Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO DA COSTA FILHO Advogados do(a)
RECORRENTE: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES - PB8163-A, YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA - PB33151-A
RECORRIDO: Banco do Brasil Advogado do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800261-71.2025.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. A ação originou-se de fraude bancária perpetrada por terceiros, que, passando-se por prepostos da instituição financeira e de posse de dados sigilosos do consumidor, efetuaram duas transferências via PIX, totalizando um prejuízo de R$5.900,00. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros; b) a configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança e custódia de dados bancários (fortuito interno); c) a existência de dano material e de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada. A pretensão autoral fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço bancário, notadamente no dever de segurança e proteção de dados. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações da petição inicial. Sendo o Recorrido o prestador de serviço cuja segurança é questionada, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é manifesta, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação, conforme o disposto no artigo 14 do referido diploma legal. E a fraude foi viabilizada pela utilização, por terceiros, de dados bancários sensíveis do Recorrente, tais como saldo em conta, valor de aplicações financeiras e nome do gerente da agência. Tal fato conferiu aparência de legitimidade à abordagem criminosa e induziu o consumidor a erro, à medida que o vazamento de informações sigilosas configura falha no dever de segurança e custódia de dados, inerente ao risco da atividade bancária. Nesse contexto, o evento danoso classifica-se como fortuito interno, e não como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dano material é incontroverso, correspondendo ao valor de R$5.900,00 subtraído da conta do Recorrente. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da angústia, insegurança e transtornos gerados pela falha na segurança do serviço, quebra de sigilo de dados e pelo desfalque patrimonial inesperado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando a causa de pedir se baseia em falha na prestação do serviço de segurança. Todavia, a utilização de dados bancários sigilosos do consumidor por fraudadores, no contexto do 'golpe da falsa central de atendimento', configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança, nos termos da Súmula 479 do STJ. E a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que permite o acesso de terceiros a dados sensíveis, afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, ainda que este tenha sido induzido a erro. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 55 da Lei nº 9.099/95; Súmula 479 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 38646791) interposto por ANTÔNIO DA COSTA FILHO em face de sentença (Id. 38646790) proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Luzia/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial (Id. 38646365), o Autor narrou que, em 25 de janeiro de 2025, foi vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. Alegou ter recebido uma chamada de vídeo via WhatsApp, na qual o interlocutor, identificando-se como funcionário do Banco Recorrido, utilizou a logomarca da instituição e demonstrou conhecimento de dados bancários sigilosos, como saldo da conta, valor de aplicação financeira e nome do gerente. Induzido a erro pela aparente legitimidade do contato, o Autor foi surpreendido com a realização de duas transferências via PIX, que totalizaram R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), para contas de terceiros. Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais. Em sua contestação (Id. 38646781), o Banco do Brasil S.A. arguiu, em suma, a culpa exclusiva do consumidor, afirmando que as transações foram validadas mediante o uso de senhas pessoais e intransferíveis, e que seus sistemas de segurança são robustos, inexistindo falha na prestação do serviço. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 38646787). Sobreveio a sentença de mérito (Id. 38646790), na qual o juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, acolhendo a tese de culpa exclusiva da vítima, por entender que as operações foram autenticadas com senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 38646791), reiterando a tese de responsabilidade objetiva do banco, fundamentada na falha do dever de segurança e na caracterização do evento como fortuito interno, em razão do vazamento de seus dados sigilosos. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 38646794), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo, e o preparo foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Id. 38646792), benefício que mantenho. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Banco Recorrido, em suas contrarrazões (Id. 38646794), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, estabelece que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor, ora Recorrente, imputa à instituição financeira a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço, especificamente no que tange ao dever de segurança e proteção de seus dados bancários. Frisa-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, e a causa de pedir está diretamente ligada a uma obrigação do Recorrido. Assim, sendo o Banco do Brasil S.A. o fornecedor do serviço cuja segurança é questionada, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A análise sobre a existência ou não de culpa e a efetiva responsabilidade pelo evento danoso é matéria de mérito e com ele será apreciada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Destaca-se que a controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, na modalidade conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", em que os criminosos se valem de informações sigilosas do cliente para obter sua confiança e realizar transações indevidas. De modo que a sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor, ao considerar que as transações foram validadas com o uso da senha pessoal do correntista. Com a devida vênia, a sentença merece reforma. Além de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de natureza objetiva. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, o ponto crucial que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima é o fato, narrado na inicial e corroborado pelo boletim de ocorrência (Id. 38646769), de que os fraudadores tinham conhecimento de dados bancários sensíveis e privativos do Autor, como o saldo de sua conta, o valor de suas aplicações financeiras e até o nome de seu gerente. Dessa maneira, a posse de tais informações sigilosas foi o elemento que confere verossimilhança à fraude e quebrou a desconfiança que naturalmente se esperaria do consumidor, levando-o a crer que de fato dialogava com um preposto do banco. Com base nisso, a utilização de dados sensíveis e sigilosos do cliente por terceiros fraudadores evidencia uma grave falha no dever de segurança e proteção de dados da instituição financeira. Tal falha na custódia das informações dos correntistas é inerente ao risco da atividade bancária, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Inclusive, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois, embora o consumidor tenha sido induzido a interagir com os fraudadores, a vulnerabilidade que permitiu o sucesso do golpe originou-se na falha de segurança do próprio sistema do banco, que não foi capaz de proteger adequadamente as informações confidenciais de seu cliente. E a sofisticação da fraude, potencializada pelo vazamento de dados, mitiga a exigibilidade de um comportamento diverso por parte do consumidor. No entanto, o prejuízo material resta devidamente comprovado pelos extratos bancários (Id. 38646770), que atestam a subtração da quantia total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), decorrente de duas transferências via PIX (uma de R$ 2.100,00 e outra de R$ 3.800,00) em 25 de janeiro de 2025. Reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, impõe-se o dever de restituir integralmente o valor subtraído indevidamente da conta do Recorrente. Sendo assim, o dano moral na hipótese dos autos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, uma vez que a falha na prestação do serviço, a quebra do sigilo de dados pessoais e bancários, a subtração de quantia significativa do patrimônio do Recorrente e a angústia de ver suas economias em mãos de criminosos são suficientes para configurar o abalo moral indenizável, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Além de que a situação vivenciada expôs o consumidor a um estado de insegurança e impotência, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe pertence. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da indenização, sendo reparatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e adequada à extensão do dano. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a: a) Restituir ao Recorrente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (25/01/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) Pagar ao Recorrente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta decisão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR