Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804941-91.2024.8.15.0141. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Márcio Rivelino de Almeida Oliveira. Advogado(s): José Carlos de Freitas Júnior– OAB/SP 491.422. Apelado(s): Banco C6 S/A. Advogado(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho – OAB/PE 32.766. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Financiamento ajuizada pelo apelante, objetivando o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros (Tabela Price), cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a aplicação da capitalização de juros; (ii) estabelecer se são ilegais as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; (iii) verificar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iv) determinar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS. 4. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem é permitida, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 5. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada quando a contratação é demonstrada por apólice própria assinada pelo consumidor. 6. Diante da licitude das cláusulas impugnadas, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros é válida quando pactuada expressamente, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3. A contratação de seguro prestamista não é abusiva quando demonstrada por apólice própria assinada pelo consumidor, não se caracterizando venda casada. 4. A inexistência de abusividades contratuais afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259; TJPB, Apelação Cível 0817619-24.2023.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Rivelino de Almeida Oliveira, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento, ajuizada pelo apelante em face do Banco C6 S.A, julgou improcedente o pleito exordial, no qual o promovente pretendida ter declaradas abusivas cláusulas do contrato bancário de financiamento celebrado com o promovido, com a condenação deste à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou que o contrato bancário objeto da ação deve ser revisado, porque restaram abusivas: 1) a capitalização de juros (utilização da tabela price); 2) a Tarifa de Registro de Contrato; 3) a Tarifa de Avaliação de Bem; 4) e a Tarifa de Seguro. Requereu, assim, a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial. Contrarrazões no Id nº 34590095. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por entender ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. VOTO Conforme relatado acima, o presente apelo combate a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento, ajuizada pelo apelante (Márcio Rivelino de Almeida Oliveira) em face do Banco C6 S.A, julgou improcedente o pleito exordial, no qual o promovente pretendida ter declaradas abusivas cláusulas do contrato bancário de financiamento celebrado com o promovido, com a condenação deste à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Nas suas razões recursais, o promovente/apelante alegou que o contrato bancário objeto da ação deve ser revisado, porque restaram abusivas: 1) a capitalização de juros (utilização da tabela price); 2) a Tarifa de Registro de Contrato; 3) a Tarifa de Avaliação de Bem; 4) e a Tarifa de Seguro. Requereu, assim, a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial. Passando ao exame de tais questões devolvidas no recurso - em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum -, adianto de plano que desmerecem guarida as teses de abusividade, devendo ser mantido o julgamento de improcedência. No que tange à capitalização de juros (utilização do sistema de amortização pela Tabela Price), embora tempos atrás, o tema já tenha sido alvo de divergência na jurisprudência pátria, atualmente resta pacificado no STJ, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo julgado (Resp. 973.827/RS), aquela Corte Superior decidiu, ao exigir a expressa pactuação, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se, nesse sentido, a ementa do aresto, na parte que interessa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. […] 2. […]. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". […]”. (grifei). (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) In casu, o contrato bancário objeto da presente ação (Id nº 34590076) foi celebrado em dia posterior a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e resta evidenciado que a taxa de juros anual (23,51%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,77%), o que, à luz da aludida orientação do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização de juros. Destarte, não vinga o pleito de declaração de ilegalidade da capitalização de juros. Da mesma forma, mostram-se imprósperos os pleitos de declaração de abusividade direcionados cotra a Tarifa de Registro de Contrato e a Tarifa de Avaliação de Bens. Isso porque tais espécies de cobrança já foram consideradas lícitas pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1578553/SP, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, paradigma em que aquela Corte Superior ressalvou a possibilidade de revisão dessas cobranças, apenas quando se referir a serviço não efetivamente prestado ou quando demonstrada a onerosidade excessiva, no caso concreto. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…). (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/201) No presente caso, não se vislumbra onerosidade excessiva nos valores cobrados (Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 111,75; e Tarifa de Avaliação na importância de R$ 740,00); e restou comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes às respectivas cobranças, encontrando-se a prova do apontamento/registro do contrato no Id nº 34590076, e a prova da avaliação do bem (veículo usado objeto do financiamento) no Id nº 34590076. Portanto, devem ser tidas como lícitas as aludidas cobranças. Por fim, também não logra êxito a alegação de abusividade atinente ao Seguro Prestamista É bem verdade que, no julgamento do Resp. 1639259, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Destarte, nos casos de contrato bancário, em que ficar configurada a venda casada do Seguro, por imposição à parte, deve ser declarada a abusividade. Acontece que, na situação destes autos, a imposição (ou venda casada) do seguro não restou caracterizada, pois o seguro não foi contratado apenas no corpo do próprio instrumento de financiamento, tendo o promovente aposto sua assinatura na apólice própria/específica do seguro, verificada no Id nº 34590076. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO (PRESTAMISTA). PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA. DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A cobrança de seguro prestamista é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. (grifei) (TJPB, 0817619-24.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Nesse prisma, constatando-se, pelas pelas provas dos autos, que foi facultada, não imposta, a contratação do Seguro Prestamista, não há que se falar em abusividade a esse título. Com efeito, inexistindo as abusividades indicadas pelo promovente/apelante, não há que se falar em revisão do contrato, nem em restituição de valores ou em indenização por danos morais, o que leva à manutenção da sentença de improcedência, com o consequente desprovimento deste recurso. Face todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório. Diante do total desprovimento do apelo, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios devidos pelo apelante, mantida suspensa a exigibilidade, por ser o sucumbente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exma. Desa. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07