função pacificadora do Judiciário, evitando o agravamento de um litígio familiar já conflagrado até que se possa, com a necessária profundidade, dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 567 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela autora SUNSHINE LAURITZEN TAVARES para determinar que os réus MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, Campina Grande/PB. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação desses patamares. EXPEÇA(M)-SE, com urgência, o(s) competente(s) mandado(s) proibitório(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial(is) de Justiça. Considerando que os réus já apresentaram contestação (ID 109882969), e que a autora já se manifestou em réplica (ID 115116285), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão. Paralelamente, ASSOCIEM-SE eletronicamente os presentes autos ao processo nº 0817279-95.2025.8.15.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio), para fins de tramitação e julgamento em conjunto. Outrossim, frente ao princípio da publicidade dos atos processuais e em resposta às reiterações do Juízo (vide ID 113376909), RETIRE-SE TODO e QUALQUER SIGILO eventualmente subsistente sobre peças processuais e documentos anexados aos presentes autos e aos processos conexos, garantindo-se o acesso irrestrito a todas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
RÉUS: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº: 0802029-22.2025.8.15.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em face de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa à obtenção de um mandado proibitório para assegurar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, nesta cidade de Campina Grande/PB, sob a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos promovidos. Em sua petição inicial (ID 106467916), a autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o seu nascimento, há aproximadamente 26(vinte e seis) anos, onde residia em companhia de sua bisavó, a Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN. Narra que, em 10 de janeiro de 2025, sua bisavó veio a óbito e que, poucos dias após, em 16 de janeiro de 2025, os réus, que são herdeiros diretos da falecida, compareceram ao imóvel e, de forma abrupta, teriam arrombado o cadeado da residência com o nítido intuito de expulsá-la e tomar para si a posse do bem. Alega que tal conduta, somada a ameaças subsequentes, configura uma ameaça concreta e iminente à sua posse legítima, gerando um justo receio de que venha a sofrer esbulho ou turbação, o que justificaria a tutela possessória preventiva. Com a exordial, juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência relativo ao evento (ID 106469274), comprovantes de endereço e faturas de serviços de água e energia em seu nome. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 106729558). Cumprida a diligência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e, considerando a complexidade da matéria fática, que tangencia questões de direito sucessório em virtude do princípio da saisine, foi designada audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 107265739). Antes mesmo da deliberação sobre o pleito liminar, os promovidos apresentaram robusta peça de contestação (ID 109882969), na qual arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a benesse, sendo estudante de medicina em instituição privada de alto custo. Apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos, aduzindo que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela de cujus e, com o seu falecimento, fora transmitida de imediato aos seus herdeiros, ora réus, por força do art. 1.784 do CC. Afirmaram que a autora jamais residiu permanentemente no imóvel, sendo mera visitante, e que a alteração da titularidade das contas de consumo para seu nome configurou ato premeditado e de má-fé. Sustentaram, ainda, que no dia 16/01/2025, foram eles, os herdeiros, que sofreram esbulho, ao serem injustamente impedidos pelo irmão da autora de adentrar no imóvel para realizar as medições necessárias à propositura de ação de usucapião, o que os levou a registrar seus próprios Boletins de Ocorrência (IDs 109883352, 109883353 e 109883354). Para corroborar suas alegações, juntaram declarações de cuidadoras que assistiram a idosa, as quais afirmam que ela residia sozinha. Realizada a audiência de justificação em 26 de março de 2025 (ID 110399973), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas Adelino Marques Rodrigues e Maria Verônica Marques França, e do declarante Pedro Michael Lauritzen Tavares. Posteriormente, a autora juntou novas provas, consistentes em fotografias e vídeos (IDs 110218810 e seguintes), com o objetivo de demonstrar a estreita relação afetiva com sua bisavó e a suposta intenção desta de lhe doar o imóvel. Em contrapartida, os réus se manifestaram sobre tais documentos (ID 111438882), impugnando-os e classificando-os como provas encenadas e insuficientes para comprovar a posse qualificada. Em nova petição (ID 114551393), os promovidos noticiaram a ocorrência de fatos supervenientes, alegando que a autora e seu irmão estariam realizando reformas e demolições clandestinas no imóvel, o que reforçaria o esbulho praticado por eles, juntando para tanto novas imagens e vídeos. Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação e manifestação sobre os documentos novos (ID 115116285), refutando todas as teses defensivas e as acusações de má-fé. Impugnou as declarações das cuidadoras apresentadas pelos réus, alegando suspeição por vínculo familiar e litígio prévio. Juntou, por sua vez, novas declarações de vizinhos, do médico que assistiu a falecida e de outras cuidadoras, além de um abaixo-assinado, tudo para reforçar a tese de que exercia a posse legítima e que a vontade da bisavó era de lhe transferir o bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa, de logo, registrar a existência de ações conexas a esta, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 0817279-95.2025.8.15.0001, movida pelo Espólio em face da ora autora e de seu irmão, e duas Ações de Usucapião, de números 0820581-35.2025.8.15.0001 e 0819689-29.2025.8.15.0001, propostas respectivamente pela autora e pelo espólio, todas relacionadas ao mesmo imóvel e em trâmite perante este Juízo. Pois bem. O cerne do presente decisum reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza preventiva, qual seja, o interdito proibitório. A medida, de caráter liminar, visa a resguardar o possuidor que, tendo justo receio de ser molestado em sua posse, busca no Poder Judiciário uma ordem que iniba a iminente turbação ou o esbulho. A disciplina legal para a matéria se encontra no art. 567 do CPC, que assim preceitua: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (destaquei). Para o deferimento da liminar, portanto, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse da parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. A análise destes pressupostos, no caso em tela, revela uma situação fática de relevante complexidade, marcada por narrativas antagônicas e uma profusão de documentos e alegações de ambas as partes, o que torna o juízo de verossimilhança particularmente delicado. No que tange ao requisito da posse, constata-se uma razoável controvérsia. De um lado, o polo passivo, na qualidade de espólio da antiga possuidora, invoca o princípio da saisine, segundo o qual a posse da herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, cuja existência é inegável sob o prisma do direito sucessório. De outro lado, a autora alega uma posse fática, direta, que se protrai no tempo por mais de duas décadas, iniciada sob a anuência e convivência com sua bisavó (Falecida Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN). A despeito das alegações dos réus de que a autora não residia no imóvel, o conjunto probatório preliminar, formado por documentos como faturas de consumo recentes em seu nome, fotografias em diferentes épocas no imóvel, e, sobretudo, os depoimentos colhidos na audiência de justificação, conferem plausibilidade à tese da autora de que mantinha uma relação fática e contínua com o bem, cabendo à futura dilação probatória - Inclusive em conjunto com as demais ações judiciais acima citadas que têm como objeto esse mesmo imóvel - verificar a natureza jurídica mais precisa dessa relação fática. É dizer, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não se exige a prova cabal e inconteste da posse qualificada, mas sim a demonstração de uma situação possessória digna de proteção imediata. A relação entre a autora, o imóvel e sua bisavó, a quem a posse original é incontroversa, parece suficientemente demonstrada para, ad cautelam e por ora, reconhecer a existência de um fumus boni iuris. A discussão sobre a natureza dessa posse – se mera detenção por tolerância, como defendem os réus, ou posse qualificada com animus domini, como alega a autora – é matéria de mérito, que demandará exauriente instrução probatória. Contudo, como dito, para fins de proteção liminar, existe um substrato fático mínimo que ampara a pretensão da promovente de se ver mantida na situação em que se encontrava por ocasião do falecimento da bisavó, até que se decida, em definitivo, a quem assiste o melhor direito, isto é, a melhor posse, conforme futura dilação probatória que poderá inclusive, como dito, ocorrer em audiência de instrução e julgamento conjunta, a envolver todas as mencionadas ações judiciais que dizem respeito ao mesmo imóvel. Outrossim, quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio de sua concretização, os autos são igualmente eloquentes. O evento ocorrido em 16/01/2025, amplamente documentado por boletins de ocorrência de ambas as partes, evidencia, ao menos em princípio, a existência de um conflito real e iminente pela posse do imóvel. Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao ato – se tentativa de esbulho por parte dos réus ou defesa da posse por parte da autora –, o fato é que houve um ato de força, uma tentativa de alteração do status quo possessório de forma unilateral, o que, por si só, materializa a ameaça descrita no art. 567 do CPC. O receio da autora não é meramente subjetivo, eis que se funda na animosidade declarada entre as partes, como também na disputa judicial já instaurada através de múltiplas ações possessórias e petitórias, e no próprio ato de força perpetrado. A tensão entre os litigantes, portanto, é palpável, tornando plausível e justificado o temor de que novos atos de autotutela possam ocorrer, em prejuízo da ordem e da paz social. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar não representa um pré-julgamento sobre a quem pertence a melhor posse ou o domínio do imóvel, assumindo, ao contrário, um caráter eminentemente cautelar e assecuratório, visando garantir que a disputa possessória seja resolvida pelos meios processuais adequados, após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, mediante dilação probatória inclusive em audiência de instrução e julgamento conjunta - Quando se verificará, por exemplo, quem detém a melhor posse bem como se a relação fática inicial da autora Sunshine para com o imóvel constitui-se juridicamente posse ad usucapionem. Manter a situação fática tal como se apresentava no momento em que o conflito foi judicializado é a medida que melhor se coaduna com a prudência e a função pacificadora do Judiciário, evitando o agravamento de um litígio familiar já conflagrado até que se possa, com a necessária profundidade, dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 567 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela autora SUNSHINE LAURITZEN TAVARES para determinar que os réus MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, Campina Grande/PB. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação desses patamares. EXPEÇA(M)-SE, com urgência, o(s) competente(s) mandado(s) proibitório(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial(is) de Justiça. Considerando que os réus já apresentaram contestação (ID 109882969), e que a autora já se manifestou em réplica (ID 115116285), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão. Paralelamente, ASSOCIEM-SE eletronicamente os presentes autos ao processo nº 0817279-95.2025.8.15.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio), para fins de tramitação e julgamento em conjunto. Outrossim, frente ao princípio da publicidade dos atos processuais e em resposta às reiterações do Juízo (vide ID 113376909), RETIRE-SE TODO e QUALQUER SIGILO eventualmente subsistente sobre peças processuais e documentos anexados aos presentes autos e aos processos conexos, garantindo-se o acesso irrestrito a todas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
RÉUS: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº: 0802029-22.2025.8.15.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em face de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa à obtenção de um mandado proibitório para assegurar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, nesta cidade de Campina Grande/PB, sob a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos promovidos. Em sua petição inicial (ID 106467916), a autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o seu nascimento, há aproximadamente 26(vinte e seis) anos, onde residia em companhia de sua bisavó, a Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN. Narra que, em 10 de janeiro de 2025, sua bisavó veio a óbito e que, poucos dias após, em 16 de janeiro de 2025, os réus, que são herdeiros diretos da falecida, compareceram ao imóvel e, de forma abrupta, teriam arrombado o cadeado da residência com o nítido intuito de expulsá-la e tomar para si a posse do bem. Alega que tal conduta, somada a ameaças subsequentes, configura uma ameaça concreta e iminente à sua posse legítima, gerando um justo receio de que venha a sofrer esbulho ou turbação, o que justificaria a tutela possessória preventiva. Com a exordial, juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência relativo ao evento (ID 106469274), comprovantes de endereço e faturas de serviços de água e energia em seu nome. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 106729558). Cumprida a diligência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e, considerando a complexidade da matéria fática, que tangencia questões de direito sucessório em virtude do princípio da saisine, foi designada audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 107265739). Antes mesmo da deliberação sobre o pleito liminar, os promovidos apresentaram robusta peça de contestação (ID 109882969), na qual arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a benesse, sendo estudante de medicina em instituição privada de alto custo. Apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos, aduzindo que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela de cujus e, com o seu falecimento, fora transmitida de imediato aos seus herdeiros, ora réus, por força do art. 1.784 do CC. Afirmaram que a autora jamais residiu permanentemente no imóvel, sendo mera visitante, e que a alteração da titularidade das contas de consumo para seu nome configurou ato premeditado e de má-fé. Sustentaram, ainda, que no dia 16/01/2025, foram eles, os herdeiros, que sofreram esbulho, ao serem injustamente impedidos pelo irmão da autora de adentrar no imóvel para realizar as medições necessárias à propositura de ação de usucapião, o que os levou a registrar seus próprios Boletins de Ocorrência (IDs 109883352, 109883353 e 109883354). Para corroborar suas alegações, juntaram declarações de cuidadoras que assistiram a idosa, as quais afirmam que ela residia sozinha. Realizada a audiência de justificação em 26 de março de 2025 (ID 110399973), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas Adelino Marques Rodrigues e Maria Verônica Marques França, e do declarante Pedro Michael Lauritzen Tavares. Posteriormente, a autora juntou novas provas, consistentes em fotografias e vídeos (IDs 110218810 e seguintes), com o objetivo de demonstrar a estreita relação afetiva com sua bisavó e a suposta intenção desta de lhe doar o imóvel. Em contrapartida, os réus se manifestaram sobre tais documentos (ID 111438882), impugnando-os e classificando-os como provas encenadas e insuficientes para comprovar a posse qualificada. Em nova petição (ID 114551393), os promovidos noticiaram a ocorrência de fatos supervenientes, alegando que a autora e seu irmão estariam realizando reformas e demolições clandestinas no imóvel, o que reforçaria o esbulho praticado por eles, juntando para tanto novas imagens e vídeos. Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação e manifestação sobre os documentos novos (ID 115116285), refutando todas as teses defensivas e as acusações de má-fé. Impugnou as declarações das cuidadoras apresentadas pelos réus, alegando suspeição por vínculo familiar e litígio prévio. Juntou, por sua vez, novas declarações de vizinhos, do médico que assistiu a falecida e de outras cuidadoras, além de um abaixo-assinado, tudo para reforçar a tese de que exercia a posse legítima e que a vontade da bisavó era de lhe transferir o bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa, de logo, registrar a existência de ações conexas a esta, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 0817279-95.2025.8.15.0001, movida pelo Espólio em face da ora autora e de seu irmão, e duas Ações de Usucapião, de números 0820581-35.2025.8.15.0001 e 0819689-29.2025.8.15.0001, propostas respectivamente pela autora e pelo espólio, todas relacionadas ao mesmo imóvel e em trâmite perante este Juízo. Pois bem. O cerne do presente decisum reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza preventiva, qual seja, o interdito proibitório. A medida, de caráter liminar, visa a resguardar o possuidor que, tendo justo receio de ser molestado em sua posse, busca no Poder Judiciário uma ordem que iniba a iminente turbação ou o esbulho. A disciplina legal para a matéria se encontra no art. 567 do CPC, que assim preceitua: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (destaquei). Para o deferimento da liminar, portanto, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse da parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. A análise destes pressupostos, no caso em tela, revela uma situação fática de relevante complexidade, marcada por narrativas antagônicas e uma profusão de documentos e alegações de ambas as partes, o que torna o juízo de verossimilhança particularmente delicado. No que tange ao requisito da posse, constata-se uma razoável controvérsia. De um lado, o polo passivo, na qualidade de espólio da antiga possuidora, invoca o princípio da saisine, segundo o qual a posse da herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, cuja existência é inegável sob o prisma do direito sucessório. De outro lado, a autora alega uma posse fática, direta, que se protrai no tempo por mais de duas décadas, iniciada sob a anuência e convivência com sua bisavó (Falecida Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN). A despeito das alegações dos réus de que a autora não residia no imóvel, o conjunto probatório preliminar, formado por documentos como faturas de consumo recentes em seu nome, fotografias em diferentes épocas no imóvel, e, sobretudo, os depoimentos colhidos na audiência de justificação, conferem plausibilidade à tese da autora de que mantinha uma relação fática e contínua com o bem, cabendo à futura dilação probatória - Inclusive em conjunto com as demais ações judiciais acima citadas que têm como objeto esse mesmo imóvel - verificar a natureza jurídica mais precisa dessa relação fática. É dizer, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não se exige a prova cabal e inconteste da posse qualificada, mas sim a demonstração de uma situação possessória digna de proteção imediata. A relação entre a autora, o imóvel e sua bisavó, a quem a posse original é incontroversa, parece suficientemente demonstrada para, ad cautelam e por ora, reconhecer a existência de um fumus boni iuris. A discussão sobre a natureza dessa posse – se mera detenção por tolerância, como defendem os réus, ou posse qualificada com animus domini, como alega a autora – é matéria de mérito, que demandará exauriente instrução probatória. Contudo, como dito, para fins de proteção liminar, existe um substrato fático mínimo que ampara a pretensão da promovente de se ver mantida na situação em que se encontrava por ocasião do falecimento da bisavó, até que se decida, em definitivo, a quem assiste o melhor direito, isto é, a melhor posse, conforme futura dilação probatória que poderá inclusive, como dito, ocorrer em audiência de instrução e julgamento conjunta, a envolver todas as mencionadas ações judiciais que dizem respeito ao mesmo imóvel. Outrossim, quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio de sua concretização, os autos são igualmente eloquentes. O evento ocorrido em 16/01/2025, amplamente documentado por boletins de ocorrência de ambas as partes, evidencia, ao menos em princípio, a existência de um conflito real e iminente pela posse do imóvel. Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao ato – se tentativa de esbulho por parte dos réus ou defesa da posse por parte da autora –, o fato é que houve um ato de força, uma tentativa de alteração do status quo possessório de forma unilateral, o que, por si só, materializa a ameaça descrita no art. 567 do CPC. O receio da autora não é meramente subjetivo, eis que se funda na animosidade declarada entre as partes, como também na disputa judicial já instaurada através de múltiplas ações possessórias e petitórias, e no próprio ato de força perpetrado. A tensão entre os litigantes, portanto, é palpável, tornando plausível e justificado o temor de que novos atos de autotutela possam ocorrer, em prejuízo da ordem e da paz social. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar não representa um pré-julgamento sobre a quem pertence a melhor posse ou o domínio do imóvel, assumindo, ao contrário, um caráter eminentemente cautelar e assecuratório, visando garantir que a disputa possessória seja resolvida pelos meios processuais adequados, após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, mediante dilação probatória inclusive em audiência de instrução e julgamento conjunta - Quando se verificará, por exemplo, quem detém a melhor posse bem como se a relação fática inicial da autora Sunshine para com o imóvel constitui-se juridicamente posse ad usucapionem. Manter a situação fática tal como se apresentava no momento em que o conflito foi judicializado é a medida que melhor se coaduna com a prudência e a função pacificadora do Judiciário, evitando o agravamento de um litígio familiar já conflagrado até que se possa, com a necessária profundidade, dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 567 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela autora SUNSHINE LAURITZEN TAVARES para determinar que os réus MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, Campina Grande/PB. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação desses patamares. EXPEÇA(M)-SE, com urgência, o(s) competente(s) mandado(s) proibitório(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial(is) de Justiça. Considerando que os réus já apresentaram contestação (ID 109882969), e que a autora já se manifestou em réplica (ID 115116285), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão. Paralelamente, ASSOCIEM-SE eletronicamente os presentes autos ao processo nº 0817279-95.2025.8.15.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio), para fins de tramitação e julgamento em conjunto. Outrossim, frente ao princípio da publicidade dos atos processuais e em resposta às reiterações do Juízo (vide ID 113376909), RETIRE-SE TODO e QUALQUER SIGILO eventualmente subsistente sobre peças processuais e documentos anexados aos presentes autos e aos processos conexos, garantindo-se o acesso irrestrito a todas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
RÉUS: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº: 0802029-22.2025.8.15.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em face de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa à obtenção de um mandado proibitório para assegurar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, nesta cidade de Campina Grande/PB, sob a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos promovidos. Em sua petição inicial (ID 106467916), a autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o seu nascimento, há aproximadamente 26(vinte e seis) anos, onde residia em companhia de sua bisavó, a Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN. Narra que, em 10 de janeiro de 2025, sua bisavó veio a óbito e que, poucos dias após, em 16 de janeiro de 2025, os réus, que são herdeiros diretos da falecida, compareceram ao imóvel e, de forma abrupta, teriam arrombado o cadeado da residência com o nítido intuito de expulsá-la e tomar para si a posse do bem. Alega que tal conduta, somada a ameaças subsequentes, configura uma ameaça concreta e iminente à sua posse legítima, gerando um justo receio de que venha a sofrer esbulho ou turbação, o que justificaria a tutela possessória preventiva. Com a exordial, juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência relativo ao evento (ID 106469274), comprovantes de endereço e faturas de serviços de água e energia em seu nome. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 106729558). Cumprida a diligência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e, considerando a complexidade da matéria fática, que tangencia questões de direito sucessório em virtude do princípio da saisine, foi designada audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 107265739). Antes mesmo da deliberação sobre o pleito liminar, os promovidos apresentaram robusta peça de contestação (ID 109882969), na qual arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a benesse, sendo estudante de medicina em instituição privada de alto custo. Apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos, aduzindo que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela de cujus e, com o seu falecimento, fora transmitida de imediato aos seus herdeiros, ora réus, por força do art. 1.784 do CC. Afirmaram que a autora jamais residiu permanentemente no imóvel, sendo mera visitante, e que a alteração da titularidade das contas de consumo para seu nome configurou ato premeditado e de má-fé. Sustentaram, ainda, que no dia 16/01/2025, foram eles, os herdeiros, que sofreram esbulho, ao serem injustamente impedidos pelo irmão da autora de adentrar no imóvel para realizar as medições necessárias à propositura de ação de usucapião, o que os levou a registrar seus próprios Boletins de Ocorrência (IDs 109883352, 109883353 e 109883354). Para corroborar suas alegações, juntaram declarações de cuidadoras que assistiram a idosa, as quais afirmam que ela residia sozinha. Realizada a audiência de justificação em 26 de março de 2025 (ID 110399973), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas Adelino Marques Rodrigues e Maria Verônica Marques França, e do declarante Pedro Michael Lauritzen Tavares. Posteriormente, a autora juntou novas provas, consistentes em fotografias e vídeos (IDs 110218810 e seguintes), com o objetivo de demonstrar a estreita relação afetiva com sua bisavó e a suposta intenção desta de lhe doar o imóvel. Em contrapartida, os réus se manifestaram sobre tais documentos (ID 111438882), impugnando-os e classificando-os como provas encenadas e insuficientes para comprovar a posse qualificada. Em nova petição (ID 114551393), os promovidos noticiaram a ocorrência de fatos supervenientes, alegando que a autora e seu irmão estariam realizando reformas e demolições clandestinas no imóvel, o que reforçaria o esbulho praticado por eles, juntando para tanto novas imagens e vídeos. Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação e manifestação sobre os documentos novos (ID 115116285), refutando todas as teses defensivas e as acusações de má-fé. Impugnou as declarações das cuidadoras apresentadas pelos réus, alegando suspeição por vínculo familiar e litígio prévio. Juntou, por sua vez, novas declarações de vizinhos, do médico que assistiu a falecida e de outras cuidadoras, além de um abaixo-assinado, tudo para reforçar a tese de que exercia a posse legítima e que a vontade da bisavó era de lhe transferir o bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa, de logo, registrar a existência de ações conexas a esta, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 0817279-95.2025.8.15.0001, movida pelo Espólio em face da ora autora e de seu irmão, e duas Ações de Usucapião, de números 0820581-35.2025.8.15.0001 e 0819689-29.2025.8.15.0001, propostas respectivamente pela autora e pelo espólio, todas relacionadas ao mesmo imóvel e em trâmite perante este Juízo. Pois bem. O cerne do presente decisum reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza preventiva, qual seja, o interdito proibitório. A medida, de caráter liminar, visa a resguardar o possuidor que, tendo justo receio de ser molestado em sua posse, busca no Poder Judiciário uma ordem que iniba a iminente turbação ou o esbulho. A disciplina legal para a matéria se encontra no art. 567 do CPC, que assim preceitua: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (destaquei). Para o deferimento da liminar, portanto, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse da parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. A análise destes pressupostos, no caso em tela, revela uma situação fática de relevante complexidade, marcada por narrativas antagônicas e uma profusão de documentos e alegações de ambas as partes, o que torna o juízo de verossimilhança particularmente delicado. No que tange ao requisito da posse, constata-se uma razoável controvérsia. De um lado, o polo passivo, na qualidade de espólio da antiga possuidora, invoca o princípio da saisine, segundo o qual a posse da herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, cuja existência é inegável sob o prisma do direito sucessório. De outro lado, a autora alega uma posse fática, direta, que se protrai no tempo por mais de duas décadas, iniciada sob a anuência e convivência com sua bisavó (Falecida Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN). A despeito das alegações dos réus de que a autora não residia no imóvel, o conjunto probatório preliminar, formado por documentos como faturas de consumo recentes em seu nome, fotografias em diferentes épocas no imóvel, e, sobretudo, os depoimentos colhidos na audiência de justificação, conferem plausibilidade à tese da autora de que mantinha uma relação fática e contínua com o bem, cabendo à futura dilação probatória - Inclusive em conjunto com as demais ações judiciais acima citadas que têm como objeto esse mesmo imóvel - verificar a natureza jurídica mais precisa dessa relação fática. É dizer, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não se exige a prova cabal e inconteste da posse qualificada, mas sim a demonstração de uma situação possessória digna de proteção imediata. A relação entre a autora, o imóvel e sua bisavó, a quem a posse original é incontroversa, parece suficientemente demonstrada para, ad cautelam e por ora, reconhecer a existência de um fumus boni iuris. A discussão sobre a natureza dessa posse – se mera detenção por tolerância, como defendem os réus, ou posse qualificada com animus domini, como alega a autora – é matéria de mérito, que demandará exauriente instrução probatória. Contudo, como dito, para fins de proteção liminar, existe um substrato fático mínimo que ampara a pretensão da promovente de se ver mantida na situação em que se encontrava por ocasião do falecimento da bisavó, até que se decida, em definitivo, a quem assiste o melhor direito, isto é, a melhor posse, conforme futura dilação probatória que poderá inclusive, como dito, ocorrer em audiência de instrução e julgamento conjunta, a envolver todas as mencionadas ações judiciais que dizem respeito ao mesmo imóvel. Outrossim, quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio de sua concretização, os autos são igualmente eloquentes. O evento ocorrido em 16/01/2025, amplamente documentado por boletins de ocorrência de ambas as partes, evidencia, ao menos em princípio, a existência de um conflito real e iminente pela posse do imóvel. Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao ato – se tentativa de esbulho por parte dos réus ou defesa da posse por parte da autora –, o fato é que houve um ato de força, uma tentativa de alteração do status quo possessório de forma unilateral, o que, por si só, materializa a ameaça descrita no art. 567 do CPC. O receio da autora não é meramente subjetivo, eis que se funda na animosidade declarada entre as partes, como também na disputa judicial já instaurada através de múltiplas ações possessórias e petitórias, e no próprio ato de força perpetrado. A tensão entre os litigantes, portanto, é palpável, tornando plausível e justificado o temor de que novos atos de autotutela possam ocorrer, em prejuízo da ordem e da paz social. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar não representa um pré-julgamento sobre a quem pertence a melhor posse ou o domínio do imóvel, assumindo, ao contrário, um caráter eminentemente cautelar e assecuratório, visando garantir que a disputa possessória seja resolvida pelos meios processuais adequados, após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, mediante dilação probatória inclusive em audiência de instrução e julgamento conjunta - Quando se verificará, por exemplo, quem detém a melhor posse bem como se a relação fática inicial da autora Sunshine para com o imóvel constitui-se juridicamente posse ad usucapionem. Manter a situação fática tal como se apresentava no momento em que o conflito foi judicializado é a medida que melhor se coaduna com a prudência e a função pacificadora do Judiciário, evitando o agravamento de um litígio familiar já conflagrado até que se possa, com a necessária profundidade, dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 567 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela autora SUNSHINE LAURITZEN TAVARES para determinar que os réus MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, Campina Grande/PB. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação desses patamares. EXPEÇA(M)-SE, com urgência, o(s) competente(s) mandado(s) proibitório(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial(is) de Justiça. Considerando que os réus já apresentaram contestação (ID 109882969), e que a autora já se manifestou em réplica (ID 115116285), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão. Paralelamente, ASSOCIEM-SE eletronicamente os presentes autos ao processo nº 0817279-95.2025.8.15.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio), para fins de tramitação e julgamento em conjunto. Outrossim, frente ao princípio da publicidade dos atos processuais e em resposta às reiterações do Juízo (vide ID 113376909), RETIRE-SE TODO e QUALQUER SIGILO eventualmente subsistente sobre peças processuais e documentos anexados aos presentes autos e aos processos conexos, garantindo-se o acesso irrestrito a todas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
RÉUS: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº: 0802029-22.2025.8.15.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em face de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa à obtenção de um mandado proibitório para assegurar a posse da autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, nesta cidade de Campina Grande/PB, sob a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos promovidos. Em sua petição inicial (ID 106467916), a autora sustenta, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o seu nascimento, há aproximadamente 26(vinte e seis) anos, onde residia em companhia de sua bisavó, a Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN. Narra que, em 10 de janeiro de 2025, sua bisavó veio a óbito e que, poucos dias após, em 16 de janeiro de 2025, os réus, que são herdeiros diretos da falecida, compareceram ao imóvel e, de forma abrupta, teriam arrombado o cadeado da residência com o nítido intuito de expulsá-la e tomar para si a posse do bem. Alega que tal conduta, somada a ameaças subsequentes, configura uma ameaça concreta e iminente à sua posse legítima, gerando um justo receio de que venha a sofrer esbulho ou turbação, o que justificaria a tutela possessória preventiva. Com a exordial, juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência relativo ao evento (ID 106469274), comprovantes de endereço e faturas de serviços de água e energia em seu nome. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 106729558). Cumprida a diligência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e, considerando a complexidade da matéria fática, que tangencia questões de direito sucessório em virtude do princípio da saisine, foi designada audiência de justificação prévia para melhor elucidação dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 107265739). Antes mesmo da deliberação sobre o pleito liminar, os promovidos apresentaram robusta peça de contestação (ID 109882969), na qual arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a benesse, sendo estudante de medicina em instituição privada de alto custo. Apresentaram versão diametralmente oposta dos fatos, aduzindo que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela de cujus e, com o seu falecimento, fora transmitida de imediato aos seus herdeiros, ora réus, por força do art. 1.784 do CC. Afirmaram que a autora jamais residiu permanentemente no imóvel, sendo mera visitante, e que a alteração da titularidade das contas de consumo para seu nome configurou ato premeditado e de má-fé. Sustentaram, ainda, que no dia 16/01/2025, foram eles, os herdeiros, que sofreram esbulho, ao serem injustamente impedidos pelo irmão da autora de adentrar no imóvel para realizar as medições necessárias à propositura de ação de usucapião, o que os levou a registrar seus próprios Boletins de Ocorrência (IDs 109883352, 109883353 e 109883354). Para corroborar suas alegações, juntaram declarações de cuidadoras que assistiram a idosa, as quais afirmam que ela residia sozinha. Realizada a audiência de justificação em 26 de março de 2025 (ID 110399973), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas Adelino Marques Rodrigues e Maria Verônica Marques França, e do declarante Pedro Michael Lauritzen Tavares. Posteriormente, a autora juntou novas provas, consistentes em fotografias e vídeos (IDs 110218810 e seguintes), com o objetivo de demonstrar a estreita relação afetiva com sua bisavó e a suposta intenção desta de lhe doar o imóvel. Em contrapartida, os réus se manifestaram sobre tais documentos (ID 111438882), impugnando-os e classificando-os como provas encenadas e insuficientes para comprovar a posse qualificada. Em nova petição (ID 114551393), os promovidos noticiaram a ocorrência de fatos supervenientes, alegando que a autora e seu irmão estariam realizando reformas e demolições clandestinas no imóvel, o que reforçaria o esbulho praticado por eles, juntando para tanto novas imagens e vídeos. Por fim, a autora apresentou sua réplica à contestação e manifestação sobre os documentos novos (ID 115116285), refutando todas as teses defensivas e as acusações de má-fé. Impugnou as declarações das cuidadoras apresentadas pelos réus, alegando suspeição por vínculo familiar e litígio prévio. Juntou, por sua vez, novas declarações de vizinhos, do médico que assistiu a falecida e de outras cuidadoras, além de um abaixo-assinado, tudo para reforçar a tese de que exercia a posse legítima e que a vontade da bisavó era de lhe transferir o bem. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa, de logo, registrar a existência de ações conexas a esta, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 0817279-95.2025.8.15.0001, movida pelo Espólio em face da ora autora e de seu irmão, e duas Ações de Usucapião, de números 0820581-35.2025.8.15.0001 e 0819689-29.2025.8.15.0001, propostas respectivamente pela autora e pelo espólio, todas relacionadas ao mesmo imóvel e em trâmite perante este Juízo. Pois bem. O cerne do presente decisum reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza preventiva, qual seja, o interdito proibitório. A medida, de caráter liminar, visa a resguardar o possuidor que, tendo justo receio de ser molestado em sua posse, busca no Poder Judiciário uma ordem que iniba a iminente turbação ou o esbulho. A disciplina legal para a matéria se encontra no art. 567 do CPC, que assim preceitua: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (destaquei). Para o deferimento da liminar, portanto, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse da parte autora, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e do justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar. A análise destes pressupostos, no caso em tela, revela uma situação fática de relevante complexidade, marcada por narrativas antagônicas e uma profusão de documentos e alegações de ambas as partes, o que torna o juízo de verossimilhança particularmente delicado. No que tange ao requisito da posse, constata-se uma razoável controvérsia. De um lado, o polo passivo, na qualidade de espólio da antiga possuidora, invoca o princípio da saisine, segundo o qual a posse da herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Trata-se de uma posse civil ou jurídica, cuja existência é inegável sob o prisma do direito sucessório. De outro lado, a autora alega uma posse fática, direta, que se protrai no tempo por mais de duas décadas, iniciada sob a anuência e convivência com sua bisavó (Falecida Sra. MARIA DA GUIA LAURITZEN). A despeito das alegações dos réus de que a autora não residia no imóvel, o conjunto probatório preliminar, formado por documentos como faturas de consumo recentes em seu nome, fotografias em diferentes épocas no imóvel, e, sobretudo, os depoimentos colhidos na audiência de justificação, conferem plausibilidade à tese da autora de que mantinha uma relação fática e contínua com o bem, cabendo à futura dilação probatória - Inclusive em conjunto com as demais ações judiciais acima citadas que têm como objeto esse mesmo imóvel - verificar a natureza jurídica mais precisa dessa relação fática. É dizer, neste exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não se exige a prova cabal e inconteste da posse qualificada, mas sim a demonstração de uma situação possessória digna de proteção imediata. A relação entre a autora, o imóvel e sua bisavó, a quem a posse original é incontroversa, parece suficientemente demonstrada para, ad cautelam e por ora, reconhecer a existência de um fumus boni iuris. A discussão sobre a natureza dessa posse – se mera detenção por tolerância, como defendem os réus, ou posse qualificada com animus domini, como alega a autora – é matéria de mérito, que demandará exauriente instrução probatória. Contudo, como dito, para fins de proteção liminar, existe um substrato fático mínimo que ampara a pretensão da promovente de se ver mantida na situação em que se encontrava por ocasião do falecimento da bisavó, até que se decida, em definitivo, a quem assiste o melhor direito, isto é, a melhor posse, conforme futura dilação probatória que poderá inclusive, como dito, ocorrer em audiência de instrução e julgamento conjunta, a envolver todas as mencionadas ações judiciais que dizem respeito ao mesmo imóvel. Outrossim, quanto à ameaça de turbação ou esbulho e ao justo receio de sua concretização, os autos são igualmente eloquentes. O evento ocorrido em 16/01/2025, amplamente documentado por boletins de ocorrência de ambas as partes, evidencia, ao menos em princípio, a existência de um conflito real e iminente pela posse do imóvel. Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao ato – se tentativa de esbulho por parte dos réus ou defesa da posse por parte da autora –, o fato é que houve um ato de força, uma tentativa de alteração do status quo possessório de forma unilateral, o que, por si só, materializa a ameaça descrita no art. 567 do CPC. O receio da autora não é meramente subjetivo, eis que se funda na animosidade declarada entre as partes, como também na disputa judicial já instaurada através de múltiplas ações possessórias e petitórias, e no próprio ato de força perpetrado. A tensão entre os litigantes, portanto, é palpável, tornando plausível e justificado o temor de que novos atos de autotutela possam ocorrer, em prejuízo da ordem e da paz social. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar não representa um pré-julgamento sobre a quem pertence a melhor posse ou o domínio do imóvel, assumindo, ao contrário, um caráter eminentemente cautelar e assecuratório, visando garantir que a disputa possessória seja resolvida pelos meios processuais adequados, após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, mediante dilação probatória inclusive em audiência de instrução e julgamento conjunta - Quando se verificará, por exemplo, quem detém a melhor posse bem como se a relação fática inicial da autora Sunshine para com o imóvel constitui-se juridicamente posse ad usucapionem. Manter a situação fática tal como se apresentava no momento em que o conflito foi judicializado é a medida que melhor se coaduna com a prudência e a função pacificadora do Judiciário, evitando o agravamento de um litígio familiar já conflagrado até que se possa, com a necessária profundidade, dirimir a controvérsia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 567 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pela autora SUNSHINE LAURITZEN TAVARES para determinar que os réus MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO e MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Rua João Alves de Oliveira, nº 80, Centro, Campina Grande/PB. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação desses patamares. EXPEÇA(M)-SE, com urgência, o(s) competente(s) mandado(s) proibitório(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial(is) de Justiça. Considerando que os réus já apresentaram contestação (ID 109882969), e que a autora já se manifestou em réplica (ID 115116285), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e objeto, sob pena de preclusão. Paralelamente, ASSOCIEM-SE eletronicamente os presentes autos ao processo nº 0817279-95.2025.8.15.0001 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio), para fins de tramitação e julgamento em conjunto. Outrossim, frente ao princípio da publicidade dos atos processuais e em resposta às reiterações do Juízo (vide ID 113376909), RETIRE-SE TODO e QUALQUER SIGILO eventualmente subsistente sobre peças processuais e documentos anexados aos presentes autos e aos processos conexos, garantindo-se o acesso irrestrito a todas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Concedida a Medida Liminar29/10/2025, 19:46
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 19:46
Conclusos para despacho29/10/2025, 14:38
Decorrido prazo de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:49
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:49
Juntada de Petição de documento de comprovação25/06/2025, 23:20
Juntada de Petição de contestação25/06/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 11:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802029-22.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente o presente feito, de fato verifiquei que alguns documentos ainda estavam sob sigilo. Assim, TORNEI VISÍVEL, nesta oportunidade, tais documentos para as partes e advogados da presente demanda. Dada a relevância do princípio do contraditório, bem ainda considerando-se que o feito deveria e deve tramitar integralmente sem sigilo processual, tendo a parte direito ao acesso integral dos autos, DEFIRO o pedido de REABERTURA de prazo, a fim de que a parte autora cumpra as determinações contidas no item 3 do despacho de ID. Num. 112953145, no prazo de 15(quinze) dias, com início da contagem do referido prazo a partir da intimação da parte promovente acerca da presente decisão. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802029-22.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente o presente feito, de fato verifiquei que alguns documentos ainda estavam sob sigilo. Assim, TORNEI VISÍVEL, nesta oportunidade, tais documentos para as partes e advogados da presente demanda. Dada a relevância do princípio do contraditório, bem ainda considerando-se que o feito deveria e deve tramitar integralmente sem sigilo processual, tendo a parte direito ao acesso integral dos autos, DEFIRO o pedido de REABERTURA de prazo, a fim de que a parte autora cumpra as determinações contidas no item 3 do despacho de ID. Num. 112953145, no prazo de 15(quinze) dias, com início da contagem do referido prazo a partir da intimação da parte promovente acerca da presente decisão. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Analisando detidamente o presente feito, de fato verifiquei que alguns documentos ainda estavam sob sigilo. Assim, TORNEI VISÍVEL, nesta oportunidade, tais documentos para as partes e advogados da presente demanda. Dada a relevância do princípio do contraditório, bem ainda considerando-se que o feito deveria e deve tramitar integralmente sem sigilo processual, tendo a parte direito ao acesso integral dos autos, DEFIRO o pedido de REABERTURA de prazo, a fim de que a parte autora cumpra as determinações contidas no item 3 do despacho de ID. Num. 112953145, no prazo de 15(quinze) dias, com início da contagem do referido prazo a partir da intimação da parte promovente acerca da presente decisão. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Analisando detidamente o presente feito, de fato verifiquei que alguns documentos ainda estavam sob sigilo. Assim, TORNEI VISÍVEL, nesta oportunidade, tais documentos para as partes e advogados da presente demanda. Dada a relevância do princípio do contraditório, bem ainda considerando-se que o feito deveria e deve tramitar integralmente sem sigilo processual, tendo a parte direito ao acesso integral dos autos, DEFIRO o pedido de REABERTURA de prazo, a fim de que a parte autora cumpra as determinações contidas no item 3 do despacho de ID. Num. 112953145, no prazo de 15(quinze) dias, com início da contagem do referido prazo a partir da intimação da parte promovente acerca da presente decisão. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Analisando detidamente o presente feito, de fato verifiquei que alguns documentos ainda estavam sob sigilo. Assim, TORNEI VISÍVEL, nesta oportunidade, tais documentos para as partes e advogados da presente demanda. Dada a relevância do princípio do contraditório, bem ainda considerando-se que o feito deveria e deve tramitar integralmente sem sigilo processual, tendo a parte direito ao acesso integral dos autos, DEFIRO o pedido de REABERTURA de prazo, a fim de que a parte autora cumpra as determinações contidas no item 3 do despacho de ID. Num. 112953145, no prazo de 15(quinze) dias, com início da contagem do referido prazo a partir da intimação da parte promovente acerca da presente decisão. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0802029-22.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente o presente feito, de fato verifiquei que alguns documentos ainda estavam sob sigilo. Assim, TORNEI VISÍVEL, nesta oportunidade, tais documentos para as partes e advogados da presente demanda. Dada a relevância do princípio do contraditório, bem ainda considerando-se que o feito deveria e deve tramitar integralmente sem sigilo processual, tendo a parte direito ao acesso integral dos autos, DEFIRO o pedido de REABERTURA de prazo, a fim de que a parte autora cumpra as determinações contidas no item 3 do despacho de ID. Num. 112953145, no prazo de 15(quinze) dias, com início da contagem do referido prazo a partir da intimação da parte promovente acerca da presente decisão. INTIMEM-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de27/05/2025, 18:40
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 18:40
Conclusos para despacho27/05/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição24/05/2025, 19:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.22/05/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 13:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.21/05/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
REU: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse] Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 Vistos etc. Assiste razão à autora. De fato, a contestação com pedido reconvencional de Id. Num. 109882969 e todos os documentos com ela acostados encontravam-se com anotação de sigilo. Diante disto, nesta data, este Juízo tornou-os visível à parte autora, ainda que, aparentemente, não tenha conseguido levantar o sigilo anotado. Assim, como pontificado no despacho anterior, ante a já apresentação de contestação com pedido reconvencial (Id. Num. 109882969 - Pág. 1 / 20), para fins de contribuição ao contraditório e ao convencimento deste Juízo, INTIME-SE a autora para, querendo, (i) de logo APRESENTAR IMPUGNAÇÃO a essa peça de defesa, bem como (ii) APRESENTAR CONTESTAÇÃO ao pedido reconvencional apresentado, bem ainda, por fim, (iii) INFORMAR o estado processual atual da ação de usucapião n. 0801597-03.2025.8.15.0001 noticiada, no prazo de 15(quinze) dias. Na sequência, exaurido esse prazo ou apresentada manifestação nos autos, VOLTEM-ME os autos conclusos imediatamente e de forma urgente para DECISÃO. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito21/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 19:34
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 19:34
Conclusos para decisão20/05/2025, 19:24
Juntada de Petição de resposta18/05/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
REU: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse] Processo nº 0802029-22.2025.8.15.0001 Vistos etc. Em exame detido dos autos, ante o substabelecimento de Id. Num. 109884466 - Pág. 1 e a sua participação na audiência de justificação, HABILITE-SE a d. causídica Dra. Lívia Silveira Amorim em defesa da parte autora. Outrossim, ante a já apresentação de contestação com pedido reconvencial (Id. Num. 109882969 - Pág. 1 / 20), para fins de contribuição ao contraditório e ao convencimento deste Juízo, INTIME-SE imediatamente a autora para, querendo, (i) de logo APRESENTAR IMPUGNAÇÃO a essa peça de defesa, bem como (ii) APRESENTAR CONTESTAÇÃO ao pedido reconvencional apresentado, bem ainda, por fim, (iii) INFORMAR o estado processual atual da ação de usucapião n. 0801597-03.2025.8.15.0001 noticiada, no prazo de 15(quinze) dias. Na sequência, exaurido esse prazo ou apresentada manifestação nos autos, VOLTEM-ME os autos conclusos imediatamente e de forma urgente para DECISÃO. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito16/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 14:29
Conclusos para decisão15/05/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 22:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:13
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:13
Juntada de Petição de certidão08/04/2025, 09:03
Juntada de Petição de certidão08/04/2025, 08:56
Juntada de Petição de certidão08/04/2025, 08:54
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 08:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.03/04/2025, 05:42
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento26/03/2025, 06:54
Juntada de Petição de documento de comprovação26/03/2025, 03:05
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 02:57
Decorrido prazo de SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:04
Decorrido prazo de MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:26
Juntada de Petição de certidão07/03/2025, 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2025, 10:06
Juntada de Petição de certidão07/03/2025, 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802029-22.2025.8.15.0001.
AUTOR: SUNSHINE LAURITZEN TAVARES
REU: MARLINE LAURITZEN DE QUEIROZ, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, MARIA LÚCIA LAURITZEN CABRAL, MARCOS ANTÔNIO, MARIA DE LOURDES LAURITZEN DUARTE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 26 de março de 2025, às 08h45, A SER REALIZADA na PLATAFORMA E L E T R Ô N I C A d o a p l i c a t i v o Z O O M ( https://us05web.zoom.us/profile/10aVaraCívelCampinaGrande-PB), através do LINK https://us05web.zoom.us/j/5702052682?pwd=WmNOTGVBejZXVkZaY3h5YW12WGJxZz09. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS: (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Expedição de Mandado.06/03/2025, 10:33
Expedição de Mandado.06/03/2025, 10:33
Expedição de Carta.06/03/2025, 10:31
Expedição de Carta.06/03/2025, 10:31
Expedição de Carta.06/03/2025, 10:31
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 08:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.06/03/2025, 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 10:01
Decorrido prazo de SUNSHINE LAURITZEN TAVARES em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUNSHINE LAURITZEN TAVARES - CPF: 109.591.544-42 (AUTOR).28/02/2025, 08:53
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte28/02/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUNSHINE LAURITZEN TAVARES (109.591.544-42).27/01/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 20:45
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/01/2025, 09:56
Distribuído por sorteio22/01/2025, 09:56