Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802108-86.2024.8.15.0081.
AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 VALOR DA CAUSA: R$ 22.005,88 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO X BANCO BMG SA Nome: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO Endereço: suzana de mora, 01, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A., alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira demandada, do qual teriam decorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, sob o fundamento de que a autora já ajuizara demanda idêntica, tombada sob o nº 0802073-29.2024.8.15.0081, envolvendo o mesmo contrato de nº 15497761, idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos. Consta dos autos cópia integral da referida ação, que foi julgada improcedente em 25/08/2025, havendo recurso de apelação pendente de julgamento, de modo que ainda não houve trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência merece acolhimento. Dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil que há litispendência “quando se repete ação que está em curso”, e o §3º do mesmo dispositivo estabelece que duas ações são idênticas quando têm “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a tríplice identidade entre esta ação e o processo nº 0802073-29.2024.8.15.0081, pois, ambas têm como partes a Sra. Marilene Amarante de Azevedo e o Banco BMG S.A.; apresentam a mesma causa de pedir, fundada na alegação de descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido; e possuem o mesmo pedido, de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Ademais, o contrato em discussão é o mesmo (nº 15497761), o que reforça a duplicidade de demandas sobre idêntico objeto. Embora o processo anterior já tenha sido julgado improcedente, ainda se encontra em curso em razão da interposição de apelação, motivo pelo qual não há coisa julgada, mas litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. A coexistência de duas ações idênticas, ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, gera risco de decisões conflitantes e ofende o princípio da segurança jurídica, razão pela qual deve este feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro no sistema. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 05 de Outubro de 2025, 11:39:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802108-86.2024.8.15.0081.
AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 VALOR DA CAUSA: R$ 22.005,88 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO X BANCO BMG SA Nome: MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO Endereço: suzana de mora, 01, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. MARILENE AMARANTE DE AZEVEDO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A., alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira demandada, do qual teriam decorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência, sob o fundamento de que a autora já ajuizara demanda idêntica, tombada sob o nº 0802073-29.2024.8.15.0081, envolvendo o mesmo contrato de nº 15497761, idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos. Consta dos autos cópia integral da referida ação, que foi julgada improcedente em 25/08/2025, havendo recurso de apelação pendente de julgamento, de modo que ainda não houve trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de litispendência merece acolhimento. Dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil que há litispendência “quando se repete ação que está em curso”, e o §3º do mesmo dispositivo estabelece que duas ações são idênticas quando têm “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a tríplice identidade entre esta ação e o processo nº 0802073-29.2024.8.15.0081, pois, ambas têm como partes a Sra. Marilene Amarante de Azevedo e o Banco BMG S.A.; apresentam a mesma causa de pedir, fundada na alegação de descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido; e possuem o mesmo pedido, de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Ademais, o contrato em discussão é o mesmo (nº 15497761), o que reforça a duplicidade de demandas sobre idêntico objeto. Embora o processo anterior já tenha sido julgado improcedente, ainda se encontra em curso em razão da interposição de apelação, motivo pelo qual não há coisa julgada, mas litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. A coexistência de duas ações idênticas, ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, gera risco de decisões conflitantes e ofende o princípio da segurança jurídica, razão pela qual deve este feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro no sistema. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 05 de Outubro de 2025, 11:39:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO