Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800003-97.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Ré(u): MARINEUSA MARIA COSTA DE SOUZA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115533946) opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a Sentença proferida (ID 114890459), que indeferiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido à ausência de título executivo judicial condenatório. A Embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que a improcedência dos pedidos autorais na fase de conhecimento (Acórdão ID 81379726) – que visavam a declaração de inexigibilidade do débito de recuperação de consumo – implica, por corolário lógico e pela natureza dúplice da ação declaratória negativa, o reconhecimento da exigibilidade do débito. Afirma que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito, o Acórdão teria, de forma implícita, certificado a existência de obrigação certa, líquida e exigível, constituindo-se em título executivo judicial apto a ensejar o Cumprimento de Sentença, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Embargante requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para sanar a contradição e a omissão, reformando-se a decisão para dar seguimento à execução. A parte Embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas manifestou-se apenas como ciente (ID 122825049). É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta análise, verifica-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados, tratando-se, em verdade, de mera irresignação da Embargante quanto ao resultado desfavorável de sua pretensão executória. A contradição e a omissão alegadas pela Embargante se resumem à incorreta valoração, na visão da parte, da eficácia executiva do Acórdão (ID 81379726), que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A Sentença embargada (ID 114890459) foi clara ao analisar o limite da coisa julgada formada no processo de conhecimento. O Acórdão (ID 81379726) deu provimento à Apelação da ENERGISA para julgar improcedentes os pedidos autorais, que consistiam na declaração de nulidade do auto de infração e cancelamento do débito. Embora a improcedência da pretensão de inexigibilidade possa, em tese, indicar a higidez da cobrança na esfera administrativa, a simples improcedência do pedido declaratório negativo não se traduz automaticamente em título executivo judicial condenatório, sobretudo quando o pedido de Reconvenção (que buscava a condenação expressa da Autora ao pagamento do débito) não foi apreciado no julgamento do Acórdão. A improcedência do pedido do Autor apenas afasta a pretensão de declarar o débito como inexigível, mas não implica uma condenação expressa e líquida da parte contrária ao pagamento ou à entrega de coisa, pressuposto fundamental previsto no artigo 515, I, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial, para fins de Cumprimento de Sentença, exige o reconhecimento da obrigação nos limites do dispositivo legal, o que não ocorreu de forma condenatória na decisão transitada em julgado. A Sentença de extinção, portanto, não apresentou contradição entre seus fundamentos e o dispositivo, nem tampouco omitiu a análise dos limites do título exequendo. Ao contrário, ela enfrentou expressamente o ponto crucial: a ausência de título executivo judicial condenando a parte Executada ao pagamento dos valores indicados na planilha de cálculos pelo Exequente, tornando inviável a fase de cumprimento de sentença. Tanto é que a Sentença embargada ressalvou que a postulação deveria ser feita na via administrativa ou por meio de ação de cobrança autônoma na via judicial, o que demonstra a clareza sobre a inexistência de óbice ao direito material. O que pretende o Embargante, na verdade, é a reforma do mérito da Sentença em razão de sua discordância com a interpretação jurídica sobre o alcance do título executivo e a aplicabilidade da teoria da duplicidade das ações declaratórias negativas neste caso concreto, o que não pode ser alcançado pela via estreita dos Embargos de Declaração. A via eleita não se presta a reapreciar a causa ou a alterar a interpretação jurídica expressamente adotada pela decisão, quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão vergastada, os presentes embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por entender que a Sentença de ID 114890459 não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Mantenho a Sentença em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.312,42