Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800093-09.2017.8.15.0561.
AUTOR: IVONETE LOPES DE LACERDA Advogados do(a)
AUTOR: KAYO VINYCIUS LACERDA LOPES - PB20999, JOAO PAULO DE CARVALHO ARAUJO - PB21508, CICERO SOARES FERNANDES - PB20957
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: ERICK MACEDO - PB10033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos.
Trata-se de ação comum com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por IVONETE LOPES DE LACERDA, qualificado nos autos, em face de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO e outros. Alega, em resumo, que o Estado tem cobrado ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na sua fatura de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”, além dos encargos setoriais. Diante disso, requer o deferimento de tutela provisória de evidência, para que seja determinada a suspensão da incidência do ICMS sobre os valores cobrados pela TUST, TUSD e encargos setoriais. Requer, ainda, o deferimento liminar de tutela cautelar para que a ENERGISA apresente em juízo as contas de energia elétrica dos últimos cinco anos, necessárias à comprovação do valor pago indevidamente, nos termos autorizados pelo art. 396 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil dispõe que, verificada a identidade de pares, de causa de pedir e de pedido entre ações, configura-se o instituto da litispendência: "Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." O presente processo apresenta o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir que as ações DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0800094-91.2017.815.0561 e 0800095-76.2017.815.0561. Em ambas as ações a autora alega, em resumo, que o Estado tem cobrado ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na sua fatura de energia elétrica, incluindo a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”, além dos encargos setoriais. Ainda, requer o deferimento de tutela provisória de evidência, para que seja determinada a suspensão da incidência do ICMS sobre os valores cobrados pela TUST, TUSD e encargos setoriais. Por fim, pede o deferimento liminar de tutela cautelar para que a ENERGISA apresente em juízo as contas de energia elétrica dos últimos cinco anos, necessárias à comprovação do valor pago indevidamente, nos termos autorizados pelo art. 396 do CPC. Está demonstrado que a presente ação e as ações nº 0800094-91.2017.815.0561 e 0800095-76.2017.815.0561, possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Havendo a litispendência, impende a extinção do feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, sem resolução de mérito (art. 485, inc. V, CPC/2015), EXTINGO O PROCESSO por litispendência. Gratuidade da justiça deferida à autora (id. 6975919) INTIMEM-SE as partes. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)