Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-83.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c revisional interposta por NAIARA DA SILVA, contra MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: As partes firmaram contrato de confissão de dívida no valor de R$ 3.888,00 a serem pagos em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 162,00, com vencimento da primeira em 25.03.2024. Relata que em setembro não efetuou o pagamento e solicitou o boleto atualizado no dia seguinte, com negativa da requerida, que invoca a cláusula 4ª do contrato, que estabelece o vencimento antecipado de todas as outras parcelas, além de cláusula penal. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para suspender qualquer medida restritiva por parte do réu, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobranças coercitivas, até decisão final de mérito. Junta documentos. Em despacho do ID 106464191 foi determinada a comprovação da hipossuficiência. Petição (ID 109553785) e comprovante de pagamento das custas (ID 109553787). Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Decido: Dispõe o CPC em seu art. 300 que para a concessão da tutela antecipada necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a reversibilidade do pedido. A ausência de um desses impõe o indeferimento do requerimento. Pretende a parte autora, após a concessão da tutela antecipada, impedir que o demandado proceda com qualquer medida restritiva de seu direito de crédito, ou cobranças coercitivas, ao argumento de que, por esquecimento, atrasou uma parcela do acordo de confissão de dívida e por tais razões o demandado se nega a encaminhar os boletos para quitação e tenta aplicar o vencimento antecipado com aplicação de multas e outros encargos. Em que pese os argumentos expostos, aliado a mínimo de prova documental, como prints de conversa pelo aplicativo wa, tenho que o pretendido, pelo menos nesse exame de cognição sumária não merece prosperar. No caso dos autos, a parte autora admite o inadimplemento de uma parcela do contrato e pelas cláusulas invocadas impõe o vencimento antecipado das demais. É sabido e ressabido que a jurisprudência majoritária reconhece o vencimento antecipado, em contrato de confissão de dívidas, quando do atraso de uma delas, o que a princípio não se mostra abusivo, ao considerar que foi, expressamente, pactuada. Por sua vez, é sabido e ressabido que a abusividade da cláusula contratual e a discussão sobre a possibilidade de revisão das condições pactuadas demanda análise aprofundada das provas e do contrato firmado, o que não é possível nesse exame inicial, pelo menos sem a formação do contraditório. Ante o exposto e, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), e por entender a necessidade da instrução probatória para apreciação das questões postas a juízo. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Na forma do art. 334 do CPC agende-se audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ser realizada em sala própria junto ao Núcleo de Conciliação - CEJUSC. Frise-se que esta somente não será realizada se ambas as partes se manifestem, expressamente, neste sentido (art. 334, § 4º). Intime-se o autor na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º); exceto se patrocinado pela Defensoria Pública. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta dias) sem realização da audiência junto ao Centro de Conciliação/Mediação retornem os autos a Escrivania para os fins de Citação (item 4) da parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º do CPC “As partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º. § 2º do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.