Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804930-97.2021.8.15.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: MARIA MOREIRA DE SOUZA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em face de MARIA MOREIRA DE SOUZA, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. A Executada, MARIA MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 84990809), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a adequação da medida processual. No mérito, sustentou a ausência de provas do direito constitutivo do Exequente, a nulidade da execução fiscal por ausência de entrega de carnê e notificação para defesa administrativa, a ilegitimidade passiva em razão de o imóvel objeto da cobrança ter sido desapropriado pelo próprio Município ou, alternativamente, por pertencer a terceiros e se encontrar em área rural, o que afastaria a incidência do IPTU. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à execução e a declaração de nulidade da execução fiscal, com a consequente inexigibilidade do crédito tributário e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em sua resposta à Exceção de Pré-Executividade (ID 88830627), o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, por sua Procuradoria, refutou as alegações da Executada. O Exequente reconheceu que a desapropriação do terreno foi apenas parcial, afirmando que o imposto incidiu sobre o remanescente de titularidade da Executada, o que, segundo sua argumentação, configuraria um fato incontroverso, comprovado pela certidão de registro de imóveis (ID 84990808). Quanto à alegação de que o remanescente seria área rural, o Município ponderou que tal questão demandaria instrução probatória, não sendo passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. Contudo, propôs a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, para que fosse realizada administrativamente a verificação da condição de imóvel rural. Adicionalmente, o Exequente argumentou que a alegação de ausência de entrega do carnê de IPTU também demandaria instrução probatória, sendo ônus da Executada comprovar tal fato, do qual não se desincumbiu. É o relatório do essencial. A Exceção de Pré-Executividade, instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, consubstancia-se em meio de defesa excepcional do executado, admitido para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A sua finalidade precípua é permitir a pronta extinção da execução ou o reconhecimento de sua nulidade quando o vício for patente e demonstrável de plano, sem a necessidade de aprofundamento instrutório. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), estabelecida pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, e essa prova deve ser pré-constituída, ou seja, já existente nos autos no momento da oposição da exceção. No caso em tela, a Executada, MARIA MOREIRA DE SOUZA, suscita diversas questões que exigem, para sua completa elucidação, um aprofundamento na fase instrutória, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Executada, verifica-se que a parte alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em razão de problemas de saúde e de sobreviver apenas de sua aposentadoria (ID 84990809). No entanto, deixa de apresentar qualquer documento que corrobore com a declaração de pobreza apresentada. Assim, impõe-se o indeferimento do benefício. I Da Ausência de Provas do Direito Constitutivo do Exequente, Ilegitimidade Passiva e Não Incidência do Fato Gerador (Imóvel Desapropriado/Rural) A Executada argumenta que o imóvel objeto da cobrança de IPTU foi desapropriado pelo próprio MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em 01.11.2017, para a construção de um cemitério municipal, conforme escritura de registro de imóveis matrícula 0006119, livro 2AH, folha 300 (ID 84990809). Sustenta, ainda, que o restante do imóvel, não desapropriado, foi transferido a terceiros e se encontra em área rural, o que afastaria a incidência do IPTU, sendo devido o Imposto Territorial Rural (ITR). Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, em sua resposta (ID 88830627), reconhece a desapropriação, mas afirma que esta foi parcial, e que o imposto incidiu sobre o remanescente de titularidade da Executada. O Exequente chega a afirmar que a própria Executada "RECONHECEU QUE DE FATO A DESAPROPRIAÇÃO NÃO INCIDIU SOBRE A TOTALIDADE DO TERRENO DE SUA TITULARIDADE", o que, segundo o Município, tornaria incontroverso que o imposto incidiu sobre o remanescente. Contudo, o Município levanta dúvidas sobre a documentação apresentada pela Executada para comprovar a natureza rural do imóvel, mencionando que existem "2 terras de titularidade (ou que foram de titularidade) da autora", e que o comprovante de cadastro rural apresentado (em nome de Gilvan Pereira Rolim, datado de 25/03/2023) pode não se referir ao imóvel que gerou o IPTU ora executado. A complexidade da questão fática é evidente. A controvérsia não se limita à mera existência de uma desapropriação, mas se estende à exata delimitação da área desapropriada, à identificação do remanescente, à sua titularidade atual, à sua localização geográfica precisa e, crucialmente, à sua destinação econômica (urbana ou rural) nos exercícios fiscais cobrados. A alegação de que o imóvel remanescente foi transferido a terceiros e se encontra em área rural, com o recolhimento de outros tributos, demanda a análise de registros imobiliários, cadastros fiscais e, eventualmente, prova pericial para determinar a real situação do bem. A própria manifestação do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS corrobora a necessidade de dilação probatória ao requerer que o Juízo oficie o cartório de registro de imóveis para buscar informações sobre o bem e, mais significativamente, ao propor a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que seja realizada administrativamente a verificação da condição de imóvel rural. Tal proposta, embora demonstrando boa-fé processual do Exequente, evidencia que a questão da natureza do imóvel não está suficientemente clara nos autos para ser dirimida de plano, sem a produção de novas provas ou diligências. A ilegitimidade passiva e a não ocorrência do fato gerador, embora matérias que podem ser arguidas em exceção de pré-executividade, dependem, no presente caso, de uma análise aprofundada dos fatos e da produção de provas que transcendem os documentos pré-constituídos. A incerteza quanto à identidade do imóvel gerador do tributo, à sua real titularidade nos períodos de cobrança e à sua classificação (urbana ou rural) impede o reconhecimento imediato da nulidade da CDA ou da ilegitimidade passiva. A presunção de certeza e liquidez da CDA não pode ser afastada por meras alegações ou por provas que, confrontadas com as informações do Exequente, geram dúvidas que exigem instrução probatória. A Executada também argui a nulidade da execução fiscal em razão da ausência de notificação válida e de entrega do carnê para defesa administrativa, o que configuraria cerceamento de defesa e viciaria a CDA (ID 84990809). A regularidade da notificação do lançamento tributário é, de fato, pressuposto para a validade da constituição do crédito e, consequentemente, da CDA. A ausência de notificação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, maculando o título executivo. Contudo, a comprovação da efetiva notificação ou da sua ausência, especialmente diante da alegação de que o Município possuía o endereço correto da Executada e ajuizou outra ação, pode exigir a análise de registros administrativos, comprovantes de envio, ou até mesmo a produção de prova para verificar a regularidade do procedimento de lançamento e notificação. A mera alegação da Executada, sem prova cabal e pré-constituída da ausência de notificação, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA em sede de exceção de pré-executividade. A complexidade de se verificar a regularidade do procedimento administrativo de lançamento e notificação, confrontando as alegações das partes e a documentação eventualmente existente, exige uma fase instrutória mais ampla, própria dos embargos à execução.
Diante do exposto, as matérias suscitadas pela Executada na Exceção de Pré-Executividade, embora relevantes e potencialmente aptas a desconstituir o crédito tributário, não se encontram demonstradas de plano, exigindo, para sua completa elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A controvérsia sobre a exata delimitação do imóvel, sua titularidade, sua destinação (urbana ou rural) e a regularidade da notificação administrativa demandam um aprofundamento instrutório que não é compatível com a via excepcional eleita. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução, que são o meio processual adequado para a discussão de matérias que exigem dilação probatória. Permitir a análise de tais questões em sede de exceção implicaria em desvirtuar o instituto e em suprimir a fase instrutória própria do processo de conhecimento, em detrimento do devido processo legal e da segurança jurídica. As diligências já realizadas no processo para esclarecimento quanto à titularidade do imóvel objeto da ação e sua localização, bem como as propostas de novas diligências e suspensão do feito para verificação administrativa, apenas reforçam a necessidade de um exame mais aprofundado dos fatos, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, AFASTO A VIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA MOREIRA DE SOUZA, por entender que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incompatível com a via processual eleita. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal. Prossiga-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito