Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS SOARES Advogado do(a)
AUTOR: MARILY DOS SANTOS PEREIRA - PB22424
REU: MANUELA DA SILVA RODRIGUES COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que a promovida é representante legal de menor matriculado no instituto educacional promovente. firmou contrato de prestação de serviço de ensino fundamental I. Que deixou de cumprir a obrigação referente aos meses de maio a dezembro/2023. Pede condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 2.956,74, atualizado com multa de 2% e juros de 1% ao mês do vencimento, além de honorários de 20%.. Decreto revelia do promovido, posto que embora devidamente intimado, não apresentou defesa e não compareceu à audiência una realizada. A promovida não apresenta prova do adimplemento. Comprovado o débito conforme ID 105846661. Já que a promovida não apresenta prova desconstitutiva/impeditiva/modificativa do direito da autora, o que seria de seu ônus, nos moldes do art. 373, II do CPC, condeno a promovida ao pagamento de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais ) a título de indenização material, devendo ocorrer a aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária (não previsto índice), conforme previsão contratual.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0800021-52.2025.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Indefiro pedido de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento isento de custas e honorários em primeiro grau. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a promovida ao pagamento de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais ) a título de indenização material, devendo ocorrer a aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês, a contar da data de vencimento do débito (art. 397, CC), e correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias. Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria. Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Requerendo a expedição de alvará, expeça-se. Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga