Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801670-49.2024.8.15.0311.
AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I- RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do réu BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “mora cred pess”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu a tutela, no entanto, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Requereu a improcedência da lide. A parte autora apresentou réplica onde reitera os argumentos da exordial. Não houve pedido de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - DA PRELIMINARES - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - A CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos supostamente inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - Da suposta prescrição ocorrida na espécie A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 03 anos (trienal), prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita. Não assiste razão ao réu. Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação. Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27, caput do CDC, portanto, ainda não finalizado. Não acolho a alegação de prescrição. - DO MÉRITO A tese de defesa encontra amparo na prova documental trazida aos autos. Compulsando o caderno, verifico a existências de empréstimos pessoais realizados pela parte autora o que demanda o desconto de suas parcelas na conta bancária da parte autora. Em sede de réplica a parte autora não nega a existência dos empréstimos bancários e também não faz prova de que os valores necessários ao pagamento das referidas parcelas tenham sido regularmente disponibilizados em conta a fim de evitar pagamentos com incidência de mora. Assim, tenho que a demanda é improcedente. Isso porque, a “mora cred pess” é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e incidência de juros e correções, de sorte que, faz surgir a cobrança intitulada “mora cred pess”. Desse modo, é improcedente o argumento da parte Autora de que nunca contratou qualquer tipo de serviços bancários, posto que, o documento juntado aos autos pelo réu, revela que foi efetivado empréstimo pessoal, e que os descontos relativos a tais negócio se deram com a incidência de mora. Assim, não procede a alegação de ilegalidade das cobranças impugnadas, como se vê, houve a disponibilização de crédito em conta de titularidade do(a) autor(a) regularmente utilizado, visto que, seja na inicial ou na réplica, a parte autora não impugnou a existência e regularidade do empréstimo vislumbrado. Nesta senda, tem-se que, de fato, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência afasta todos os pleitos exordiais. Adite-se, inclusive, que é neste sentido que tem trilhado a jurisprudência pátria, senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075- 97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).” (GRIFO NOSSO) Em conclusão, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo caso de improcedência da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F