Juntada de Petição de comunicações28/10/2025, 11:08
Arquivado Definitivamente22/10/2025, 13:08
Transitado em Julgado em 20/10/202522/10/2025, 13:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de ALETSON DE SALES ASSIS em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:52
Decorrido prazo de ALETSON DE SALES ASSIS em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:51
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 11:53
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA BEZERRA DE ARAUJO GALVAO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALETSON DE SALES ASSIS SENTENÇA
autor: CPC, art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sem maiores delongas. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB. A fim de garantir a responsabilização do agente que praticou a infração de trânsito, a jurisprudência brasileira mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito: TJ-RS - Recurso Cível 71007723844 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a compra do veículo MONZA, placas IDO 8135, já não mais era proprietário do mesmo quando da infração em questão, haja vista ter vendido-o para um terceiro. Sendo assim, a pontuação deveria ser a este atribuída, e não à sua CNH. Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal venda. Apenas a alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver, também, trazido aos autos documento hábil a demonstrar tal transação/tradição. Portanto, correta a sentença no ponto em que restou determinada a inclusão da pontuação em sua CNH. RECURSO DETRAN A alienação do veículo restou demonstrada pela procuração acostada aos autos, devidamente registrada em cartório, datada de 17 de julho de 2012, bem como pela admissão da realização do negócio, pelo comprador, quando de sua manifestação em sede de contestação. Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação... do veículo, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº 71007723844, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018). As sanções, em qualquer ramo do Direito, são marcadas pelo seu caráter personalíssimo. Do contrário, seria esvaziado seu propósito repressivo e preventivo, pela transferência de responsabilidade. Em sentido semelhante, ainda que tratando de outro ramo jurídico, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSTITUTO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. In casu, o Conselho alega, porém não comprova, que quando da autuação a empresa executada já estaria sendo dirigida por E. L. M., ou seja, não se sabe quem estava, de fato, à frente da empresa no período compreendido entre a morte da antiga dona, empresária individual cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa e a data em que ela passou a ser conduzida pelo neto da de cujus, até porque ele não era descendente em primeiro grau. 2. Quando da fiscalização pelo Conselho Profissional, quem omitiu a informação acerca da morte da dona do estabelecimento foi o farmacêutico, não o neto da falecida. 3. Ainda,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-83.2025.8.15.0161 [Propriedade, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória proposta por LUCIANA BEZERRA DE ARAUJO GALVÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB e ALETSON DE SALES ASSIS. Narra a autora que, em 17 de outubro de 2010, alienou a motocicleta SUZUKI JTA NA 125, chassi nº 9CDCF47AJ9M054915, ano de fabricação 2008, ano de modelo 2009, cor VERMELHA, placa MOJ7334/PB, Renavam nº 00119681374, para o corréu ALETSON DE SALES ASSIS, pelo valor de R$ 3.700,00. Relata que, após a venda, o adquirente não providenciou a transferência da propriedade junto ao DETRAN/PB e posteriormente vendeu o veículo a terceiro desconhecido, deixando a documentação em nome da autora. Aduz que, passados mais de 14 anos, continua recebendo notificações de multas de trânsito referentes ao mencionado veículo, o que lhe vem causando transtornos e riscos de responsabilização por infrações que não cometeu. Postula, em sede liminar e no mérito, o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PB, a busca e apreensão do bem e a declaração de negativa de propriedade. Citada o DETRAN e o corréu ALETSON DE SALES e deixaram o prazo escoar. É o breve relatório. Decido. A promovida, deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo
cuida-se de exigência de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa. Nessa hipótese a responsabilidade é pessoal do agente que praticou a infração, não se podendo aplicar o instituto da sucessão tributária. (TRF4, AC 5001091-71.2013.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014) Na verdade, a imposição das multas ao proprietário do veículo deve ser interpretada como uma regra de presunção de responsabilidade, sob aspecto puramente probatório, até que seja esclarecido quem é o real autor das infrações. A perda do prazo administrativo não impede que haja a indicação do condutor na via judicial, como se observa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRAZO QUINZENAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA E, PORTANTO, NÃO IMPEDE CONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTRO FUNDAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Realmente houve julgamento extra petita, na medida em que não houve pedido de declaração de nulidade da multa aplicada, mas pedido de transferência de pontuação. Neste caso, pode a Turma decotar o excesso e adequar a procedência do pedido por outro motivo. 2) O DETRAN como órgão emissor das multas é parte legítima para figurar no feito e não há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há lei que impeça conhecimento judicial do caso. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) No mérito, o pedido com relação à infração Q003146197 é procedente por outro motivo, qual seja: a perda do prazo para indicação do condutor do veículo multado tem caráter de preclusão administrativa e o Judiciário não pode rejeitar o pedido sob esse fundamento. 4) Se o órgão controlador de trânsito exige somente indicação de quem seja o condutor, não há necessidade de demonstração pelo interessado em Juízo, a não ser que o órgão em sua contestação tenha identificado o infrator, o que não constou destes autos. 5) Pedido improcedente, com relação a multa Q003146197 objeto do recurso interposto, sendo que com relação a outra multa, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve recurso do interessado (autor). (Processo nº 2011.01.1.056078-3 (541022), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. unânime, DJe 14.10.2011). Para ser afastada a solidariedade legal do alienante pelas infrações de trânsito praticadas na condução do veículo, exige-se a demonstração de efetiva transferência de propriedade, com a identificação do adquirente e novo condutor. No caso em análise, a autora agiu de boa-fé ao alienar o veículo mediante contrato devidamente documentado, sendo o adquirente que deixou de cumprir sua obrigação legal de transferir a propriedade junto ao DETRAN/PB. Apesar da tradição ser o meio hábil para transferência de propriedade, em relação aos veículos a legislação impõe que se adotem providências administrativas para resguardar responsabilidades no trânsito. Nesse contexto, não há suporte probatório para afastar a responsabilidade pelas multas já aplicadas. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE PERMANECE SOB O PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Requerente sustenta que há cerca de 15 anos realizou a venda do veículo motocicleta Honda CG-125, Placa JZI0617, ano/modelo 2001/2002, chassi 9C2J30101R170657, para alguém que não se recorda o nome e que desde então não soube de qualquer notícia. Que na época não realizou a comunicação ao Detran. Relata que neste ano recebeu uma comunicação da infração de trânsito na cidade de guarantã do norte, dando conta de uma multa levada por Rodrigo Dal. Pleiteia a exclusão do nome do Autor do registro do referido veículo, bem como a baixa dos encargos tributários e multas em seu nome. 2. A sentença proferida nos autos reconheceu que não há nenhuma prova capaz de constatar a alegada venda do veículo, como o nome completo do comprador, a data da venda, muito menos qualquer recibo de quitação que pudesse ser levado em consideração como início de prova a consubstanciar os fatos alegados pelo requerente, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos artigos 134 e 120 do CTB. 4. Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no artigo 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 5. Logo, a renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade. 6. É impossível realizar a exclusão do nome do Autor sem indicação de outro proprietário, responsável pelo veículo, bem como que a comunicação de venda não foi efetivada no sistema do Detran/MT pelo vendedor do veículo para se resguardar de inconvenientes como os apresentados na presente ação. 7. Dessa forma, se inexiste prova da tradição do bem móvel, se não houve a comunicação de venda ao Detran/MT, se o Autor desconhece o paradeiro do veículo, não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo. 8. Aliás, esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO Detran. ÔNUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DÉBITOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o reclamante não cumpriu com a responsabilidade que a Lei lhe impõe, não comprovando tradição dos bens e a comunicação de venda dos veículos, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre os veículos, bem como a renúncia de propriedade dos bens. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002249-57.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) 9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator. (JECMT; RInom 1001077-90.2018.8.11.0009; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Não Informado; Julg 26/02/2024; DJMT 01/03/2024) Por outro lado, a fim de evitar futuras imputações de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente a autora, é cabível o bloqueio administrativo do veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda. Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome. Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97. A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00136680920188060117 CE 0013668-09.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o DETRAN/PB efetue o bloqueio administrativo do veículo SUZUKI JTA NA 125, chassi nº 9CDCF47AJ9M054915, ano 2008/2009, placa MOJ7334/PB, Renavam nº 00119681374, impedindo seu licenciamento e transferência, até que seja regularizada a propriedade junto ao órgão de trânsito. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA BEZERRA DE ARAUJO GALVAO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALETSON DE SALES ASSIS SENTENÇA
autor: CPC, art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sem maiores delongas. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB. A fim de garantir a responsabilização do agente que praticou a infração de trânsito, a jurisprudência brasileira mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito: TJ-RS - Recurso Cível 71007723844 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a compra do veículo MONZA, placas IDO 8135, já não mais era proprietário do mesmo quando da infração em questão, haja vista ter vendido-o para um terceiro. Sendo assim, a pontuação deveria ser a este atribuída, e não à sua CNH. Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal venda. Apenas a alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver, também, trazido aos autos documento hábil a demonstrar tal transação/tradição. Portanto, correta a sentença no ponto em que restou determinada a inclusão da pontuação em sua CNH. RECURSO DETRAN A alienação do veículo restou demonstrada pela procuração acostada aos autos, devidamente registrada em cartório, datada de 17 de julho de 2012, bem como pela admissão da realização do negócio, pelo comprador, quando de sua manifestação em sede de contestação. Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação... do veículo, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº 71007723844, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018). As sanções, em qualquer ramo do Direito, são marcadas pelo seu caráter personalíssimo. Do contrário, seria esvaziado seu propósito repressivo e preventivo, pela transferência de responsabilidade. Em sentido semelhante, ainda que tratando de outro ramo jurídico, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSTITUTO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. In casu, o Conselho alega, porém não comprova, que quando da autuação a empresa executada já estaria sendo dirigida por E. L. M., ou seja, não se sabe quem estava, de fato, à frente da empresa no período compreendido entre a morte da antiga dona, empresária individual cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa e a data em que ela passou a ser conduzida pelo neto da de cujus, até porque ele não era descendente em primeiro grau. 2. Quando da fiscalização pelo Conselho Profissional, quem omitiu a informação acerca da morte da dona do estabelecimento foi o farmacêutico, não o neto da falecida. 3. Ainda,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-83.2025.8.15.0161 [Propriedade, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória proposta por LUCIANA BEZERRA DE ARAUJO GALVÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB e ALETSON DE SALES ASSIS. Narra a autora que, em 17 de outubro de 2010, alienou a motocicleta SUZUKI JTA NA 125, chassi nº 9CDCF47AJ9M054915, ano de fabricação 2008, ano de modelo 2009, cor VERMELHA, placa MOJ7334/PB, Renavam nº 00119681374, para o corréu ALETSON DE SALES ASSIS, pelo valor de R$ 3.700,00. Relata que, após a venda, o adquirente não providenciou a transferência da propriedade junto ao DETRAN/PB e posteriormente vendeu o veículo a terceiro desconhecido, deixando a documentação em nome da autora. Aduz que, passados mais de 14 anos, continua recebendo notificações de multas de trânsito referentes ao mencionado veículo, o que lhe vem causando transtornos e riscos de responsabilização por infrações que não cometeu. Postula, em sede liminar e no mérito, o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PB, a busca e apreensão do bem e a declaração de negativa de propriedade. Citada o DETRAN e o corréu ALETSON DE SALES e deixaram o prazo escoar. É o breve relatório. Decido. A promovida, deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo
cuida-se de exigência de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa. Nessa hipótese a responsabilidade é pessoal do agente que praticou a infração, não se podendo aplicar o instituto da sucessão tributária. (TRF4, AC 5001091-71.2013.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014) Na verdade, a imposição das multas ao proprietário do veículo deve ser interpretada como uma regra de presunção de responsabilidade, sob aspecto puramente probatório, até que seja esclarecido quem é o real autor das infrações. A perda do prazo administrativo não impede que haja a indicação do condutor na via judicial, como se observa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRAZO QUINZENAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA E, PORTANTO, NÃO IMPEDE CONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTRO FUNDAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Realmente houve julgamento extra petita, na medida em que não houve pedido de declaração de nulidade da multa aplicada, mas pedido de transferência de pontuação. Neste caso, pode a Turma decotar o excesso e adequar a procedência do pedido por outro motivo. 2) O DETRAN como órgão emissor das multas é parte legítima para figurar no feito e não há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há lei que impeça conhecimento judicial do caso. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) No mérito, o pedido com relação à infração Q003146197 é procedente por outro motivo, qual seja: a perda do prazo para indicação do condutor do veículo multado tem caráter de preclusão administrativa e o Judiciário não pode rejeitar o pedido sob esse fundamento. 4) Se o órgão controlador de trânsito exige somente indicação de quem seja o condutor, não há necessidade de demonstração pelo interessado em Juízo, a não ser que o órgão em sua contestação tenha identificado o infrator, o que não constou destes autos. 5) Pedido improcedente, com relação a multa Q003146197 objeto do recurso interposto, sendo que com relação a outra multa, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve recurso do interessado (autor). (Processo nº 2011.01.1.056078-3 (541022), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. unânime, DJe 14.10.2011). Para ser afastada a solidariedade legal do alienante pelas infrações de trânsito praticadas na condução do veículo, exige-se a demonstração de efetiva transferência de propriedade, com a identificação do adquirente e novo condutor. No caso em análise, a autora agiu de boa-fé ao alienar o veículo mediante contrato devidamente documentado, sendo o adquirente que deixou de cumprir sua obrigação legal de transferir a propriedade junto ao DETRAN/PB. Apesar da tradição ser o meio hábil para transferência de propriedade, em relação aos veículos a legislação impõe que se adotem providências administrativas para resguardar responsabilidades no trânsito. Nesse contexto, não há suporte probatório para afastar a responsabilidade pelas multas já aplicadas. No mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE PERMANECE SOB O PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Requerente sustenta que há cerca de 15 anos realizou a venda do veículo motocicleta Honda CG-125, Placa JZI0617, ano/modelo 2001/2002, chassi 9C2J30101R170657, para alguém que não se recorda o nome e que desde então não soube de qualquer notícia. Que na época não realizou a comunicação ao Detran. Relata que neste ano recebeu uma comunicação da infração de trânsito na cidade de guarantã do norte, dando conta de uma multa levada por Rodrigo Dal. Pleiteia a exclusão do nome do Autor do registro do referido veículo, bem como a baixa dos encargos tributários e multas em seu nome. 2. A sentença proferida nos autos reconheceu que não há nenhuma prova capaz de constatar a alegada venda do veículo, como o nome completo do comprador, a data da venda, muito menos qualquer recibo de quitação que pudesse ser levado em consideração como início de prova a consubstanciar os fatos alegados pelo requerente, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos artigos 134 e 120 do CTB. 4. Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no artigo 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 5. Logo, a renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade. 6. É impossível realizar a exclusão do nome do Autor sem indicação de outro proprietário, responsável pelo veículo, bem como que a comunicação de venda não foi efetivada no sistema do Detran/MT pelo vendedor do veículo para se resguardar de inconvenientes como os apresentados na presente ação. 7. Dessa forma, se inexiste prova da tradição do bem móvel, se não houve a comunicação de venda ao Detran/MT, se o Autor desconhece o paradeiro do veículo, não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo. 8. Aliás, esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO Detran. ÔNUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DÉBITOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o reclamante não cumpriu com a responsabilidade que a Lei lhe impõe, não comprovando tradição dos bens e a comunicação de venda dos veículos, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre os veículos, bem como a renúncia de propriedade dos bens. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002249-57.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) 9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator. (JECMT; RInom 1001077-90.2018.8.11.0009; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Não Informado; Julg 26/02/2024; DJMT 01/03/2024) Por outro lado, a fim de evitar futuras imputações de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente a autora, é cabível o bloqueio administrativo do veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda. Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome. Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97. A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00136680920188060117 CE 0013668-09.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o DETRAN/PB efetue o bloqueio administrativo do veículo SUZUKI JTA NA 125, chassi nº 9CDCF47AJ9M054915, ano 2008/2009, placa MOJ7334/PB, Renavam nº 00119681374, impedindo seu licenciamento e transferência, até que seja regularizada a propriedade junto ao órgão de trânsito. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 19:44
Julgado procedente em parte do pedido18/09/2025, 19:43
Conclusos para julgamento17/09/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 14:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.10/09/2025, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Verifico que apesar de regularmente citada, a parte demandada não respondeu à demanda, sendo de rigor o reconhecimento da revelia: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, tais efeitos da revelia não serão os mesmos mencionados acima, pois se cuida de interesses indisponíveis, que prevalecem sobre o interesse particular. O artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 319, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Desse modo, remanesce a necessidade de provas as alegações autorais. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir. Em vista da decretação da revelia, o prazo da parte demandada fluirá a partir da publicação deste despacho no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de setembro de 2025 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito09/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Verifico que apesar de regularmente citada, a parte demandada não respondeu à demanda, sendo de rigor o reconhecimento da revelia: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, tais efeitos da revelia não serão os mesmos mencionados acima, pois se cuida de interesses indisponíveis, que prevalecem sobre o interesse particular. O artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 319, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Desse modo, remanesce a necessidade de provas as alegações autorais. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir. Em vista da decretação da revelia, o prazo da parte demandada fluirá a partir da publicação deste despacho no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 08 de setembro de 2025 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito09/09/2025, 00:00
Decretada a revelia08/09/2025, 20:25
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 20:25
Conclusos para decisão08/09/2025, 12:58
Decorrido prazo de ALETSON DE SALES ASSIS em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:59
Juntada de Petição de diligência18/06/2025, 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2025, 09:52
Expedição de Mandado.13/06/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 12:16
Conclusos para despacho30/05/2025, 15:35
Decorrido prazo de ALETSON DE SALES ASSIS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:05
Juntada de entregue (ecarta)03/04/2025, 08:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 08:50
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 00:49
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-83.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de processo distribuído perante a Vara Comum em que o autor afirma que vendeu uma moto em idos de 2010 e que até hoje não houve a efetivação da transferência do veículo junto ao Detran. Pediu em sede liminar o Bloqueio Administrativo do veículo e a busca e apreensão da moto SUZUKI JTA NA 125, placas MOJ7334/PB. Decido. Recentemente o Pleno do e. TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos liminares e desde logo assento o seu indeferimento. Ora, o pedido de bloqueio pode ser realizado pela parte diretamente ao DETRAN sem a necessidade de interveniência deste Juízo. De outro lado, a busca e apreensão da moto é desnecessária para a declaração da transferência da propriedade, sendo impertinente para o processo. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas dessa natureza, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a provável desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Promova-se a correção da classe processual para “Juizado Especial da Fazenda Pública”. Cuité (PB), 6 de março de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-83.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de processo distribuído perante a Vara Comum em que o autor afirma que vendeu uma moto em idos de 2010 e que até hoje não houve a efetivação da transferência do veículo junto ao Detran. Pediu em sede liminar o Bloqueio Administrativo do veículo e a busca e apreensão da moto SUZUKI JTA NA 125, placas MOJ7334/PB. Decido. Recentemente o Pleno do e. TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos liminares e desde logo assento o seu indeferimento. Ora, o pedido de bloqueio pode ser realizado pela parte diretamente ao DETRAN sem a necessidade de interveniência deste Juízo. De outro lado, a busca e apreensão da moto é desnecessária para a declaração da transferência da propriedade, sendo impertinente para o processo. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas dessa natureza, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a provável desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Promova-se a correção da classe processual para “Juizado Especial da Fazenda Pública”. Cuité (PB), 6 de março de 2025. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Carta.06/03/2025, 11:41
Não Concedida a Medida Liminar06/03/2025, 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/02/2025, 10:03
Distribuído por sorteio26/02/2025, 10:03