Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: SENTENÇA – Inclusão de dados incorretos – Erro material evidente – Inexistência de preclusão – Correção da inexatidão. - É desnecessária a interposição de embargos de declaração para corrigir inexatidão material de sentença, podendo esta ser retificada de plano para emendar o erro. Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Substituição de Curador promovida por MARLI CAMPELO DE LIMA ROCHA, devidamente qualificada, em favor de RYANDERSON CAMPELO DOS SANTOS, curatelado, também de qualificação nos autos.. Analisando o teor da petição de ID Num. 106255818 observo que a sentença de ID Num. 106129101 realmente logrou em erro material, na sua parte decisiva, onde constou o nome da autora, e, doravante curadora, quandoi, na realidade deveria constar o do novo curador, qual seja, senhor MARIO CAMPELO DE LIMA. O erro material é evidente, pois é de facil vislumbre ao ler a inicial. Destarte, vejamos o que diz a jurisprudência sobre meros erros materiais de julgados: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). “A correção do erro material pode fazer-se de ofício. Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de “reformatio in pejus”’ (DJU 06/04/92, p.4.491). Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[1]. Em conclusão: é desnecessária a interposição de embargos de declaração para corrigir inexatidão material de sentença, podendo esta ser sanada a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois se trata de instituto imune aos efeitos da coisa julgada. Isto posto, acolho o pedido contido na petição de ID Num. 106255818 para corrigir a referida sentença ID Num. 106129101, a fim de onde se lê no pronunciamento judicial[2] “Isto posto, com base no art. 487, I, do NCPC[8], acolho o pedido de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria do interditando RYANDERSON CAMPELO DOS SANTOS para a sua tia, autora da ação, MARLI CAMPELO DE LIMA ROCHA, mediante termo de compromisso nos autos”, passe a ser lido: “Isto posto, com base no art. 487, I, do NCPC[8], acolho o pedido de substituição de curador, transferindo o encargo da curadoria do interditando RYANDERSON CAMPELO DOS SANTOS para o seu tio, MARIO CAMPELO DE LIMA, mediante termo de compromisso nos autos.” Ao mais, fica ratificado todo o restante do julgado. Expeça-se competente termo de curatela definitiva, e, demais diligências que se fizerem necessárias. Após, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito