Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Arlinda Vitorino da Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: ADVOGADO: Sudamérica Clube de Serviços André Luiz Lunardon (OAB/PR 23.304) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória proposta em face do promovido, determinou o cancelamento da distribuição da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas processuais. O apelante requer a reforma da sentença e a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve analisar o pedido de gratuidade da justiça de forma fundamentada, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, e o art. 93, IX, da CRFB/1988. No caso, o magistrado indeferiu a gratuidade e reduziu as custas iniciais, permitindo o pagamento em quatro parcelas. 4. Da decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade da justiça não houve interposição do recurso cabível. 5. O art. 290 do CPC prevê que o não pagamento das custas processuais no prazo estipulado implica o cancelamento da distribuição, cabendo ao autor a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, conforme o art. 82 do CPC. 6. A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. 7. Não há necessidade de intimação pessoal da autora antes da extinção do feito, pois o caso não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, bastando a intimação do advogado para que seja observado o devido processo legal. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reforça que a inércia da autora no pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser fundamentado e, caso mantido por instâncias superiores, prevalece no curso do processo. 2. O não pagamento das custas iniciais pela autora, após regular intimação na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485, IV, do CPC. 3. Não há necessidade de intimação pessoal da autora antes da extinção do feito quando a causa da extinção for a ausência de pagamento de custas, bastando a intimação do advogado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 290, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801822-83.2024.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0868848-96.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801088-49.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arlinda Vitorino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, que, nos autos de Ação declaratória c/c repetição de Indébito e indenizatória proposta em face da, com fundamento no artigo 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual (id. 33862670). Em suas razões (id. 33862672), a apelante requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença e deferida a gratuidade da justiça de forma integral. Contrarrazões ofertadas (Id. 33862675). A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Observando o processo em questão, percebo que na petição inicial consta expresso pedido de deferimento de gratuidade da justiça. Ao entender não suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência econômica da autora, ora apelante, a magistrada a quo determinou, na decisão de id. 33862364, que fossem juntados documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Após a manifestação da autora (id. 33862365), reiterando o pedido de justiça gratuita integral e juntando documentos, o juízo de origem, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedeu a gratuidade da justiça em relação ao pagamento de todas as verbas do artigo 98, §1º, do CPC, todavia excluiu o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos em 90%, ficando apenas 10% do valor original. (id. 33862667). Facultou, ainda, a parte autora o parcelamento em 4 (quatro) vezes mensais. Certificado o decurso do prazo para pagamento (id 33862669), a magistrada sentenciou a ação, determinando o cancelamento da distribuição dos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC (id. 33862670). Pois bem. Da dicção do art. 99, § 2º, do CPC, havendo pedido de gratuidade da justiça, este precisa ser devidamente apreciado pelo juiz da causa, de forma fundamentada, conforme comando expresso do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), devendo o magistrado produzir ato jurisdicional em que haja deferimento ou indeferimento do pleito a ele veiculado. Tal dever foi cumprido pelo juízo “a quo”, na decisão que reduziu fixou o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas (id. 33862667). Apesar de superada a questão da gratuidade da justiça, uma vez que da decisão que a deferiu parcialmente, não houve a interposição de respectivo recurso, o apelante em seu recurso apelatório discorre unicamente sobre seu direito a concessão da benesse, discussão que não é mais cabível neste momento processual. Ou seja, a apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita, a qual não pode ser modificada por meio do presente recurso, por estar configurada a preclusão. Verifica-se que a sentença recorrida, de maneira devidamente fundamentada, trata de inexistência de pressuposto processual, qual seja o recolhimento das custas processuais, o que dá ensejo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao desfecho empregado pelo Juiz de primeiro grau, e autoriza a sua manutenção. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumpre registrar o art. 82 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Já o art. 290 do Diploma Processual Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. No caso em tela, a apelante foi intimada, por meio de seu advogado, para proceder com o recolhimento das custas de ingresso, porém permaneceu inerte. Logo, considerando a ausência de pressuposto processual, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo a necessidade de intimação pessoal da autora antes da prolação da sentença, por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0801822-83.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo. - Não sendo o Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita e sendo intimado para recolher o valor relativo à diligência correspondente à citação, por outro lado, não realizou o pagamento, devendo ser mantida a decisão objurgada (0868848-96.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). Dessa forma, incumbe à parte autora o pagamento das custas iniciais, sob pena de não o fazendo, arcar com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. É o caso dos autos. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, haja vista que a parte apelante não atendeu aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, assinatura e data registradas eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR