Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Anailza de Oliveira Cardoso Tomás
Embargado: Banco BMG S.A. Advogado do
Embargante: Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5.069-A) Advogada do
Embargado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 27.766-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Inexistência de vício no acórdão embargado – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Anailza de Oliveira Cardoso Tomás contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A parte embargante alegou omissão no acórdão, por ausência de manifestação sobre a suposta abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a violação ao art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. Pleiteou, com isso, o suprimento da omissão e eventual atribuição de efeitos infringentes. O banco embargado, por sua vez, defendeu a inexistência de vício na decisão colegiada e a impropriedade dos embargos como meio de revisão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos levantados pela parte embargante, relativos à abusividade do contrato de cartão de crédito consignado com desconto sobre benefício previdenciário e à vedação ao crédito rotativo prevista na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da fundamentação adotada pelo acórdão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada os aspectos relevantes da controvérsia, com expressa análise sobre a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de vício de consentimento, ainda que sem mencionar todos os dispositivos legais citados pela embargante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos ou normas invocadas, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. 6. A utilização dos embargos para fins exclusivamente infringentes ou com o objetivo de reexaminar o mérito da decisão é inadequada e extrapola os limites legais do recurso. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza a interposição de embargos destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. 2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão ou atribuir-lhe efeitos modificativos, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 51, IV; Resolução BACEN nº 4.549/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; TJPB, AC 0000240-57.2012.815.0201, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0802811-77.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anailza de Oliveira Cardoso Tomás em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco BMG S.A., cuja pretensão recursal foi desacolhida, mantendo-se incólume a sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. Nas razões recursais (ID 34433918), a embargante sustentou que a sistemática do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mensal mínimo diretamente sobre o benefício previdenciário, configura prática abusiva e desproporcional, por violar o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor ao consumidor obrigação iníqua e colocá-lo em desvantagem exagerada. Alegou, ainda, que tal prática contraria expressamente o art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que veda o refinanciamento contínuo do saldo devedor oriundo da fatura do cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo por mais de uma fatura subsequente. Tais fundamentos, segundo a embargante, não foram enfrentados no acórdão recorrido, o que enseja o manejo dos presentes embargos. Em contrarrazões (ID 35967850), o Banco BMG S.A. pugnou pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada. Asseverou que o acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes à controvérsia, com especial destaque para a regularidade da contratação, a efetiva utilização da linha de crédito pela consumidora e a inexistência de vício de consentimento, além de que o desconto mínimo em folha encontra respaldo contratual e legal. Acrescentou que a pretensão recursal não se reveste de natureza aclaratória, mas sim revisional, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Defendeu, por fim, que a atribuição de efeitos modificativos carece de amparo, pois ausente qualquer erro material ou omissão que, se suprida, alteraria o resultado do julgamento. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre a alegada violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, dispositivos que, segundo sustenta, estariam sendo transgredidos pela prática contratual que autorizaria o desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente dos proventos previdenciários da contratante. Não assiste razão ao embargante. No caso concreto, o acórdão enfrentou de modo suficiente e adequado a controvérsia posta nos autos, com análise detida da validade da contratação, da ausência de vício de consentimento e da regularidade dos descontos efetuados com autorização expressa da parte contratante. De modo claro, o julgado reconheceu que a modalidade de cartão de crédito consignado, embora distinta do empréstimo consignado tradicional, foi regularmente pactuada, com entrega do cartão, realização de saques e ciência das condições contratuais por parte da consumidora. Nesse contexto, observa-se que os embargos declaratórios veiculam verdadeira pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, com vistas à obtenção de efeitos infringentes, sem que estejam configuradas as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Cumpre salientar que o julgador não está adstrito a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a se pronunciar sobre cada dispositivo legal mencionado, sendo suficiente, para a validade do decisum, que exponha motivação clara e coerente, apta a resolver a controvérsia posta nos autos. Tal entendimento, aliás, encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente têm afirmado não configurar ofensa ao dever de fundamentação a ausência de manifestação expressa sobre todas as alegações ou normas invocadas, desde que a prestação jurisdicional se revele suficiente, como ocorre no caso presente. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021)" E: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019)." Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sua interposição somente se justifica quando a decisão embargada apresentar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, torna-se inadmissível o recurso, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência da Corte Superior, como se extrai, por exemplo, do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)." Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator