Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de CONSTRULAR LTDA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de CONSTRULAR LTDA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de CONSTRULAR LTDA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de CONSTRULAR LTDA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:46
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:46
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2026, 17:50
Juntada de Petição de apelação14/04/2026, 11:52
Publicado Sentença em 31/03/2026.31/03/2026, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202631/03/2026, 00:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/03/2026, 11:13
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 11:13
Conclusos para despacho16/02/2026, 15:52
Decorrido prazo de CONSTRULAR LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração14/01/2026, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001492-24.2013.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTRULAR LTDA, ISAIAS DE SOUZA, ESPEDITO FERREIRA SENTENÇA Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CONSTRULAR LTDA, de ISAIAS DE SOUZA, e de ESPEDITO FERREIRA. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 13.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 47, sendo determinada a citação da parte executada em 14.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 48. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22739705 - Pág. 79, em 14.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 2279230 - Pág. 7. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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SENTENÇA
Processo: 0001492-24.2013.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTRULAR LTDA, ISAIAS DE SOUZA, ESPEDITO FERREIRA SENTENÇA Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CONSTRULAR LTDA, de ISAIAS DE SOUZA, e de ESPEDITO FERREIRA. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 13.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 47, sendo determinada a citação da parte executada em 14.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 48. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22739705 - Pág. 79, em 14.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 2279230 - Pág. 7. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Processo: 0001492-24.2013.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTRULAR LTDA, ISAIAS DE SOUZA, ESPEDITO FERREIRA SENTENÇA Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CONSTRULAR LTDA, de ISAIAS DE SOUZA, e de ESPEDITO FERREIRA. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 13.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 47, sendo determinada a citação da parte executada em 14.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 48. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22739705 - Pág. 79, em 14.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 2279230 - Pág. 7. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001492-24.2013.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTRULAR LTDA, ISAIAS DE SOUZA, ESPEDITO FERREIRA SENTENÇA Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) CONSTRULAR LTDA, de ISAIAS DE SOUZA, e de ESPEDITO FERREIRA. Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 13.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 47, sendo determinada a citação da parte executada em 14.05.2013 - ID n. 22739705 - Pág. 48. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora infrutífera - ocorrida no ID n. 22739705 - Pág. 79, em 14.09.2015, em razão da petição acostada no ID n. 2279230 - Pág. 7. Portanto, transcorridos, aproximadamente, 10 (dez) anos desde a ciência da diligência infrutífera, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional. Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/12/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.21/12/2025, 17:28
Conclusos para despacho06/10/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 09:14
Publicado Despacho em 11/06/2025.11/06/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001492-24.2013.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTRULAR LTDA, ISAIAS DE SOUZA, ESPEDITO FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Antes de prosseguir o feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]10/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 13:56
Conclusos para despacho14/03/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 08:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 11:45
Juntada de Termo/Auto de Penhora26/02/2025, 13:18
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 07:43
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:51
Conclusos para despacho03/05/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 08:29
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)19/04/2024, 07:39
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 13:24
Conclusos para despacho18/04/2024, 08:22
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 09:52
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 11:50
Juntada de Termo/Auto de Penhora16/02/2024, 09:42
Determinada diligência22/09/2023, 22:04
Conclusos para despacho17/08/2023, 04:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/07/2023, 16:06
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 12:53
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:51
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/06/2023, 20:32
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 20:32
Conclusos para decisão17/06/2023, 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração16/06/2023, 14:51
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 08:20
Juntada de Certidão31/05/2023, 08:20
Outras Decisões27/05/2023, 15:47
Conclusos para despacho06/03/2023, 18:34
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 15:39
Deferido o pedido de08/02/2023, 14:43
Conclusos para decisão01/02/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 14:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:22
Juntada de Certidão04/08/2021, 12:56
Decorrido prazo de KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA VIRIATO em 21/07/2021 23:59:59.22/07/2021, 01:20
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 09:53
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 12:19
Conclusos para despacho16/07/2021, 12:05
Juntada de Certidão15/07/2021, 10:52
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 07:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/06/2021, 20:42
Conclusos para despacho28/06/2021, 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho15/06/2021, 09:30
Conclusos para despacho14/06/2021, 07:03
Juntada de Petição de petição11/06/2021, 08:28
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 10:52
Outras Decisões07/06/2021, 07:52
Conclusos para despacho04/06/2021, 09:46
Juntada de Certidão04/06/2021, 09:42
Juntada de Certidão06/05/2021, 12:45
Juntada de Alvará16/04/2021, 14:44
Juntada de Certidão16/04/2021, 08:44
Proferido despacho de mero expediente14/04/2021, 18:15
Decorrido prazo de KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA VIRIATO em 01/03/2021 23:59:59.03/03/2021, 01:57
Conclusos para despacho08/02/2021, 06:52
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 01:47
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:06
Outras Decisões27/01/2021, 09:08
Conclusos para despacho08/01/2021, 07:55
Juntada de Petição de petição04/01/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 00:31
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 17:07
Proferido despacho de mero expediente16/12/2020, 17:07
Conclusos para despacho16/12/2020, 07:27
Juntada de Petição de petição15/12/2020, 18:11
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 07:51
Proferido despacho de mero expediente03/12/2020, 07:30
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 07:30
