Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810749-89.2025.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rene Santos Martins Oliveira em face de Bradesco Saúde S/A, em razão da negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, as quais teriam natureza eminentemente terapêutica, e não meramente estética. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, com o qual encontra-se adimplente. Sustenta que, após ter sido submetida a cirurgia bariátrica, desenvolveu diversas consequências físicas decorrentes da expressiva perda de peso, entre elas flacidez de pele, dermatites e limitações funcionais, sendo recomendadas, por médicos especialistas, as cirurgias reparadoras de mamas e braços, inclusive com laudos que apontam urgência no procedimento, a fim de preservar sua saúde física e emocional. Afirma, ainda, que buscou a realização dos procedimentos através da rede credenciada do plano, tendo esbarrado em recusas e negativa da operadora de saúde em fornecer a devida autorização, sob justificativa de que os profissionais indicados não faziam parte da rede credenciada, e que os procedimentos não teriam cobertura contratual. Aduz que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, é dever das operadoras de plano de saúde custear as cirurgias plásticas reparadoras de caráter funcional indicadas após a gastroplastia, por configurarem continuação do tratamento da obesidade mórbida. Requereu, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente as cirurgias descritas nos laudos médicos anexados, em especial: (i) reconstrução das mamas com próteses de silicone, (ii) correção de lipodistrofia braquial, e (iii) procedimento para correção de cicatrizes. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Passa-se à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Incialmente defiro a gratuidade judicial requerida pela autora. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Pois bem. Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante. Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente e não ao plano prescrever o procedimento ou medicamento necessário para o tratamento do doente. A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da doença. No caso em apreço a autora foi submetida a gastroplastia e necessita dar continuidade ao tratamento da obesidade, competindo ao seu médico decidir o melhor procedimento para tratá-la. Digno de registro que a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam-se de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, bem como fixam as diretrizes de Atenção à Saúde e fornecem outras providências. Porém, correspondem apenas a um modelo a ser seguido pelos planos privados, compreendendo uma cobertura mínima e não numerus clausus. No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada pela robusta documentação juntada aos autos, notadamente os laudos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, os quais atestam a necessidade e a urgência da realização das cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica, consistentes em: reconstrução das mamas com próteses de silicone (cód. 3.06.02.262), correção de lipodistrofia braquial (cód. 3.01.01.190) e tratamento de cicatrizes (cód. 3.01.01.522). Os laudos médicos apontam que os procedimentos pleiteados não têm finalidade estética, mas sim funcional e terapêutica, sendo essenciais para preservar a saúde física e psíquica da demandante. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o adiamento da realização dos procedimentos cirúrgicos pode agravar o quadro de saúde da autora, já acometida por distúrbios físicos e psicológicos decorrentes do excesso de pele e da limitação funcional gerada pelas condições atuais, conforme detalhado nos laudos médicos. A demora na prestação jurisdicional comprometeria não apenas a integridade física da parte, mas também seu bem-estar emocional e sua qualidade de vida. Ora, a cirurgia para retirada do excesso de pele em decorrência da redução de estômago tem caráter corretivo, não podendo a cobertura ser excluída, nem pode ser condicionada a determinadas partes do corpo, uma vez que se trata de um procedimento complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso. Assim, observa-se que a cirurgia requerida não possui caráter estético, uma vez que ficou demonstrado que a autora necessita do procedimento para que haja melhora no seu quadro clínico, como complemento de seu tratamento. Logo, o procedimento indicado deve ser coberto pelo plano de saúde pactuado. Assim também é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE MERA FINALIDADE ESTÉTICA. ARGUMENTO INFUNDADO. PROCEDIMENTO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CARÁTER COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. “ (...) Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1656178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (0801256-31.2018.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021). Ademais, sobre a matéria em discussão, faz-se necessário mencionar que, recentemente, a Corte Superior, através do julgamento do Tema nº 1.069, firmou as seguintes teses: Tema nº 1.069 do STJ - (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (grifo nosso). Desta forma, a realização das plásticas exsurgem como procedimento complementar necessário para o efetivo sucesso da cirurgia bariátrica e, sobretudo, para o restabelecimento da saúde da promovente. Importante dizer, que o bem jurídico tutelado no presente caso é o direito à saúde/vida, corolário do princípio da dignidade humana e protegido constitucionalmente, não podendo a autora aguardar uma decisão final. Por outro lado, sendo deferido neste momento o procedimento conforme requerido pela autora e prescrito pelo médico que a acompanha, de certo que, quando da decisão final da presente demanda, haverá possibilidade de reversibilidade da medida. Isto porque, no caso desta demanda ser julgada improcedente, haverá mecanismos próprios a compelir a autora a cobrir os gastos que sobejarem ao procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde. Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos inseridos no art. 300 do CPC, possibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida autorize, no prazo de cinco dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos, custeando integralmente os honorários médicos e despesas hospitalares em sua rede credenciada, conforme guia de solicitação ao id. 108443866 e laudos acostados, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se, com urgência, a parte promovida para cumprir a presente decisão nos seus exatos termos, citando-a, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito