Conclusos para despacho12/02/2026, 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 14:18
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Conclusos para despacho16/12/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:04
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PACONE PERFUMARIA LTDA e MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS. A executada, em petição de Id. 123485068, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a inércia do exequente por prazo superior ao trienal, aplicável à Cédula de Crédito Bancário. É o breve relatório. Passo a decidir. A tese de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada não merece acolhimento, porquanto o andamento processual demonstra a ausência de inércia do exequente pelo período legalmente exigido. A prescrição intercorrente, no curso da execução, é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso dos autos, após diligências infrutíferas, a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de 15 de setembro de 2021 (Id. 48550693). O prazo de suspensão da prescrição, previsto no § 1º do art. 921 do CPC, findou-se em 15 de setembro de 2022. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que, na hipótese de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Portanto, o prazo prescricional trienal se encerraria apenas em setembro de 2025. Ocorre que, antes do decurso integral do prazo, o exequente promoveu diversas diligências úteis à satisfação do crédito, demonstrando que o processo não permaneceu paralisado por inércia da parte credora. Em maio de 2024 (Id. 90369029), requereu a consulta via RENAJUD, que resultou na inclusão de restrição em veículos da executada (Id. 92648208). Ademais, a consulta INFOJUD, requerida em julho de 2024 (Id. 93274361) e cujos resultados foram juntados em agosto de 2024 (Id. 98458393), revelou a existência de cotas sociais em nome da executada MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS na empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA. Tais atos, praticados antes do término do prazo prescricional, são considerados causas interruptivas da prescrição intercorrente, por configurarem diligências concretas e úteis à satisfação do crédito, afastando a inércia do credor. A interposição de atos executivos eficazes demonstra a continuidade do impulso processual e a efetividade da execução, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de prescrição intercorrente. Intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, cumprir adequadamente a ordem de Id. 106201523 ou, se for o caso, demonstrar a inatividade da empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50, por período superior ao comprovado nos documentos de Id. 123488074, que apenas atestam a inatividade entre 01 e 31 de janeiro de 2024. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PACONE PERFUMARIA LTDA e MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS. A executada, em petição de Id. 123485068, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a inércia do exequente por prazo superior ao trienal, aplicável à Cédula de Crédito Bancário. É o breve relatório. Passo a decidir. A tese de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada não merece acolhimento, porquanto o andamento processual demonstra a ausência de inércia do exequente pelo período legalmente exigido. A prescrição intercorrente, no curso da execução, é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso dos autos, após diligências infrutíferas, a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de 15 de setembro de 2021 (Id. 48550693). O prazo de suspensão da prescrição, previsto no § 1º do art. 921 do CPC, findou-se em 15 de setembro de 2022. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que, na hipótese de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Portanto, o prazo prescricional trienal se encerraria apenas em setembro de 2025. Ocorre que, antes do decurso integral do prazo, o exequente promoveu diversas diligências úteis à satisfação do crédito, demonstrando que o processo não permaneceu paralisado por inércia da parte credora. Em maio de 2024 (Id. 90369029), requereu a consulta via RENAJUD, que resultou na inclusão de restrição em veículos da executada (Id. 92648208). Ademais, a consulta INFOJUD, requerida em julho de 2024 (Id. 93274361) e cujos resultados foram juntados em agosto de 2024 (Id. 98458393), revelou a existência de cotas sociais em nome da executada MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS na empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA. Tais atos, praticados antes do término do prazo prescricional, são considerados causas interruptivas da prescrição intercorrente, por configurarem diligências concretas e úteis à satisfação do crédito, afastando a inércia do credor. A interposição de atos executivos eficazes demonstra a continuidade do impulso processual e a efetividade da execução, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de prescrição intercorrente. Intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, cumprir adequadamente a ordem de Id. 106201523 ou, se for o caso, demonstrar a inatividade da empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50, por período superior ao comprovado nos documentos de Id. 123488074, que apenas atestam a inatividade entre 01 e 31 de janeiro de 2024. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PACONE PERFUMARIA LTDA e MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS. A executada, em petição de Id. 123485068, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a inércia do exequente por prazo superior ao trienal, aplicável à Cédula de Crédito Bancário. É o breve relatório. Passo a decidir. A tese de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada não merece acolhimento, porquanto o andamento processual demonstra a ausência de inércia do exequente pelo período legalmente exigido. A prescrição intercorrente, no curso da execução, é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso dos autos, após diligências infrutíferas, a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão de 15 de setembro de 2021 (Id. 48550693). O prazo de suspensão da prescrição, previsto no § 1º do art. 921 do CPC, findou-se em 15 de setembro de 2022. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que, na hipótese de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Portanto, o prazo prescricional trienal se encerraria apenas em setembro de 2025. Ocorre que, antes do decurso integral do prazo, o exequente promoveu diversas diligências úteis à satisfação do crédito, demonstrando que o processo não permaneceu paralisado por inércia da parte credora. Em maio de 2024 (Id. 90369029), requereu a consulta via RENAJUD, que resultou na inclusão de restrição em veículos da executada (Id. 92648208). Ademais, a consulta INFOJUD, requerida em julho de 2024 (Id. 93274361) e cujos resultados foram juntados em agosto de 2024 (Id. 98458393), revelou a existência de cotas sociais em nome da executada MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS na empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA. Tais atos, praticados antes do término do prazo prescricional, são considerados causas interruptivas da prescrição intercorrente, por configurarem diligências concretas e úteis à satisfação do crédito, afastando a inércia do credor. A interposição de atos executivos eficazes demonstra a continuidade do impulso processual e a efetividade da execução, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de prescrição intercorrente. Intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, cumprir adequadamente a ordem de Id. 106201523 ou, se for o caso, demonstrar a inatividade da empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50, por período superior ao comprovado nos documentos de Id. 123488074, que apenas atestam a inatividade entre 01 e 31 de janeiro de 2024. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 10:12
Indeferido o pedido de PACONE PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 41.211.491/0001-05 (EXECUTADO)24/11/2025, 10:12
Conclusos para despacho24/09/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 17:06
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre a petição retro. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 15:18
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 15:18
Conclusos para despacho16/09/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 14:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.10/09/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804568-05.2018.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA, MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Debêntures] Intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, cumprir adequadamente a ordem de Id 106201523, observando que a penhora recaiu sobre as cotas sociais que MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS detém junto a empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50. Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804568-05.2018.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA, MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Debêntures] Intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, cumprir adequadamente a ordem de Id 106201523, observando que a penhora recaiu sobre as cotas sociais que MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS detém junto a empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50. Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2025, 11:32
Juntada de Certidão05/09/2025, 11:30
Juntada de Ofício05/09/2025, 10:39
Juntada de Certidão04/09/2025, 20:37
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)18/08/2025, 12:03
Conclusos para despacho18/06/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 01:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.28/05/2025, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804568-05.2018.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA, MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca do documento/ofício id 113376449. Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Debêntures]28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 11:14
Juntada de Certidão27/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id 108707195, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito27/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 10:10
Conclusos para despacho04/04/2025, 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:58
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A parte exequente requereu a penhora mensal de parte do salário da devedora e a penhora das cotas sociais que detém junto à empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50. Instada a se manifestar sobre o pedido de penhora de salário, a executada apresentou seus contracheques. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. - Penhora de parte dos vencimentos O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A finalidade da norma é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, penhora parcial de verbas salariais. Não obstante, no caso em análise, a medida comprometeria a dignidade e o mínimo existencial da parte executada, ainda que fosse autorizada em percentual inferior ao requerido. Pelo que se extrai dos contracheques de Id 103417389, a parte executada recebe atualmente o valor de R$ 4.252,00 a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Evidentemente, a executada não aufere rendimento expressivo, de modo que qualquer desconto, impactará sua saúde financeira e poderá prejudicar a subsistência da parte devedora, que é pessoa idosa. Pontuo que a última atualização do débito fixou-o em R$ 23.516,25, de forma que a penhora de parte reduzida do salário da autora sequer serviria para saldar a dívida, estando a medida desautorizada pelo art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora salarial. - Penhora de cotas sociais A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor encontra guarida no disposto no art. 835, inc. IX, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Na hipótese dos autos, diante da inviabilidade de constrição de outros bens, a penhora das cotas sociais é a medida que se impõe para satisfazer o direito do credor. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.024/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017 – grifo nosso) Friso, por oportuno, que foram empreendidas pesquisas de bens da executada no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas insuficientes à satisfação do crédito do exequente. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA e DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais titularizadas pela sócia MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS junto a empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.062.090/0001-50 (ID 98458393, página 4). A executada MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS deve ser intimada para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado da devedora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, § 2º, do CPC), mediante carta/AR. Intime-se a empresa sobre a qual recaiu a penhora das cotas, mediante carta/AR, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios, se houver (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado (art. 861, III, do CPC), intime-se a empresa para proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a exequente desta decisão. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição04/03/2025, 20:13
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 16:21
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)16/01/2025, 15:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:30
Conclusos para despacho08/11/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 23:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 08:31
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 08:31
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 06:32
Conclusos para despacho27/08/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 12:08
Conclusos para decisão15/08/2024, 12:20
Juntada de Certidão15/08/2024, 12:20
Deferido o pedido de14/08/2024, 09:45
Conclusos para despacho04/07/2024, 19:48
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 18:33
Juntada de Certidão25/06/2024, 18:31
Proferido despacho de mero expediente20/06/2024, 17:00
Conclusos para despacho13/05/2024, 18:19
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente19/04/2024, 11:57
Conclusos para despacho01/04/2024, 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line22/03/2024, 12:49
Conclusos para despacho07/02/2024, 09:15
Processo Desarquivado07/02/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:08
Arquivado Definitivamente09/02/2023, 21:30
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/02/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 15:11
Conclusos para despacho06/02/2023, 22:00
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 14:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:22
Expedição de Outros documentos.15/09/2021, 14:42
Proferido despacho de mero expediente15/09/2021, 10:26
Conclusos para despacho29/08/2021, 17:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/07/2021 23:59:59.17/07/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 11:06
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 11:10
Conclusos para despacho09/07/2021, 08:00
Juntada de Petição de petição02/07/2021, 12:43
Expedição de Outros documentos.18/06/2021, 17:29
Proferido despacho de mero expediente18/06/2021, 08:43
Conclusos para despacho07/06/2021, 11:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 03:38
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 13:50
Juntada de Certidão13/05/2021, 17:49
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 12:08
Proferido despacho de mero expediente07/05/2021, 10:17
Conclusos para despacho03/05/2021, 10:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/04/2021 23:59:59.29/04/2021, 01:24
Juntada de Petição de petição14/04/2021, 10:07
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 11:38
Ato ordinatório praticado06/04/2021, 11:37
Juntada de Certidão06/04/2021, 11:33
Juntada de Certidão03/03/2021, 11:25
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 15:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.28/10/2020, 15:17
Juntada de Petição de petição26/10/2020, 17:05
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 16:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 16:55
Audiência Conciliação designada para 28/10/2020 15:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.06/10/2020, 19:30
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Juntada de certidão26/08/2019, 14:57
Proferido despacho de mero expediente16/08/2019, 12:04
Conclusos para despacho01/07/2019, 13:26
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 14:43
Expedição de Outros documentos.07/06/2019, 11:27
Proferido despacho de mero expediente07/06/2019, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2019, 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 07:44
Conclusos para despacho08/04/2019, 13:18
Juntada de Petição de petição01/04/2019, 00:15
Expedição de Mandado.15/03/2019, 11:13
Expedição de Mandado.15/03/2019, 11:13
Juntada de Petição de petição30/01/2019, 16:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2018 23:59:59.18/07/2018, 00:42
Expedição de Outros documentos.25/06/2018, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2018, 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2018, 19:20
Expedição de Mandado.09/05/2018, 14:46
Expedição de Mandado.09/05/2018, 14:46
Proferido despacho de mero expediente08/05/2018, 21:44
Conclusos para despacho16/04/2018, 12:55
Juntada de Petição de petição13/04/2018, 09:39
Expedição de Outros documentos.06/04/2018, 08:25
Proferido despacho de mero expediente05/04/2018, 15:09
Conclusos para decisão26/03/2018, 09:21
Distribuído por sorteio26/03/2018, 09:21