Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 68ª SESSÃO ORDINÁRIA (36ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.25/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior01/05/2025, 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões28/04/2025, 21:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:44
Juntada de Petição de cota25/03/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 08:07
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 08:07
Juntada de Petição de recurso inominado24/03/2025, 23:27
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 11:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.10/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
1 0825534-76.2024.8.15.0001 Advogados do(a)
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por MIGUEL FELISARDO DA SILVA em desfavor do Estado da Paraíba e Município de Campina Grande, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que foi submetido a amputação transfemural, sendo portador do CID CID 10 - Z89 e necessita fazer uso de PRÓTESE TRANSFEMURAL MODULAR DIREITA COM BLOQUETO DE LIGA LEVE, PÉ COM DEDOS, SOQUETE EM SILICONE COM VÁLVULA DE EXPULSÃO. Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação, sustentando preliminares, no mérito sustenta a possibilidade de substituição do tratamento por outro tratamento já disponibilizado pelo SUS, ausência de direito a escolha do tratamento, ausência de comprovação dos fatos constitutivos. Impugnação nos autos. Nota Técnica acostada no ID Num. Num. 106039444, tendo as partes apresentado manifestação. Houve juntada de laudos complementares pela parte autora. Autos conclusos. Fundamentação. Passo a julgar o processo no estágio que se encontra, eis que a prova constante nos autos autoriza o imediato julgamento. Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, razão porque, rejeito a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir. No que concerne à falta de interesse de agir, percebo que não merece prosperar, explico. Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que os laudos médicos anexos - são oriundos de profissionais devidamente cadastrados no órgão de classe competente. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relavado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Neste tom, no que tange ao fornecimento de prótese integrar as políticas do Ministério da Saúde, as regras para o seu fornecimento são específicas, com avaliação realizada pelo médico que acompanha o(a) paciente, em conjunto com equipe multidisciplinar, ocasião em que serão realizadas avaliações de ordem física, cognitivas, visual e auditiva e, na espécie, a prótese indicada pelo autor, sequer é incluída no SUS, sendo, portanto, um prótese fora da lista do SUS, existindo no sus outras alternativas para o tratamento do autor. Desta forma, a simples prescrição médica não é apta ao fornecimento de prótese específica que não está incluída no SUS, conforme nota técnica de ID Num. 106039444. Com efeito, o juízo determinou a análise técnica por equipe multidisciplinar do NATJUS que assim concluiu: Conclusão Tecnologia: Prótese transfemural modular direita com bloqueio liga leve, fibra de carbono, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DA PRÓTESE ESPECÍFICA SOLICITADA PELO REQUERENTE (prótese transfemural modular direita com bloqueio liga leve, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão). Entendemos que o requerente, atualmente com 86 anos de idade, deve ser avaliado por Equipe Especializada do SUS ou do INSS, a qual decidirá pela viabilidade de indicação da prótese incorporada e fornecida pelo sistema público de saúde/SUS: Procedimento: 07.01.02.036-9 - PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL EM ALUMÍNIO OU AÇO. PRÓTESE ENDOESQUELETICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSFEMURAL EM AÇO OU ALUMÍNIO COM ENCAIXE QUADRILÁTERO, OU DE CONTENÇÃO ISQUIÁTICA, EM RESINA ACRÍLICA E FIBRA DE CARBONO, ENCAIXE INTERNO FLEXÍVEL, COM OU SEM CINTO PÉLVICO OU SILESIANO, JOELHO ENDOESQUELETICO MONOEIXO OU POLICÊNTRICO EM AÇO, COM OU SEM IMPULSOR, LIVRE OU COM TRAVA, REVESTIDA COM ESPUMA E MEIA COSMÉTICA. PÉ SACH OU ARTICULADO. Há evidências científicas? Não" A análise da documentação médica e relatório do NATJUS, permite concluir que o(a) paciente indicou prótese não incorporada ao SUS. Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Contudo, sabendo-se que todos os recursos para cumprimento dos comandos judiciais relativos à saúde são públicos e, como tal, é plenamente aceitável exigir a mínima postulação administrativa junto ao SUS e preenchimento de requisitos mínimos, como condição para ingresso da demanda judicial; Frise-se que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a produtos, OPM, ou serviços de saúde incorporados ou não nas políticas públicas para tratamento de determinada doença e em relação aos quais não haja prova de evidência científica, como ocorre com o medicamento com o fornecimento de uma cadeira de roda motorizada para tratamento de amputação. Desse modo, sem fazer juízo de valor acerca das incontestes dificuldades à locação enfrentadas pela parte autora, os relatórios médicos apresentados, os quais descrevem o seu quadro clínico não se mostram suficientes para demonstrar os riscos ao agravamento a sua saúde a fastar as premissas firmadas pela nota técnica lançada aos autos, tampouco atende aos termos da regulamentação administrativa do SUS. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem honorários, eis que tramita perante o rito do juizado fazendário. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e remeta-se a Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Data e assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
1 0825534-76.2024.8.15.0001 Advogados do(a)
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por MIGUEL FELISARDO DA SILVA em desfavor do Estado da Paraíba e Município de Campina Grande, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que foi submetido a amputação transfemural, sendo portador do CID CID 10 - Z89 e necessita fazer uso de PRÓTESE TRANSFEMURAL MODULAR DIREITA COM BLOQUETO DE LIGA LEVE, PÉ COM DEDOS, SOQUETE EM SILICONE COM VÁLVULA DE EXPULSÃO. Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação, sustentando preliminares, no mérito sustenta a possibilidade de substituição do tratamento por outro tratamento já disponibilizado pelo SUS, ausência de direito a escolha do tratamento, ausência de comprovação dos fatos constitutivos. Impugnação nos autos. Nota Técnica acostada no ID Num. Num. 106039444, tendo as partes apresentado manifestação. Houve juntada de laudos complementares pela parte autora. Autos conclusos. Fundamentação. Passo a julgar o processo no estágio que se encontra, eis que a prova constante nos autos autoriza o imediato julgamento. Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, razão porque, rejeito a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir. No que concerne à falta de interesse de agir, percebo que não merece prosperar, explico. Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que os laudos médicos anexos - são oriundos de profissionais devidamente cadastrados no órgão de classe competente. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relavado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Neste tom, no que tange ao fornecimento de prótese integrar as políticas do Ministério da Saúde, as regras para o seu fornecimento são específicas, com avaliação realizada pelo médico que acompanha o(a) paciente, em conjunto com equipe multidisciplinar, ocasião em que serão realizadas avaliações de ordem física, cognitivas, visual e auditiva e, na espécie, a prótese indicada pelo autor, sequer é incluída no SUS, sendo, portanto, um prótese fora da lista do SUS, existindo no sus outras alternativas para o tratamento do autor. Desta forma, a simples prescrição médica não é apta ao fornecimento de prótese específica que não está incluída no SUS, conforme nota técnica de ID Num. 106039444. Com efeito, o juízo determinou a análise técnica por equipe multidisciplinar do NATJUS que assim concluiu: Conclusão Tecnologia: Prótese transfemural modular direita com bloqueio liga leve, fibra de carbono, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DA PRÓTESE ESPECÍFICA SOLICITADA PELO REQUERENTE (prótese transfemural modular direita com bloqueio liga leve, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão). Entendemos que o requerente, atualmente com 86 anos de idade, deve ser avaliado por Equipe Especializada do SUS ou do INSS, a qual decidirá pela viabilidade de indicação da prótese incorporada e fornecida pelo sistema público de saúde/SUS: Procedimento: 07.01.02.036-9 - PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL EM ALUMÍNIO OU AÇO. PRÓTESE ENDOESQUELETICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSFEMURAL EM AÇO OU ALUMÍNIO COM ENCAIXE QUADRILÁTERO, OU DE CONTENÇÃO ISQUIÁTICA, EM RESINA ACRÍLICA E FIBRA DE CARBONO, ENCAIXE INTERNO FLEXÍVEL, COM OU SEM CINTO PÉLVICO OU SILESIANO, JOELHO ENDOESQUELETICO MONOEIXO OU POLICÊNTRICO EM AÇO, COM OU SEM IMPULSOR, LIVRE OU COM TRAVA, REVESTIDA COM ESPUMA E MEIA COSMÉTICA. PÉ SACH OU ARTICULADO. Há evidências científicas? Não" A análise da documentação médica e relatório do NATJUS, permite concluir que o(a) paciente indicou prótese não incorporada ao SUS. Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Contudo, sabendo-se que todos os recursos para cumprimento dos comandos judiciais relativos à saúde são públicos e, como tal, é plenamente aceitável exigir a mínima postulação administrativa junto ao SUS e preenchimento de requisitos mínimos, como condição para ingresso da demanda judicial; Frise-se que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a produtos, OPM, ou serviços de saúde incorporados ou não nas políticas públicas para tratamento de determinada doença e em relação aos quais não haja prova de evidência científica, como ocorre com o medicamento com o fornecimento de uma cadeira de roda motorizada para tratamento de amputação. Desse modo, sem fazer juízo de valor acerca das incontestes dificuldades à locação enfrentadas pela parte autora, os relatórios médicos apresentados, os quais descrevem o seu quadro clínico não se mostram suficientes para demonstrar os riscos ao agravamento a sua saúde a fastar as premissas firmadas pela nota técnica lançada aos autos, tampouco atende aos termos da regulamentação administrativa do SUS. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem honorários, eis que tramita perante o rito do juizado fazendário. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e remeta-se a Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Data e assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
1 0825534-76.2024.8.15.0001 Advogados do(a)
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por MIGUEL FELISARDO DA SILVA em desfavor do Estado da Paraíba e Município de Campina Grande, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que foi submetido a amputação transfemural, sendo portador do CID CID 10 - Z89 e necessita fazer uso de PRÓTESE TRANSFEMURAL MODULAR DIREITA COM BLOQUETO DE LIGA LEVE, PÉ COM DEDOS, SOQUETE EM SILICONE COM VÁLVULA DE EXPULSÃO. Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação, sustentando preliminares, no mérito sustenta a possibilidade de substituição do tratamento por outro tratamento já disponibilizado pelo SUS, ausência de direito a escolha do tratamento, ausência de comprovação dos fatos constitutivos. Impugnação nos autos. Nota Técnica acostada no ID Num. Num. 106039444, tendo as partes apresentado manifestação. Houve juntada de laudos complementares pela parte autora. Autos conclusos. Fundamentação. Passo a julgar o processo no estágio que se encontra, eis que a prova constante nos autos autoriza o imediato julgamento. Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, razão porque, rejeito a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir. No que concerne à falta de interesse de agir, percebo que não merece prosperar, explico. Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que os laudos médicos anexos - são oriundos de profissionais devidamente cadastrados no órgão de classe competente. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relavado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Neste tom, no que tange ao fornecimento de prótese integrar as políticas do Ministério da Saúde, as regras para o seu fornecimento são específicas, com avaliação realizada pelo médico que acompanha o(a) paciente, em conjunto com equipe multidisciplinar, ocasião em que serão realizadas avaliações de ordem física, cognitivas, visual e auditiva e, na espécie, a prótese indicada pelo autor, sequer é incluída no SUS, sendo, portanto, um prótese fora da lista do SUS, existindo no sus outras alternativas para o tratamento do autor. Desta forma, a simples prescrição médica não é apta ao fornecimento de prótese específica que não está incluída no SUS, conforme nota técnica de ID Num. 106039444. Com efeito, o juízo determinou a análise técnica por equipe multidisciplinar do NATJUS que assim concluiu: Conclusão Tecnologia: Prótese transfemural modular direita com bloqueio liga leve, fibra de carbono, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DA PRÓTESE ESPECÍFICA SOLICITADA PELO REQUERENTE (prótese transfemural modular direita com bloqueio liga leve, pé com dedos, soquete em silicone com válvula de expulsão). Entendemos que o requerente, atualmente com 86 anos de idade, deve ser avaliado por Equipe Especializada do SUS ou do INSS, a qual decidirá pela viabilidade de indicação da prótese incorporada e fornecida pelo sistema público de saúde/SUS: Procedimento: 07.01.02.036-9 - PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSFEMURAL EM ALUMÍNIO OU AÇO. PRÓTESE ENDOESQUELETICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSFEMURAL EM AÇO OU ALUMÍNIO COM ENCAIXE QUADRILÁTERO, OU DE CONTENÇÃO ISQUIÁTICA, EM RESINA ACRÍLICA E FIBRA DE CARBONO, ENCAIXE INTERNO FLEXÍVEL, COM OU SEM CINTO PÉLVICO OU SILESIANO, JOELHO ENDOESQUELETICO MONOEIXO OU POLICÊNTRICO EM AÇO, COM OU SEM IMPULSOR, LIVRE OU COM TRAVA, REVESTIDA COM ESPUMA E MEIA COSMÉTICA. PÉ SACH OU ARTICULADO. Há evidências científicas? Não" A análise da documentação médica e relatório do NATJUS, permite concluir que o(a) paciente indicou prótese não incorporada ao SUS. Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Contudo, sabendo-se que todos os recursos para cumprimento dos comandos judiciais relativos à saúde são públicos e, como tal, é plenamente aceitável exigir a mínima postulação administrativa junto ao SUS e preenchimento de requisitos mínimos, como condição para ingresso da demanda judicial; Frise-se que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a produtos, OPM, ou serviços de saúde incorporados ou não nas políticas públicas para tratamento de determinada doença e em relação aos quais não haja prova de evidência científica, como ocorre com o medicamento com o fornecimento de uma cadeira de roda motorizada para tratamento de amputação. Desse modo, sem fazer juízo de valor acerca das incontestes dificuldades à locação enfrentadas pela parte autora, os relatórios médicos apresentados, os quais descrevem o seu quadro clínico não se mostram suficientes para demonstrar os riscos ao agravamento a sua saúde a fastar as premissas firmadas pela nota técnica lançada aos autos, tampouco atende aos termos da regulamentação administrativa do SUS. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem honorários, eis que tramita perante o rito do juizado fazendário. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e remeta-se a Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se. Data e assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Juntada de Certidão06/03/2025, 08:54
Julgado improcedente o pedido04/03/2025, 13:37
Conclusos para despacho18/02/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 14:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:45
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:23
Determinada diligência11/01/2025, 09:28
Conclusos para despacho10/12/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 09:24
Conclusos para julgamento25/11/2024, 09:53
Juntada de Petição de réplica21/11/2024, 22:41
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 21:43
Ato ordinatório praticado16/10/2024, 21:42
Juntada de Petição de contestação14/10/2024, 18:00
Decorrido prazo de MIGUEL FELISARDO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:13
Juntada de Petição de contestação13/09/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 00:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)21/08/2024, 00:34
Não Concedida a Antecipação de tutela20/08/2024, 11:01
Conclusos para despacho19/08/2024, 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/08/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 14:16
Declarada incompetência14/08/2024, 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/08/2024, 12:09
Distribuído por sorteio08/08/2024, 12:09