Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802999-63.2024.8.15.0031 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – contradição – Existência – condenação em verba honorária sobre o valor da causa. Sentença que apreciou o mérito com condenação em obrigação de pagar. Verba honorária que deverá incidir no valor da condenação. Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. -Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra os termos da sentença – id, 114364327, que em contradição condenou as partes, de forma recíproca em pagar honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria recair sobre o valor da condenação. É o essencial relato. Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão, como ocorreu no caso presente, ocorre quando o decisum há de ser complementado para resolver questão não resolvida. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY1: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Como visto os fundamentos expostos pelo embargante alega que houve contradição com referência a condenação das partes em verba honorária que recaiu sobre o valor da causa. O STJ entende que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. A fixação por equidade (valor por estimativa) é cabível apenas nas causas em que o valor for irrisório ou inestimável, não sendo permitida quando o valor da causa for alto, conforme decidido pelo Tema Repetitivo 1.076. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Pela redação conferida ao § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03891885820148090051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2018) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar a correção da parte dispositiva da sentença, para fins de a condenação em verba honorária recaia sobre o valor da condenação/aproveito econômico, alterando-se assim o dispositivo da sentença, id, 114364327. Sem condenação em custas/honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito ___________________ 1 In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358.