Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto
Apelado: Espólio de Ana Nery Guimarães Ferreira, representado por seu inventariante, Matheus Lucas Guimarães Renato Advogado: Thiago Honorato da Silva (OAB/PB 14.814-A) EMENTA. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de arrolamento comum. Extinção do processo por abandono da causa. Impossibilidade. Natureza de ordem pública do inventário. Interesse do erário no recolhimento de tributos. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848136-17.2020.8.15.2001 Origem: Vara de Sucessões da Capital Relator: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado
Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de arrolamento comum ajuizada para a partilha dos bens deixados por Ana Nery Guimarães Ferreira. O fundamento do juízo de origem foi a inércia do herdeiro e da Fazenda Estadual, o que configuraria abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O ente público recorreu sustentando que a extinção não se aplica a inventários e arrolamentos, pois cabe ao magistrado adotar providências específicas, como a substituição do inventariante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a extinção, sem resolução do mérito, de ação de inventário/arrolamento em razão da inércia do inventariante e da Fazenda Pública, ou se, diante da natureza do procedimento, caberia ao magistrado adotar medidas alternativas para garantir a continuidade do feito. III. Razões de decidir O inventário é procedimento especial, de natureza necessária e de ordem pública, pois assegura não apenas a partilha entre os herdeiros, mas também o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão hereditária. A regra geral de extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, não prevalece em inventários, que têm disciplina específica no art. 622 do CPC, impondo a remoção e substituição do inventariante diante da inércia. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a extinção por abandono não se aplica ao inventário, devendo o processo prosseguir com a nomeação de inventariante dativo, quando necessário. Verificada a adoção da providência inadequada pelo magistrado de origem, configurou-se error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário. Tese de julgamento: "1. A ação de inventário, por sua natureza de ordem pública e relevância fiscal, não pode ser extinta sem resolução do mérito por abandono da causa.” “2. Verificada a inércia do inventariante, a providência adequada é sua remoção e substituição, nos termos do art. 622, II, do CPC, e não a extinção do feito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, III, §1º, e 622, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807794-23.2015.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 21/10/2020. TJSE, AC nº 202100826275, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2021. TJPE, APL nº 0000524-97.2012.8.17.1110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 25/08/2021. TJRJ, APL nº 0001367-35.2003.8.19.0039, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 08/09/2021.
VISTOS.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de arrolamento comum ajuizada para a partilha dos bens deixados por Ana Nery Guimarães Ferreira. Na origem, verificou-se a inércia do único herdeiro, Matheus Lucas Guimarães Renato, regularmente intimado para impulsionar o feito, bem como a ausência de manifestação útil da Fazenda Pública Estadual, a quem também competia indicar pessoa idônea para exercer o encargo de inventariante dativo. Ante a falta de diligência das partes, o juízo a quo entendeu configurado o abandono da causa e, com base no art. 485, III, §1º, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta que a extinção do inventário, por abandono da causa, não se mostra juridicamente admissível, diante do interesse público ínsito a esse tipo de procedimento, notadamente em razão da necessidade de recolhimento de tributos e da partilha de bens. Defende que, em caso de inércia, caberia ao magistrado adotar providências como a remoção do inventariante e a designação de inventariante dativo, nos termos do art. 622 do CPC, e não extinguir o feito. Ao final, pugna pelo provimento da irresignação apelatória, para anular o decreto sentencial e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões recursais. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal. É o breve relatório. DECIDO Recebo o recurso em seus efeitos legais. O magistrado a quo fundamentou sua decisão de extinção do processo pelo abandono da causa, em face do não impulsionamento da ação pelo interessado. A controvérsia recursal cinge-se em definir se é juridicamente possível a extinção, sem resolução de mérito, de processo de inventário/arrolamento em razão do abandono da causa pelo herdeiro e pela Fazenda Pública. Inicialmente, importa destacar que o inventário possui natureza de procedimento especial, de caráter necessário e de ordem pública, porquanto visa não apenas resguardar os interesses dos herdeiros, mas também assegurar a arrecadação tributária decorrente da transmissão causa mortis. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente afirmam que não se admite sua extinção por abandono, cabendo ao magistrado, diante da inércia, adotar medidas alternativas que garantam a continuidade do feito. Neste norte, nos casos de inércia do inventariante, a lei preconiza solução própria para essa paralisação não justificada da marcha processual, qual seja, a remoção e substituição do então representante do espólio por outro interessado na herança ou por inventariante dativo, conforme previsão no art. 622, II, do Código de Processo Civil (art. 995, II, do CPC/73), cuja transcrição não se dispensa: “Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (…) II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;” A esse respeito seguem inúmeros julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807794-23.2015.8.15.0001 APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. PROCESSO QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Verificada a inércia do inventariante deve ser procedida a sua remoção, de ofício ou a requerimento, nos moldes do art. 622, II, do Código de Processo Civil, com a nomeação de outro em seu lugar, e não à extinção do feito por abandono de causa. - Em se tratando de ação de inventário com bens a partilhar, revela-se descabida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, devido à inércia do inventariante, posto que, além de haver providência cabível para suprir esse vício, existe interesse público no deslinde da questão, especificamente no atinente ao recolhimento dos impostos devidos, pelo que deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seguir seu trâmite regular. (0807794-23.2015.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2020) APELAÇÃO CIVIL. Ação de inventário. Desídia da atual inventariante nomeada em promover a marcha processual. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do ncpc. Abandono de causa. Impossibilidade. Matéria de interesse público. Necessidade de divisão dos bens deixados pelo de cujus. Inércia da inventariante que deve ser resolvida com as normas que regem os deveres decorrentes do encargo. Precedentes desta corte. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100826275; Ac. 26942/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 28/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Os processos de arrolamento e inventário possuem regramento específico e envolvem, por certo, acentuado interesse de caráter público, mormente no que diz respeito ao recolhimento dos impostos decorrentes da transmissão hereditária dos bens a serem partilhados. 2. Por este motivo, não se aplica a estas ações a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono do arrolante ou inventariante, ainda que intimado pessoalmente para promover o seu andamento. A desídia do requerente enseja a sua substituição. 3. Sentença anulada. Edição nº 168/2021 Recife. PE, segunda-feira, 13 de setembro de 2021 167 4. Recurso provido. (TJPE; APL 0000524-97.2012.8.17.1110; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 25/08/2021; DJEPE 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC. Abandono processual em inventário. Consequência. Remoção da inventariante. Error in procedendo. Nulidade. O inciso II, do artigo 622 do CPC prevê, como consequência para a inércia da inventariante em promover o andamento do feito, tão somente a sua remoção, e não a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Verbete nº 296 da súmulado TJRJ. Interesse público presente, em especial, o fazendário. Precedentes desta corte estadual. Anulação da sentença que se impõe, para o regular prosseguimento do feito. Recursoprovido. (TJRJ; APL 0001367-35.2003.8.19.0039; Paracambi; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 08/09/2021; Pág. 222) É certo que o art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo por abandono, mas
trata-se de regra geral. Já o inventário, pela sua natureza peculiar, submete-se a regime específico, de modo que a regra do art. 622 do CPC prevalece sobre a genérica, sob pena de frustrar a finalidade da sucessão e prejudicar tanto o interesse dos herdeiros quanto o erário. Assim, em se tratando de ação de inventário com bens a partilhar, revela-se descabida a extinção por abandono de causa, posto haver interesse público no deslinde da questão, especificamente quanto ao recolhimento dos tributos decorrentes da transmissão da herança. Dessa maneira, configurado abandono do inventariante, caberia ao magistrado adotar a medida específica prevista no ordenamento pátrio, não restando dúvidas, por conseguinte, de que incorreu o Juiz em erro in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Posto isso, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator J/19