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 12:23
Conclusos para despacho13/11/2020, 08:10
Juntada de Certidão13/11/2020, 08:08
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 05:11
Conclusos para despacho12/11/2020, 23:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença12/11/2020, 19:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2020, 09:00
Juntada de Ofício11/11/2020, 08:55
Juntada de Certidão09/10/2020, 09:57
Juntada de Certidão08/10/2020, 15:09
Juntada de Certidão07/10/2020, 16:22
Proferido despacho de mero expediente07/10/2020, 06:05
Conclusos para despacho06/10/2020, 13:53
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 08:14
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 13:18
Juntada de Outros documentos30/09/2020, 11:35
Cancelada a movimentação processual24/09/2020, 07:55
Juntada de Certidão24/09/2020, 07:53
Proferido despacho de mero expediente18/08/2020, 05:11
Conclusos para despacho14/08/2020, 08:24
Juntada de Petição de petição13/08/2020, 15:41
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 13:12
Juntada de Certidão12/08/2020, 13:08
Juntada de Certidão12/08/2020, 08:41
Juntada de Ofício12/08/2020, 08:36
Juntada de Certidão12/08/2020, 08:25
Proferido despacho de mero expediente04/07/2020, 04:30
Conclusos para despacho02/07/2020, 09:56
Juntada de Petição de petição01/07/2020, 14:19
Juntada de Petição de petição27/05/2020, 13:28
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 13:31
Juntada de Certidão22/05/2020, 13:29
Juntada de Alvará22/05/2020, 12:56
Juntada de Alvará22/05/2020, 12:55
Proferido despacho de mero expediente15/05/2020, 00:38
Conclusos para despacho11/05/2020, 18:32
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 14:40
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 08:10
Proferido despacho de mero expediente09/05/2020, 03:24
Conclusos para despacho25/04/2020, 06:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho24/04/2020, 18:36
Conclusos para despacho24/04/2020, 10:07
Ato ordinatório praticado24/04/2020, 10:07
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA em 06/03/2020 23:59:59.07/03/2020, 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/02/2020, 18:58
Expedição de Mandado.07/02/2020, 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2019, 15:09
Expedição de Mandado.17/10/2019, 12:36
Ato ordinatório praticado17/10/2019, 12:12
Expedição de Outros documentos.17/10/2019, 12:10
Proferido despacho de mero expediente25/09/2019, 20:18
Conclusos para despacho02/09/2019, 13:44
Ato ordinatório praticado02/09/2019, 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2019 23:59:59.25/07/2019, 01:24
Expedição de Outros documentos.18/07/2019, 08:11
Expedição de Outros documentos.16/07/2019, 11:39
Juntada de ato ordinatório16/07/2019, 11:39
Ato ordinatório praticado16/07/2019, 11:39
Processo migrado para o PJe16/07/2019, 11:37
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 07/2019 10:24 TJEPP0512/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 NF 113/112/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 07/2019 MIGRACAO P/PJE12/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/201907/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201922/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P002575180181 09:46:16 BANCO D22/01/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 P002575180181 13:26:23 BANCO D10/12/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2018 NF28/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 150/123/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201824/08/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/201711/09/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2017 D003656170181 09:27:42 00629/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2017 ESPEDITO FERREIRA23/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P001522170181 10:58:15 BANCO D06/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P001522170181 16:08:58 BANCO D25/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2017 NF11/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 57/1709/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/201731/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 01/201709/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P003726160181 10:38:27 BANCO D19/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P003726160181 15:35:47 BANCO D06/12/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2016 NF22/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2016 NF 166/118/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/201618/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 11/201611/11/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 09/2016 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA21/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 08/201618/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/201628/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201628/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 01/201619/01/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/201527/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 12/201515/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P003404150181 10:46:04 BANCO D30/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D002420140181 10:46:04 00530/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P003404150181 17:09:45 BANCO D15/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 09/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA09/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2015 NF03/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2015 NF 125/131/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 28: 08/201528/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 05/2015 TERMO DE PENHORA27/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/201427/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 12/201419/12/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/201405/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2014 ESPEDITO FERREIRA25/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201405/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/201429/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2014 DESPACHO20/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 115/115/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/201418/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/201422/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 05/201406/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/201406/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/201403/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2014 CERTIDAO EXPEDIDA30/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 10/2013 RESPOSTA DO BACENJUD21/10/2013, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 10/10/201310/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 10/201307/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/201304/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/201326/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201324/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/201324/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2013 138/201305/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201329/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/201326/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/201305/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2013 ESPEDITO FERREIRA29/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2013 ISAIAS DE SOUZA29/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2013 CONSTRULAR LTDA29/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/201316/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201314/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2013 AUTUADO14/05/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 05/2013 TJEPO0813/05/2013, 00:00