Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804679-42.2025.8.15.0001.
AUTOR: DIMAS BENTO DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de Ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO, ajuizada por DIMAS BENTO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial. Em síntese, o autor afirma ter sofrido acidente de motocicleta em 12/02/2022, que resultou em fratura do fêmur, vindo a receber auxílio-doença até 19/06/2022, quando o benefício foi cessado por limite médico. Alega, porém, manter sequelas que reduziram sua capacidade laboral e requer a concessão de auxílio-acidente a partir de 20/06/2022. Pretende, assim, o restabelecimento do benefício correlacionado. Justiça gratuita deferida. Determinada a produção antecipada de prova pericial (ID 107965568). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID 126052496. Em contestação (ID 126455708 - Pág. 1), O INSS sustenta que as perícias administrativa e judicial não constataram incapacidade nem redução da capacidade laboral, afastando o direito ao auxílio-acidente. Por isso, requer a improcedência da ação e a confirmação da cessação administrativa do benefício, com revogação de eventual tutela concedida. Na oportunidade, o demandante foi intimado para se manifestar no prazo legal (ID 126626698 - Pág. 1), mantendo-se inerte. Eis o sucinto relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91. Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz. Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada. Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição. Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento. Não há uma hierarquia das provas. O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento. Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio acidente: a incapacidade/limitação. Senão vejamos (ID 126052496): E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios perseguidos, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo INSS, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser arcada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais - ID. 111274216, em favor do perito. Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito