Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803204-74.2017.8.15.0181.
EXEQUENTE: EDLA MONTEIRO IBIAPINO
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por EDLA MONTEIRO IBIAPINO, em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), objetivando a tutela de interesses dos divulgadores da Telexfree, comercializadora de serviço de telefonia, em razão da constituição de pirâmide financeira. Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 107100611, o qual foi anuído pela parte exequente - ID n. 108594662. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. É de conhecimento público que fora decretada a falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), nos autos de nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, o qual já transitou em julgado. De tal sorte, incide a força atrativa do Juízo Falimentar em relação a todos os créditos estabelecidos em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), para fins de sujeição ao concurso de credores, conforme art. 115 da Lei de nº 1.101/05. Repiso que a decretação da quebra tornou sem efeito os atos de penhora e demais ordens de constrições que incidiam sobre bens e valores da falida, de modo que compete aos credores o acompanhamento da ação falimentar, com a adoção das providências necessárias à inclusão ou correção de seus créditos perante o rol de credores da falida. Por conseguinte, uma vez transitada em julgado a decretação de falência, não mais se sustenta a suspensão de todas as ações ou execução contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 99, V, da retromencionada lei. Cessou-se, portanto, a possibilidade de a execução ter prosseguimento, pelo que seria justificável a extinção, nos moldes da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “...após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, g.n.). Neste sentido, acrescento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALÊNCIA DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM RELAÇÃO À FALIDA decisão pela qual, após a comprovação do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da executada, foi determinado que a agravante providenciasse a habilitação de seu crédito no juízo falimentar legalidade impossibilidade de continuidade do cumprimento de sentença decreto definitivo de falência que, após a habilitação do crédito perseguido no processo falimentar, implica a extinção das execuções individuais contra a falida precedentes deste Tribunal e do STJ irrelevância de se tratar ou não de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, que acabou convolado em falência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP Ag. de Instrumento nº 2208677-40.2019.8.26.0000 12ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. CastroFigliolia j. 10.01.2020) Então, em sendo líquido o crédito, imperiosa é a extinção do feito, para habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, devendo a exequente habilitar seu crédito no processo de falência respectivo. EXPEÇA-SE certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo falimentar. O trânsito em julgado ocorrerá a partir da publicação desta sentença, em razão da inexistência de interesse recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]