Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802343-22.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE P/ ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 61598892), o autor narra ter sofrido um acidente de moto em outubro de 2011, que lhe resultou em sequelas permanentes, implicando evidente redução de sua capacidade de trabalho. Alega ser portador de graves patologias, especificamente Fratura da clavícula (CID 10 S42.0), Fratura da omoplata (escápula) (CID 10 S42.1), Sequelas de traumatismos do membro superior (CID 10 T92), Sequelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID 10 T92.9), Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), Sequelas de traumatismo intracraniano (CID 10 T90.5) e Outras neoplasias malignas da pele (CID 10 C44), condições que lhe impõem severas limitações funcionais. Informa que, em razão do mesmo evento, percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 12/05/2014 a 02/07/2014 (NB 606.151.482-8) e, após a cessação deste, argumenta que as sequelas consolidadas lhe conferem o direito ao auxílio-acidente, razão pela qual postula a concessão do referido benefício desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (03/07/2014), respeitada a prescrição quinquenal, além de requerer, subsidiariamente, a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos e exames médicos (ID's 61599649, 61599650, 61599651, 61599652, 61599653, 61599654), bem como a comunicação da concessão e cessação do benefício anterior (ID 61599656). Através da decisão de ID 66690950, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, por considerar imprescindível a produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia fática, determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando para o encargo o Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros. As partes apresentaram seus quesitos (autor no ID 106769023 e INSS no ID 104925478). Realizada a perícia médica em 11 de abril de 2025, o laudo pericial (ID 110959200) foi juntado aos autos, concluindo, em síntese, pela existência de sequelas permanentes com redução moderada da capacidade laborativa, mas atestando que o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais habituais e que a redução da capacidade não interfere na capacidade de produção e ganho. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 121438252), na qual se amparou na ausência de incapacidade plena e de redução da capacidade indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Intimada para se manifestar, a parte autora peticionou no ID 121240574, requerendo o julgamento da lide, por considerar o laudo favorável à sua pretensão de concessão do auxílio-acidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática, que exigia a análise técnica da condição de saúde do segurado, encontra-se devidamente instruída e elucidada por meio da prova pericial médica produzida em Juízo. A perícia técnica, essencial para a aferição da incapacidade ou redução da capacidade laboral, foi realizada sob o crivo do contraditório, exaurindo a fase probatória, o que torna desnecessária a dilação probatória. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), e considerando que o Juízo é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), passo ao julgamento do mérito da demanda. B. Da Análise do Mérito: Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente A análise dos pedidos subsidiários de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é feita com base na legislação previdenciária que exige, como premissa fática inarredável, a comprovação da incapacidade laboral. O Auxílio por Incapacidade Temporária, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme o artigo 42 da mencionada lei, destina-se àquele que é considerado incapaz total e permanentemente, e insusceptível de reabilitação. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já proferiu entendimento na linha de que a ausência de incapacidade total inviabiliza a concessão dos benefícios: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados", concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc. 43055649 – pág. 26). III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual não foi constatada na perícia. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 53980352120194039999, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019) No caso em tela, embora a qualidade de segurado e o período de carência não tenham sido objeto de impugnação específica por parte da autarquia ré, o laudo pericial judicial (ID 110959200) foi categórico ao afastar o requisito da incapacidade total ou temporária. O Douto Perito, ao diagnosticar as sequelas consolidadas decorrentes do acidente de motocicleta (CID 10 T92.9 e T90.5), afirmou expressamente que o autor não se encontra incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, mas apenas que haveria uma redução da capacidade. Ademais, o perito consignou na conclusão do laudo que, "apesar das limitações, o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais". Desta forma, constatada a capacidade laboral do autor para o desempenho de sua atividade habitual, o conjunto probatório apresentado nos autos não se mostra suficiente para caracterizar a incapacidade total ou temporária, pressuposto legal e indispensável para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou do Auxílio por Incapacidade Temporária. Destarte, os pedidos formulados de forma subsidiária para a concessão dos referidos benefícios devem ser julgados improcedentes, conforme a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. C. Da Análise do Mérito: Auxílio-Acidente (Benefício Principal) O Auxílio-Acidente, pleiteado como pedido principal, possuindo natureza indenizatória, tem seu fundamento jurídico no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, exigindo a satisfação de três requisitos essenciais: a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões ou sequelas, e a implicação dessas sequelas em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Embora este benefício se contente com um padrão probatório inferior ao exigido para os benefícios de incapacidade plena, ele não prescinde de uma redução que seja juridicamente relevante para compensar o infortúnio, sendo o dano compensado apenas se houver uma efetiva repercussão nas condições de trabalho. A prova pericial judicial, elemento central para o deslinde desta controvérsia fática, confirmou a ocorrência do acidente de motocicleta em outubro de 2011 e a consolidação das sequelas permanentes decorrentes (CID 10 T92.9 e T90.5). Contudo, o ônus da prova de que essa sequela implica uma redução da capacidade indenizável recai sobre a parte autora, devendo a conclusão pericial ser interpretada de forma rigorosa em face da previsão legal. O Douto Perito, ao classificar a redução da capacidade no Grau 3 (entre 16% a 25%), foi explícito na descrição laboral que fundamentou sua avaliação, consignando que, embora a vítima possa necessitar de um esforço acrescido, essa condição se caracteriza por "não interferindo na sua capacidade de produção e ganho" (ID 110959200 – Resposta ao Quesito XIX). Desta forma, apesar da comprovação da existência da sequela física e da necessidade de um esforço acrescido, a mesma prova técnica (laudo pericial) descaracteriza a repercussão econômica e produtiva da alegada redução funcional, ao expressamente atestar que a sequela não compromete a capacidade de produção e ganho do segurado. O Auxílio-Acidente, enquanto instituto de cunho indenizatório, busca compensar o segurado pela diminuição da sua capacidade de ganho ou pelas dificuldades que a sequela impõe ao desempenho produtivo da sua atividade. Uma vez que o Expert atesta de maneira inequívoca a ausência de interferência na capacidade de produção e ganho do autor, infere-se que a redução da capacidade, embora existente em termos clínicos, não possui a relevância funcional e laboral exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 para caracterizar o risco social indenizável. O simples esforço adicional, desacompanhado de impacto na produtividade ou no potencial econômico, não é suficiente para configurar o pressuposto fático autorizador da concessão do Auxílio-Acidente. Portanto, em face da ausência de comprovação de que a sequela implicou uma redução juridicamente relevante e indenizável da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o pedido principal de Auxílio-Acidente deve ser julgado improcedente, prestigiando a interpretação que busca a materialidade do dano em detrimento do mero achado clínico sem prejuízo laboral relevante. A ausência da comprovação da redução da capacidade indenizável, requisito indispensável para todos os benefícios de natureza por incapacidade pleiteados, acarreta o indeferimento da pretensão. Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL OU A METODOLOGIA ADOTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A parte recorrente alegou que o laudo pericial judicial não considerou os impactos prolongados e efeitos colaterais do tratamento oncológico, invocando o princípio in dubio pro misero. Requereu a reforma da sentença para deferimento do benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição da parte autora justifica a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) exigem a comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e, quando aplicável, do cumprimento do período de carência. 4. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, diagnosticada no passado com câncer de mama esquerda, cujo tratamento foi exitoso. Não foram constatadas sequelas, lesões ou alterações que comprometem o desempenho das atividades laborativas habituais. 5. O princípio in dubio pro misero aplica-se apenas em casos de dúvida razoável quanto à condição de saúde do segurado, o que não ocorre no caso concreto, dada a clareza e objetividade do laudo pericial judicial. 6. O laudo pericial judicial, produzido por profissional equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de veracidade, salvo demonstração concreta de erro ou inconsistência. Laudos particulares, por sua natureza unilateral, não possuem aptidão para afastar o laudo judicial, sobretudo quando não demonstram de forma específica equívocos técnicos. 7. Na ausência de incapacidade laborativa, fica prejudicada a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, mantendo-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser aferida com base no laudo pericial judicial, o qual será desconstituído apenas se houve contraprova robusta". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42, 59; CPC: 371, 473, 479. (TRF-6 - AC: 10102143120234063813 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025)" Portanto, não assiste razão aos pleitos autorais. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, em desfavor de SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS e em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, os quais, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o valor atribuído à demanda, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade destas verbas, contudo, resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. O custeio dos honorários periciais, embora no presente feito tenha sido arcado pela Justiça Federal por meio dos recursos do Ajuda de Custo à Justiça Gratuita (AJG/TRF5ª), deve ter sua responsabilidade final definida em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044, uma vez que, para as ações de natureza acidentária processadas na Justiça Comum Estadual (como é o caso do exame de admissibilidade do auxílio-acidente), e sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da gratuidade, o ônus da despesa pericial deve ser imputado ao Estado. Consoante a jurisprudência, aplica-se o entendimento do Tema 1044/STJ, conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (STJ - REsp 2.115.033/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/02/2024, DJe 29/02/2024) Dessa maneira, proceda-se ao registro necessário para que o ônus definitivo pelo custeio da perícia, no valor fixado na decisão de ID 102804780 (R$ 550,00), recaia sobre o Fundo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DEIXO DE CONDENAR o INSS ao pagamento de custas processuais ou despesas de sucumbência, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visto que o valor atribuído à causa é notoriamente inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal para as causas movidas contra a União Federal e suas autarquias. Caso haja interposição de recurso de apelação por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF5. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 71.111,41