Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815192-35.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Josinaldo de Oliveira Silva, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 1751142), cujo ajuizamento ocorreu em 04/08/2015, com valor da causa de R$ 160.399,10. Após diversas tentativas de localização do bem e do executado, constata-se que a última decisão relevante anterior à paralisação processual ocorreu em 13/12/2021 (ID 52590533), por meio da qual o Juízo determinou providências no feito. O próximo movimento processual somente foi apresentado em 12/03/2024, por meio da petição de ID 87025306, que trata de habilitação nos autos. Especificamente, a petição de ID 110589089, protocolada em 07/04/2025, foi apresentada pelo executado, o qual reconhece o esgotamento das tentativas de localização de bens e requer o arquivamento administrativo da execução, com base nos incisos I e III do art. 921 do CPC, sem baixa na distribuição, com manutenção do gravame judicial. Contudo, o pedido formulado pelo réu deve ser indeferido. Com efeito, ao se analisar o trâmite processual, constata-se lapso superior a 2 anos de completa inércia da parte exequente, compreendido entre 13/12/2021 (ID 52590533) e 12/03/2024 (ID 87025306), sem qualquer impulso útil. Embora o réu tenha requerido o arquivamento do processo com base no art. 921 do CPC, verifica-se que a situação processual ultrapassou os limites temporais previstos na legislação para suspensão e reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se configura quando, após um ano de suspensão do processo sem manifestação útil do exequente, decorre o prazo prescricional do título – o que se verifica no presente feito, iniciado em 2015. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, intimado o credor para impulsionar o feito, e não havendo providência efetiva, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão de cobrança do título, conforme a natureza da obrigação, nos termos da Súmula 150 do STF. Logo, o arquivamento administrativo pretendido não se mostra cabível, tampouco a manutenção indefinida de restrições em nome do executado, especialmente após o esgotamento das diligências e a ausência de manifestação da parte credora por período tão dilatado. Tal entendimento encontra ainda sólido respaldo no recente acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002759-13.2023.8.16.0000. Naquele julgamento, restou assentado que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, os critérios para contagem do prazo da prescrição intercorrente tornaram-se estritamente objetivos, sendo irrelevante, para esse fim, a realização de diligências que não resultem na efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme registrado no acórdão, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. E mais: “Após a vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, os critérios para a contagem do prazo prescricional intercorrente são estritamente objetivos e não guardam mais relação com aferir a inércia do exequente por meio da análise das diligências que efetua” (TJPR, Órgão Especial, IRDR nº 0002759-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 23/02/2024). Ademais, pontua-se que tal entendimento está rigorosamente alinhado ao que já vinha sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), onde se firmou que é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, e que o mero peticionamento sem resultado útil não é suficiente para afastar a fluência da prescrição intercorrente. Ainda, cumpre destacar que o regime jurídico atual da prescrição intercorrente, estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, reafirma e reforça a necessidade de observância de critérios objetivos para a sua configuração. A nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente em seus §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, positivou entendimento que já era consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp nº 1.340.553/RS. Nos termos da lei vigente, o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Tal prazo fica suspenso uma única vez, pelo período de um ano. Findo esse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional aplicável ao título executado. A tentativa de se evitar o curso da prescrição por meio de sucessivas petições, sem resultado útil, não é admitida, conforme expressamente dispõe o §4º do art. 921. Além disso, de acordo com o §4º-A do mesmo dispositivo, apenas atos efetivos, como a citação, a intimação do executado ou a constrição patrimonial, são aptos a interromper o prazo da prescrição. Simples requerimentos de diligências não possuem esse efeito. Registra-se, ainda, que o §5º do art. 921 disciplina que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus de sucumbência para qualquer das partes, afastando a aplicação do princípio da causalidade nesse cenário específico. Por fim, em estrita observância ao contraditório e à cooperação processual, o juiz deve previamente intimar as partes antes de declarar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 110589089, apresentado pelo executado, de arquivamento administrativo com manutenção de gravames, uma vez que o processo se encontra prescrito. Revoguem-se, se houver, as restrições judiciais lançadas em sistemas como RENAJUD e SISBAJUD, e promova-se a baixa na distribuição. Sem condenação em honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito