Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/04/2026, 11:56
Conclusos para despacho23/03/2026, 11:54
Decorrido prazo de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:47
Juntada de entregue (ecarta)06/12/2025, 04:50
Expedição de Carta.24/11/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado24/11/2025, 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato22/10/2025, 22:30
Juntada de Petição de réplica06/10/2025, 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.20/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810086-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação de ID:116853983, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810086-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação de ID:116853983, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 12:57
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 12:56
Juntada de Petição de outros documentos25/08/2025, 20:09
Juntada de Petição de outros documentos23/07/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/07/2025, 18:41
Decorrido prazo de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:41
Juntada de entregue (ecarta)27/06/2025, 05:58
Expedição de Carta.02/06/2025, 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/05/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 10:08
Decorrido prazo de CABANNA COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTAC?O E EXPORTAC?O DE MOVEIS DE FIBRA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 16:01
Decorrido prazo de DECORARE TEXTIL LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 16:01
Decorrido prazo de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.11/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2025.11/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810086-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810086-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810086-43.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao petitório de ID 110015411, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A parte autora afirma que "a decisão que indeferiu o pedido de liminar em sede de agravo de instrumento condicionou o deferimento do pedido a necessidade de prévio oferecimento de caução". Todavia, de uma simples leitura da decisão, percebe-se que o teor da decisão de segundo grau está sendo deturpado. Vejamos: "É sabido que, a sustação de protesto, ou mesmo suspensão dos seus efeitos, por representar restrição ao direito do credor, apresenta contornos próprios, razão pela qual se exige, além da probabilidade do direito e o perigo de dano, a necessidade de prévio oferecimento de caução, igualmente exigido para a suspensão da execução. Pelo exposto, ante a ausência da probabilidade do direito e necessidade de maior análise dos fatos, indefiro o pedido de liminar". Desta simples leitura percebe-se que em momento algum a instância superior condicionou o deferimento do pedido de sustação do protesto somente ao oferecimento de caução, pois também condiciona o deferimento da medida à existência da probabilidade do direito e ao perigo de dano. Logo em seguida, indefere o pedido de liminar com fundamento na ausência de probabilidade do direito e necessidade de maior análise dos fatos. Em outras palavras, o Egrégio Tribunal de Justiça ratificou o entendimento adotado por este juízo ao ID 108546975, que indeferiu a tutela antecipada também por ausência da probabilidade do direito e necessidade de maior dilação probatória. Não se trata, portanto, de um indeferimento pela ausência de caução. Importante frisar, também, que ao ID 108841502 a parte autora manejou pedido de reconsideração, sob o argumento de que há contradição na decisão recorrida, ao passo em que o magistrado reconhece que o protesto pode gerar prejuízos à parte autora, "no entanto, sem qualquer fundamentação razoável, decide pela sua manutenção, postergando à análise para o decorrer do processo". Mais uma vez a parte autora desvirtua os termos de decisão, pois em nenhum momento o juízo postergou a análise do pedido para momento processual posterior. O pedido foi manifestamente INDEFERIDO, com a simples ressalva de que poderia ser revisto futuramente à luz das provas a serem produzidas. Em segundo lugar, a decisão encontra-se plenamente fundamentada, inclusive no instrumento contratual firmado entre as partes, tanto que mantida pela instância superior, ao menos em sede de liminar. Por fim, é evidente que o protesto, por sua própria natureza restritiva do crédito, gera prejuízo a qualquer cidadão, seja pessoa física, seja pessoa jurídica. Contudo, desacompanhado da probabilidade do direito, o perigo na demora não se mostra suficiente para o deferimento de qualquer medida antecipatória. Assim, MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810086-43.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao petitório de ID 110015411, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A parte autora afirma que "a decisão que indeferiu o pedido de liminar em sede de agravo de instrumento condicionou o deferimento do pedido a necessidade de prévio oferecimento de caução". Todavia, de uma simples leitura da decisão, percebe-se que o teor da decisão de segundo grau está sendo deturpado. Vejamos: "É sabido que, a sustação de protesto, ou mesmo suspensão dos seus efeitos, por representar restrição ao direito do credor, apresenta contornos próprios, razão pela qual se exige, além da probabilidade do direito e o perigo de dano, a necessidade de prévio oferecimento de caução, igualmente exigido para a suspensão da execução. Pelo exposto, ante a ausência da probabilidade do direito e necessidade de maior análise dos fatos, indefiro o pedido de liminar". Desta simples leitura percebe-se que em momento algum a instância superior condicionou o deferimento do pedido de sustação do protesto somente ao oferecimento de caução, pois também condiciona o deferimento da medida à existência da probabilidade do direito e ao perigo de dano. Logo em seguida, indefere o pedido de liminar com fundamento na ausência de probabilidade do direito e necessidade de maior análise dos fatos. Em outras palavras, o Egrégio Tribunal de Justiça ratificou o entendimento adotado por este juízo ao ID 108546975, que indeferiu a tutela antecipada também por ausência da probabilidade do direito e necessidade de maior dilação probatória. Não se trata, portanto, de um indeferimento pela ausência de caução. Importante frisar, também, que ao ID 108841502 a parte autora manejou pedido de reconsideração, sob o argumento de que há contradição na decisão recorrida, ao passo em que o magistrado reconhece que o protesto pode gerar prejuízos à parte autora, "no entanto, sem qualquer fundamentação razoável, decide pela sua manutenção, postergando à análise para o decorrer do processo". Mais uma vez a parte autora desvirtua os termos de decisão, pois em nenhum momento o juízo postergou a análise do pedido para momento processual posterior. O pedido foi manifestamente INDEFERIDO, com a simples ressalva de que poderia ser revisto futuramente à luz das provas a serem produzidas. Em segundo lugar, a decisão encontra-se plenamente fundamentada, inclusive no instrumento contratual firmado entre as partes, tanto que mantida pela instância superior, ao menos em sede de liminar. Por fim, é evidente que o protesto, por sua própria natureza restritiva do crédito, gera prejuízo a qualquer cidadão, seja pessoa física, seja pessoa jurídica. Contudo, desacompanhado da probabilidade do direito, o perigo na demora não se mostra suficiente para o deferimento de qualquer medida antecipatória. Assim, MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Ato ordinatório praticado09/04/2025, 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2025, 11:26
Outras Decisões09/04/2025, 09:03
Conclusos para despacho28/03/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/03/2025, 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/03/2025, 08:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 11:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810086-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e declaração de inexistência de débito ajuizada por CABANNA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA e DECORARE TEXTIL LTDA em face de CLUB CASA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. Conta a inicial que as autoras formalizaram com a ré contrato de prestação de serviços em 23/11/2023. No entanto, pelo descumprido de cláusulas contratuais, no dia 31/10/2024, as autoras expediram aviso prévio comunicando a intenção de rescindir o contrato, a partir de 30/12/2024. Em resposta a comunicação exarada pelas autoras, a promovida “adotou uma postura que violou o contrato, uma vez que, de forma imediata, realizou a exclusão das Autoras de eventos e ações previstas, a retirada de suas empresas das lojas parceiras, e a exclusão das Autoras dos grupos de WhatsApp utilizados para comunicação com outros lojistas, sem justificativa contratual ou legal adequada”. Conta, ainda, a inicial que a promovida cancelou a participação das autoras em evento previsto para 21/11/2024, excluiu as empresas de evento realizado em 05/12/2024, cujo pagamento já havia sido realizado, excluiu as empresas das ações de tour pelas lojas e indicação de profissionais, retirou as empresas do rol de parceiras e excluiu as autoras dos grupos de whatsapp para comunicação com os lojistas, tudo em contraposição às cláusulas contratuais. Com efeito, mesmo tendo descumprido o contrato, deixando de prestar os serviços acordados durante o período de aviso prévio, a empresa ré enviou por e-mail a cobrança de nota fiscal relativa à mensalidade do serviço que já não estava sendo prestado, vindo a protestar o título. Assim, diante do evidente dano resultando da inscrição de débito que reputa indevido, pugnam as autoras pela concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide e proceda à imediata sustação do título vinculado à cobrança da NFS-34010. É a síntese do necessário. Passo a decisão. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo da demora. No presente caso, em análise sumária e perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que as cláusulas 6.3 e 6.3.2 do contrato estabelecem que, durante o período de aviso prévio, a contratante permanece responsável pela continuidade dos pagamentos: 6.3 Caso a rescisão seja feita antecipadamente ao fim da campanha vigente, todos os pontos lançados serão cobrados de forma integral, podendo ser pago em 30 ou 60 dias. 6.3.2 - A simples formalização do comunicado de rescisão da CONTRATADA à CONTRATANTE não extingui/eximi das obrigações ainda não cumpridas pela CONTRATANTE, em especial as obrigações financeiras pactuadas neste contrato em sua integralidade. De outra banda, não há disposição expressa que imponha à contratada a obrigação de manutenção dos serviços no período de transição (aviso prévio). A arguição de exceção do contrato não cumprido exige dilação probatória e oitiva da parte adversa, não sendo possível, nesse momento, acolher a alegada exceção para julgar indevida cobrança realizada pela ré. Por fim, quanto ao protesto do título, ainda que possa trazer eventuais prejuízos às autoras, neste momento não se vislumbra a possibilidade da sustação imediata, cabendo eventual revisão da questão no curso do processo, à luz das provas a serem produzidas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810086-43.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e declaração de inexistência de débito ajuizada por CABANNA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA e DECORARE TEXTIL LTDA em face de CLUB CASA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. Conta a inicial que as autoras formalizaram com a ré contrato de prestação de serviços em 23/11/2023. No entanto, pelo descumprido de cláusulas contratuais, no dia 31/10/2024, as autoras expediram aviso prévio comunicando a intenção de rescindir o contrato, a partir de 30/12/2024. Em resposta a comunicação exarada pelas autoras, a promovida “adotou uma postura que violou o contrato, uma vez que, de forma imediata, realizou a exclusão das Autoras de eventos e ações previstas, a retirada de suas empresas das lojas parceiras, e a exclusão das Autoras dos grupos de WhatsApp utilizados para comunicação com outros lojistas, sem justificativa contratual ou legal adequada”. Conta, ainda, a inicial que a promovida cancelou a participação das autoras em evento previsto para 21/11/2024, excluiu as empresas de evento realizado em 05/12/2024, cujo pagamento já havia sido realizado, excluiu as empresas das ações de tour pelas lojas e indicação de profissionais, retirou as empresas do rol de parceiras e excluiu as autoras dos grupos de whatsapp para comunicação com os lojistas, tudo em contraposição às cláusulas contratuais. Com efeito, mesmo tendo descumprido o contrato, deixando de prestar os serviços acordados durante o período de aviso prévio, a empresa ré enviou por e-mail a cobrança de nota fiscal relativa à mensalidade do serviço que já não estava sendo prestado, vindo a protestar o título. Assim, diante do evidente dano resultando da inscrição de débito que reputa indevido, pugnam as autoras pela concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide e proceda à imediata sustação do título vinculado à cobrança da NFS-34010. É a síntese do necessário. Passo a decisão. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo da demora. No presente caso, em análise sumária e perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que as cláusulas 6.3 e 6.3.2 do contrato estabelecem que, durante o período de aviso prévio, a contratante permanece responsável pela continuidade dos pagamentos: 6.3 Caso a rescisão seja feita antecipadamente ao fim da campanha vigente, todos os pontos lançados serão cobrados de forma integral, podendo ser pago em 30 ou 60 dias. 6.3.2 - A simples formalização do comunicado de rescisão da CONTRATADA à CONTRATANTE não extingui/eximi das obrigações ainda não cumpridas pela CONTRATANTE, em especial as obrigações financeiras pactuadas neste contrato em sua integralidade. De outra banda, não há disposição expressa que imponha à contratada a obrigação de manutenção dos serviços no período de transição (aviso prévio). A arguição de exceção do contrato não cumprido exige dilação probatória e oitiva da parte adversa, não sendo possível, nesse momento, acolher a alegada exceção para julgar indevida cobrança realizada pela ré. Por fim, quanto ao protesto do título, ainda que possa trazer eventuais prejuízos às autoras, neste momento não se vislumbra a possibilidade da sustação imediata, cabendo eventual revisão da questão no curso do processo, à luz das provas a serem produzidas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela28/02/2025, 16:43
Determinada a citação de CLUB CASA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 21.487.703/0001-66 (REU)28/02/2025, 16:43
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/02/2025, 02:43
Conclusos para decisão26/02/2025, 12:55
Determinada a emenda à inicial26/02/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2025, 18:52
Distribuído por sorteio24/02/2025, 18:52